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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001818-73.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: RAFAEL HIDEO NAZIMA ADVOGADO(A): RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB SP295443) EXECUTADO: LUIZ FERNANDES PROFETA DOURADO ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA BARBOSA (OAB SP285839) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do executado com pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de que as quantias atingidas possuem natureza salarial, portanto impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A pretensão não comporta acolhimento, ao menos neste momento. Os documentos colacionados são insuficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigível, que os valores bloqueados nas contas do executado correspondem a verbas salariais, o que impede concluir, de plano, pela sua impenhorabilidade. Acresce que a ordem de bloqueio via "teimosinha" encontra-se em curso, com prazo máximo de reiteração até 20/09/2026. O desbloqueio prematuro dos valores, enquanto a ordem segue ativa no sistema, criaria risco concreto de dupla constrição sobre as mesmas quantias, com prejuízo tanto ao executado quanto à higidez do procedimento executivo. Por fim, não se vislumbra urgência qualificada apta a justificar o encerramento antecipado da diligência, em especial porque o executado não demonstrou situação de prejuízo à subsistência que demandasse tutela imediata. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio. Aguarde-se a conclusão da ordem de bloqueio e a juntada do resultado definitivo nos autos. Após, intime-se o executado para, querendo, impugnar nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, conclusos. Int.
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