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0001819-12.2025.8.04.5400

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de REGINALDO DA COSTA OLIVEIRA, na fase de cumprimento da sentença de ordem 21.1, confirmada pelo acórdão de ordem 41.1, transitado em julgado em 19/08/2025. O título condenou o executado à devolução em dobro dos descontos de “ENCARGOS DESCONTO CC”, no valor de R$ 421,00, com correção monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de então, incidente sobre cada desconto indevido, e juros de mora pela Taxa Legal do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, desde a citação (24/03/2025); e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral, corrigido pelo IPCA desde o arbitramento (15/04/2025), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (05/08/2020) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela Taxa Legal. O acórdão acresceu a condenação do recorrente em custas e em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Em 26/09/2025, antes do requerimento de cumprimento, o executado depositou R$ 2.664,59 (ordem 41.1). Em 02/02/2026, o exequente requereu o cumprimento de sentença e apresentou memória de cálculo de R$ 4.739,39, composta de R$ 3.325,15 de dano moral, R$ 624,34 de dano material e R$ 789,90 de honorários de sucumbência, atualizada até 02/12/2025 (ordem 52.1). Intimado o executado na forma do art. 523 do CPC, com prazo encerrado em 06/03/2026, sobreveio, em 20/02/2026, depósito de R$ 2.084,78, apurado sobre a própria memória do exequente, atualizada até 16/02/2026 e deduzido o depósito anterior (ordens 61.1 a 61.3). Em 12/03/2026, expediu-se o alvará eletrônico n. 500002132026, em favor do exequente, para levantamento de R$ 2.664,59 (ordem 70.1). Em 13/03/2026, o executado opôs os presentes embargos (ordem 71.1), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e no art. 525, § 1º, V, do CPC. Sustentou erro nos cálculos do exequente, por aplicação de juros em separado da Taxa Selic, apontou como devido o valor de R$ 3.197,50 e declarou excesso de execução de R$ 1.551,87. Requereu efeito suspensivo. Intimado, o exequente não se manifestou (ordem 85). Convertido o julgamento em diligência (ordem 76.1), a Contadoria Judicial apurou R$ 2.547,05, atualizados até 09/2025, e, acrescidos os honorários de 20% e amortizado o depósito de 26/09/2025, saldo remanescente de R$ 391,87, atualizado para R$ 440,11 em 07/2026 (ordens 90.1 e 90.3). Intimadas as partes, o executado requereu que a amortização considerasse a integralidade dos depósitos (R$ 4.749,37), com liberação de R$ 2.547,05 ao exequente e devolução do excedente (ordem 96.1). O exequente deixou transcorrer o prazo (ordem 100). Pendem de apreciação, ainda, os requerimentos do exequente de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC e de prosseguimento da penhora sobre o saldo de R$ 2.920,07 (ordens 52.1 e 68.1). É o relatório, no essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da admissibilidade dos embargos Os embargos são tempestivos e o juízo está garantido pelo depósito de 20/02/2026, na forma dos Enunciados Cíveis 117 e 156 do FONAJE. A matéria versada — excesso de execução e erro de cálculo — está entre as admitidas pelo art. 52, IX, alíneas “b” e “c”, da Lei 9.099/95, a que se restringe a cognição dos embargos neste rito (Enunciado Cível 121 do FONAJE). Conheço. II.2 – Do excesso de execução alegado Quem alega excesso deve declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 525, § 4º, do CPC). O ônus é do embargante e não se satisfaz com demonstrativo que despreze os critérios do título. A alegação de capitalização não se sustenta. A sentença não adotou a Taxa Selic como índice único: fixou a correção monetária pelo INPC e pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Legal do art. 406, parágrafo único, do Código Civil, que corresponde à Selic deduzido o índice de atualização monetária. É essa dedução que impede a superposição de que se queixa o embargante, de modo que a incidência conjunta de correção e juros, tal como definidos no título, não produz juros sobre juros. O demonstrativo de ordem 71.2 despreza dois comandos