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0001818-78.2026.8.17.2280

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bezerros · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001818-78.2026.8.17.2280 AUTOR(A): S. F. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: R. A. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253106997, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A, instituição financeira regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº 03.502.961/0001-92, em face de R. A. D. L., qualificado na exordial, sob a alegação de inadimplemento contratual decorrente de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte autora relata que firmou com o requerido, em 22/04/2026, contrato de financiamento identificado sob o nº 10268013, com valor total de R$ 111.990,00, a ser pago em 60 parcelas mensais e sucessivas. O contrato teve por objeto a aquisição do veículo marca Chevrolet, modelo CITROEN/BASALT - 0P - - FEEL TURBO 200 AT 2026, ANO: 2025/2026, CHASSI: 935CPFCA0TB525856, PLACA: UHU8A86, COR: BRANCA, RENAVAM: 1489541370. Afirma que o requerido se tornou inadimplente a partir da parcela nº 01, vencida em 23/05/2026, acarretando o vencimento antecipado da integralidade do débito, que, conforme demonstrativo atualizado até 17/08/2026, alcança o montante de R$ 101.351,1. Sustenta que procedeu à constituição em mora do devedor mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato A inicial veio instruída com documentos. Em seguida, o advogado do réu juntou procuração, requerendo a retirada do sigilo do processo e sua habilitação nos autos. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, a notificação extrajudicial é indispensável para comprovar a mora do devedor e possibilitar que o credor tome medidas legais. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece claramente que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Conforme estabelecido pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a notificação extrajudicial deve ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, podendo ser realizada também através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Importante ressaltar que a assinatura constante do aviso de recebimento não precisa ser necessariamente a do próprio destinatário, o que permite que terceiros autorizados possam receber a notificação em seu nome. É suficiente que a notificação seja entregue no endereço do devedor, mesmo que não seja pessoalmente. Nesse sentido, tem entendido até então o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. In casu, o eg. Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 578559 PR 2014/0174979-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015). A Lei nº 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei nº 911/1969, estabelece que a mora do devedor fiduciante deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço constante do contrato (art. 2º, § 2º). No caso dos autos, a instituição financeira alega ter remetido a notificação ao endereço constante do contrato, juntando, para tanto, o aviso de recebimento emitido pelos Correios. No entanto, verifica-se que a correspondência não foi entregue à parte ré, pois retornou com a anotação de “não procurado”, conforme documento de ID 250946288. Tal circunstância impede a caracterização da mora da devedora, pois não há comprovação de que tenha efetivamente tomado ciência da notificação. Ressalte-se que, o envio da comunicação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora apenas quando há a efetiva entrega da correspondência ou, ao menos, a tentativa frustrada de recebimento por ausência do destinatário no local. É certo que o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ estabelece que a constituição em mora do devedor em contratos com alienação fiduciária se dá com o mero envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. Contudo, essa diretriz não se aplica à hipótese dos autos, pois, no caso concreto, a correspondência sequer foi encaminhada ao destinatário. A tese firmada pelo STJ parte do pressuposto de que a notificação, ao menos, ingresse no fluxo do serviço de entrega, viabilizando o conhecimento pelo devedor. Entretanto, quando há ciência prévia de que o envio postal é inviável, incumbe ao credor adotar medidas alternativas para a constituição da mora, como o protesto do título. Dessa forma, não se trata apenas da dispensa da prova de recebimento, mas da ausência de qualquer tentativa eficaz de comunicação ao devedor, tornando inviável a caracterização da mora e, consequentemente, o deferimento da busca e apreensão. O Tema 1.132/STJ não autoriza a presunção de regularidade quando o credor sequer promoveu diligências razoáveis para suprir a falha do envio postal, impondo-se, assim, o reconhecimento da ausência de constituição válida da mora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. "ÁREA NÃO ATINGIDA". FALTA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS . NECESSIDADE DE PROTESTO OU NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS CARLOS RIPARDO SILVA contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê - CE, que deferiu a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, entendendo que o agravante estaria em mora com o contrato de financiamento celebrado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O agravante alegou que a notificação de mora não foi devidamente realizada, e que a decisão liminar de busca e apreensão é equivocada, pedindo sua revogação e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além da justiça gratuita . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia é a regularidade da constituição em mora do devedor fiduciário, requisito indispensável para a concessão da busca e apreensão de bem financiado com garantia fiduciária, conforme estipulado pelo Decreto-Lei 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme art . 