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0001817-88.2026.5.12.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001817-88.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: ANA LUISA CARRENO REAL RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52862b3 proferido nos autos. Vistos. Para avaliação da redução da capacidade laborativa do(a) autor(a), em decorrência do alegado acidente sofrido, bem como eventual possibilidade de recuperação e danos estéticos, ou da alegada doença profissional, nomeio para atuar como perito do Juízo o Dr. Ricardo Simonetti Pillar, pelo que determino: Solicitação ao INSS pelo sistema PREVJUD/CAGED cópia de todo o procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário do(a) reclamante, caso houver, incluindo os prontuários médicos, laudos periciais, atestados, CAT e demais documentos que possam ser úteis ao Juízo. Observe-se a secretaria que os documentos permanecerão nos autos em sigilo, com visibilidade apenas às partes e perito nomeado no processo. Intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente, no prazo de 10 (dez) dias; Intimação do perito para que informe dia, hora e local para a realização da perícia. Contudo, diante do endereço da autora, deverá informar dia, hora e local para a realização da perícia médica, observando-se a jurisdição da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da perícia médica que deverá ocorrer naquele Juízo. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de 10 (dez) dias. Apresentar laudo em até 20 (vinte) dias após a realização da perícia, prorrogáveis pelo prazo de 10 (dez) dias, uma única vez. A necessidade de verificação do local de trabalho do autor será avaliada pelo perito quando da realização da perícia; Apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Na data, horário e local da perícia designada, deverá a parte autora comparecer, sob pena de considerar como desistência dos pedidos decorrentes do alegado acidente de trabalho, bem como deverá ser observado: 1) A parte autora deverá apresentar ao perito todas as CTPS que tiver, bem como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), caso possua. 2) No dia, hora e local, deverá comparecer ao local da perícia, preferencialmente com 15 minutos de antecedência, com todos os documentos médicos que possuir e que estejam relacionados à enfermidade descrita na inicial. 3) Na hipótese de haver necessidade de inspeção do local de trabalho, esta ocorrerá no mesmo dia, no turno da tarde, em horário a ser informado no momento da perícia. A inspeção no local de trabalho deve acontecer apenas se o perito entender necessária tal cautela, nos termos do disposto no art. 2º da Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina. 4) Poderão acompanhar a anamnese e o exame físico pericial apenas profissionais médicos, devidamente inscritos no CRM, os quais deverão estar indicados nos autos pela parte interessada na condição de assistentes técnicos. Cabe à parte informar seu assistente técnico da data e hora da perícia. O artigo 14 da Resolução CFM nº 2.183/2018, veda ao médico permitir o acompanhamento de perícia por profissionais não médicos, configurando esta prática um deslize ético. 5) Caso ainda esteja realizando tratamento e/ou doente, apresentar atestado médico atualizado, o qual deverá ser emitido em consonância com as determinações contidas no parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, transcrito abaixo: Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: I - o diagnóstico; II - os resultados dos exames complementares; III - a conduta terapêutica; IV - o prognóstico; V - as consequências à saúde do paciente; VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; VII - registrar os dados de maneira legível; VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Intimem-se. BLUMENAU/SC, 04 de setembro de 2026. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0001817-88.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: ANA LUISA CARRENO REAL RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52862b3 proferido nos autos. Vistos. Para avaliação da redução da capacidade laborativa do(a) autor(a), em decorrência do alegado acidente sofrido, bem como eventual possibilidade de recuperação e danos estéticos, ou da alegada doença profissional, nomeio para atuar como perito do Juízo o Dr. Ricardo Simonetti Pillar, pelo que determino: Solicitação ao INSS pelo sistema PREVJUD/CAGED cópia de todo o procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário do(a) reclamante, caso houver, incluindo os prontuários médicos, laudos periciais, atestados, CAT e demais documentos que possam ser úteis ao Juízo. Observe-se a secretaria que os documentos permanecerão nos autos em sigilo, com visibilidade apenas às partes e perito nomeado no processo. Intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente, no prazo de 10 (dez) dias; Intimação do perito para que informe dia, hora e local para a realização da perícia. Contudo, diante do endereço da autora, deverá informar dia, hora e local para a realização da perícia médica, observando-se a jurisdição da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da perícia médica que deverá ocorrer naquele Juízo. Se preferir, poderá requerer a intimação das partes pelo Juízo, com antecedência de 10 (dez) dias. Apresentar laudo em até 20 (vinte) dias após a realização da perícia, prorrogáveis pelo prazo de 10 (dez) dias, uma única vez. A necessidade de verificação do local de trabalho do autor será avaliada pelo perito quando da realização da perícia; Apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Na data, horário e local da perícia designada, deverá a parte autora comparecer, sob pena de considerar como desistência dos pedidos decorrentes do alegado acidente de trabalho, bem como deverá ser observado: 1) A parte autora deverá apresentar ao perito todas as CTPS que tiver, bem como a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), caso possua. 2) No dia, hora e local, deverá comparecer ao local da perícia, preferencialmente com 15 minutos de antecedência, com todos os documentos médicos que possuir e que estejam relacionados à enfermidade descrita na inicial. 3) Na hipótese de haver necessidade de inspeção do local de trabalho, esta ocorrerá no mesmo dia, no turno da tarde, em horário a ser informado no momento da perícia. A inspeção no local de trabalho deve acontecer apenas se o perito entender necessária tal cautela, nos termos do disposto no art. 2º da Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina. 4) Poderão acompanhar a anamnese e o exame físico pericial apenas profissionais médicos, devidamente inscritos no CRM, os quais deverão estar indicados nos autos pela parte interessada na condição de assistentes técnicos. Cabe à parte informar seu assistente técnico da data e hora da perícia. O artigo 14 da Resolução CFM nº 2.183/2018, veda ao médico permitir o acompanhamento de perícia por profissionais não médicos, configurando esta prática um deslize ético. 5) Caso ainda esteja realizando tratamento e/ou doente, apresentar atestado médico atualizado, o qual deverá ser emitido em consonância com as determinações contidas no parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, transcrito abaixo: Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: I - o diagnóstico; II - os resultados dos exames complementares; III - a conduta terapêutica; IV - o prognóstico; V - as consequências à saúde do paciente; VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; VII - registrar os dados de maneira legível; VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina. Intimem-se. BLUMENAU/SC, 04 de setembro de 2026. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUISA CARRENO REAL

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