do título: não computa os juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre o dano moral entre 05/08/2020 e 29/08/2024 — quarenta e oito meses — e não corrige o dano material desde cada desconto indevido, iniciando a atualização apenas em 30/08/2024. O valor de R$ 3.197,50 dele resultante não é, portanto, o que decorre da sentença transitada em julgado, e o excesso de R$ 1.551,87 não está demonstrado. II.3 – Dos cálculos da Contadoria Judicial Os cálculos de ordens 90.1 e 90.3 tampouco observaram os parâmetros do título e da decisão de ordem 76.1. O demonstrativo de parcelas lançou data-base única (03/2025) para o dano material e para o dano moral e apurou juros de 3,498653% sobre cada verba. Com isso, deixou de correr a correção monetária do dano material desde os descontos de agosto a novembro de 2020 e suprimiu integralmente os juros de 1% ao mês devidos sobre o dano moral no período de 05/08/2020 a 29/08/2024. O resultado apurado é inferior ao que o título assegura ao credor, razão pela qual deixo de homologá-lo. II.4 – Do valor devido e da satisfação da obrigação O exequente está vinculado à memória que apresentou, não podendo receber mais do que executou (ordem 52.1). O depósito de 20/02/2026 foi apurado exatamente sobre essa memória, atualizada até 16/02/2026 e deduzido o depósito de 26/09/2025 (ordens 61.2 e 61.3). Somados os dois depósitos, o executado disponibilizou R$ 4.749,37, montante que corresponde ao próprio crédito exequendo tal como liquidado pelo credor e por ele não impugnado. Eventual excesso decorrente da aplicação, na memória do exequente, do percentual de 1% ao mês para além de 29/08/2024 não foi demonstrado pelo embargante, a quem incumbia o ônus, e tem contrapartida na ausência de atualização do débito entre 02/12/2025, termo final daquela memória, e a data do depósito. Satisfeita a obrigação, a extinção é a medida que se impõe, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. II.5 – Da multa do art. 523, § 1º, do CPC A multa pressupõe o inadimplemento no prazo de quinze dias. O prazo do executado encerrou-se em 06/03/2026 e o depósito, em valor integral, ocorreu em 20/02/2026. O depósito judicial é precisamente o meio pelo qual o devedor se desincumbe da obrigação e afasta a multa (Enunciado Cível 106 do FONAJE), sendo irrelevante a menção à garantia do juízo, já que o numerário esteve à disposição no prazo e ora se converte em pagamento. Indevida, pois, a multa, como também indevidos os honorários da segunda parte do art. 523, § 1º, do CPC, inaplicável neste rito (Enunciado Cível 97 do FONAJE e art. 55 da Lei 9.099/95). II.6 – Dos demais requerimentos O pedido de prosseguimento da penhora (ordem 68.1) toma por saldo devedor a diferença entre a memória de R$ 4.739,39 e o depósito de R$ 2.084,78, sem deduzir o depósito de R$ 2.664,59 que o próprio exequente levantou por meio do alvará n. 500002132026. Feita a dedução devida, saldo não há. Pela mesma razão não prospera o pedido de devolução do excedente ao executado (ordem 96.1): amortizar a integralidade dos depósitos e, simultaneamente, liberar R$ 2.547,05 ao exequente computaria duas vezes o depósito de 26/09/2025, já entregue ao credor. Prejudicado, por fim, o pedido de efeito suspensivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S.A., COM EXAME do MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, reconhecida a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, para: (i) INDEFERIR os requerimentos de aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC e de prosseguimento da penhora, formulados nas ordens 52.1 e 68.1; (ii) DETERMINAR a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ eletrônico em favor do exequente REGINALDO DA COSTA OLIVEIRA, para levantamento do SALDO INTEGRAL da conta judicial vinculada a estes autos, referente ao depósito de 20/02/2026, observados os poderes de receber valores e dar quitação conferidos aos procuradores no instrumento de mandato de ordem 1.2; Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores. Prazo recursal de 10 dias úteis. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

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