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ. No presente caso, a notificação extrajudicial enviada ao devedor não foi efetivada, retornando com a informação de "área não atingida", sem que o credor fiduciante adotasse outras diligências para a constituição da mora, como, por exemplo, o protesto. Diante disso, entendo que não houve a constituição válida da mora. É pacífico o entendimento de que a mora deve ser inequivocamente comprovada, sob pena de não se admitir a busca e apreensão do bem alienado . IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para revogar a decisão recorrida que deferiu a liminar de busca e apreensão, em razão da ausência de constituição válida de mora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data do julgamento . FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06277184120248060000 Massapê, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024). Portanto, diante da irregularidade na notificação extrajudicial, não há prova válida da comprovação da mora, tornando-se inviável a ação de busca e apreensão com base nesse documento. É essencial respeitar as disposições legais e os requisitos estabelecidos para a notificação extrajudicial, a fim de garantir a validade e a eficácia dos atos processuais e proteger os direitos das partes envolvidas no processo. Não é possível emendar a petição inicial para juntar notificação extrajudicial válida a destempo, pois a constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição válida e regular do processo, sem a qual, pois, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, inciso, IV). Nesse sentido: STJ - AREsp: 1981706 GO 2021/0285546-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/04/2022. Nesse julgado, segundo o relator, a pretensão do banco de emendar a inicial, juntando uma notificação extrajudicial válida a destempo, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação, deve ser rejeitada. Isso porque a constituição em mora do devedor é uma condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. Portanto, se a mora não foi devidamente constituída no momento adequado, a demanda deve ser extinta. Quanto ao pedido do réu para retirada do sigilo do processo, diante da sentença ora proferida, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, cessa o interesse processual na manutenção do segredo de justiça. O sigilo na ação de busca e apreensão visa resguardar a eficácia da medida liminar de constrição do bem. Uma vez encerrada a tramitação processual nesta instância e restando demonstrado que o patrono do requerido já tomou ciência inequívoca da existência da demanda, não subsistem os motivos legais para a restrição de publicidade. A manutenção do sigilo após a extinção do processo violaria o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/88, e art. 11 do CPC). Portando, de rigor o deferimento do pedido. POSTO ISSO, tendo por supedâneo as razões sobreditas, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Custas satisfeitas. Defiro o pedido de retirada do sigilo destes autos, nos termos da fundamentação. Proceda a DRA com as alterações necessárias no sistema eletrônico para restabelecer a visibilidade pública do processo. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bezerros, datada e assinada eletronicamente. Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito" BEZERROS, 10 de setembro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bezerros · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001818-78.2026.8.17.2280 AUTOR(A): S. F. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: R. A. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253106997, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A, instituição financeira regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o nº 03.502.961/0001-92, em face de R. A. D. L., qualificado na exordial, sob a alegação de inadimplemento contratual decorrente de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte autora relata que firmou com o requerido, em 22/04/2026, contrato de financiamento identificado sob o nº 10268013, com valor total de R$ 111.990,00, a ser pago em 60 parcelas mensais e sucessivas. O contrato teve por objeto a aquisição do veículo marca Chevrolet, modelo CITROEN/BASALT - 0P - - FEEL TURBO 200 AT 2026, ANO: 2025/2026, CHASSI: 935CPFCA0TB525856, PLACA: UHU8A86, COR: BRANCA, RENAVAM: 1489541370. Afirma que o requerido se tornou inadimplente a partir da parcela nº 01, vencida em 23/05/2026, acarretando o vencimento antecipado da integralidade do débito, que, conforme demonstrativo atualizado até 17/08/2026, alcança o montante de R$ 101.351,1. Sustenta que procedeu à constituição em mora do devedor mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato A inicial veio instruída com documentos. Em seguida, o advogado do réu juntou procuração, requerendo a retirada do sigilo do processo e sua habilitação nos autos. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, a notificação extrajudicial é indispensável para comprovar a mora do devedor e possibilitar que o credor tome medidas legais. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece claramente que a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Conforme estabelecido pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a notificação extrajudicial deve ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, podendo ser realizada também através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Importante ressaltar que a assinatura constante do aviso de recebimento não precisa ser necessariamente a do próprio destinatário, o que permite que terceiros autorizados possam receber a notificação em seu nome. É suficiente que a notificação seja entregue no endereço do devedor, mesmo que não seja pessoalmente. Nesse sentido, tem entendido até então o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. In casu, o eg. Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 578559 PR 2014/0174979-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015). A Lei nº 13.043/2014, que alterou o Decreto-Lei nº 911/1969, estabelece que a mora do devedor fiduciante deve ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço constante do contrato (art. 2º, § 2º). No caso dos autos, a instituição financeira alega ter remetido a notificação ao endereço constante do contrato, juntando, para tanto, o aviso de recebimento emitido pelos Correios. No entanto, verifica-se que a correspondência não foi entregue à parte ré, pois retornou com a anotação de “não procurado”, conforme documento de ID 250946288. Tal circunstância impede a caracterização da mora da devedora, pois não há comprovação de que tenha efetivamente tomado ciência da notificação. Ressalte-se que, o envio da comunicação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora apenas quando há a efetiva entrega da correspondência ou, ao menos, a tentativa frustrada de recebimento por ausência do destinatário no local. É certo que o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ estabelece que a constituição em mora do devedor em contratos com alienação fiduciária se dá com o mero envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. Contudo, essa diretriz não se aplica à hipótese dos autos, pois, no caso concreto, a correspondência sequer foi encaminhada ao destinatário. A tese firmada pelo STJ parte do pressuposto de que a notificação, ao menos, ingresse no fluxo do serviço de entrega, viabilizando o conhecimento pelo devedor. Entretanto, quando há ciência prévia de que o envio postal é inviável, incumbe ao credor adotar medidas alternativas para a constituição da mora, como o protesto do título. Dessa forma, não se trata apenas da dispensa da prova de recebimento, mas da ausência de qualquer tentativa eficaz de comunicação ao devedor, tornando inviável a caracterização da mora e, consequentemente, o deferimento da busca e apreensão. O Tema 1.132/STJ não autoriza a presunção de regularidade quando o credor sequer promoveu diligências razoáveis para suprir a falha do envio postal, impondo-se, assim, o reconhecimento da ausência de constituição válida da mora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA . NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. "ÁREA NÃO ATINGIDA". FALTA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS . NECESSIDADE DE PROTESTO OU NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DECRETO-LEI 911/69. SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS CARLOS RIPARDO SILVA contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Massapê - CE, que deferiu a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, entendendo que o agravante estaria em mora com o contrato de financiamento celebrado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O agravante alegou que a notificação de mora não foi devidamente realizada, e que a decisão liminar de busca e apreensão é equivocada, pedindo sua revogação e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além da justiça gratuita . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia é a regularidade da constituição em mora do devedor fiduciário, requisito indispensável para a concessão da busca e apreensão de bem financiado com garantia fiduciária, conforme estipulado pelo Decreto-Lei 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme art . 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 e a Súmula 72 do STJ. No presente caso, a notificação extrajudicial enviada ao devedor não foi efetivada, retornando com a informação de "área não atingida", sem que o credor fiduciante adotasse outras diligências para a constituição da mora, como, por exemplo, o protesto. Diante disso, entendo que não houve a constituição válida da mora. É pacífico o entendimento de que a mora deve ser inequivocamente comprovada, sob pena de não se admitir a busca e apreensão do bem alienado . IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para revogar a decisão recorrida que deferiu a liminar de busca e apreensão, em razão da ausência de constituição válida de mora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data do julgamento . FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06277184120248060000 Massapê, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024). Portanto, diante da irregularidade na notificação extrajudicial, não há prova válida da comprovação da mora, tornando-se inviável a ação de busca e apreensão com base nesse documento. É essencial respeitar as disposições legais e os requisitos estabelecidos para a notificação extrajudicial, a fim de garantir a validade e a eficácia dos atos processuais e proteger os direitos das partes envolvidas no processo. Não é possível emendar a petição inicial para juntar notificação extrajudicial válida a destempo, pois a constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição válida e regular do processo, sem a qual, pois, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, inciso, IV). Nesse sentido: STJ - AREsp: 1981706 GO 2021/0285546-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/04/2022. Nesse julgado, segundo o relator, a pretensão do banco de emendar a inicial, juntando uma notificação extrajudicial válida a destempo, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação, deve ser rejeitada. Isso porque a constituição em mora do devedor é uma condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. Portanto, se a mora não foi devidamente constituída no momento adequado, a demanda deve ser extinta. Quanto ao pedido do réu para retirada do sigilo do processo, diante da sentença ora proferida, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, cessa o interesse processual na manutenção do segredo de justiça. O sigilo na ação de busca e apreensão visa resguardar a eficácia da medida liminar de constrição do bem. Uma vez encerrada a tramitação processual nesta instância e restando demonstrado que o patrono do requerido já tomou ciência inequívoca da existência da demanda, não subsistem os motivos legais para a restrição de publicidade. A manutenção do sigilo após a extinção do processo violaria o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/88, e art. 11 do CPC). Portando, de rigor o deferimento do pedido. POSTO ISSO, tendo por supedâneo as razões sobreditas, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. Custas satisfeitas. Defiro o pedido de retirada do sigilo destes autos, nos termos da fundamentação. Proceda a DRA com as alterações necessárias no sistema eletrônico para restabelecer a visibilidade pública do processo. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bezerros, datada e assinada eletronicamente. Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito" BEZERROS, 10 de setembro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste

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