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0001817-81.2025.5.09.0670

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001817-81.2025.5.09.0670 AUTOR: JURANDI DE SOUZA RÉU: FORTQUIM DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da8f35 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Soraia Barbosa Servidor(a) 1. Não vislumbro, a princípio, pertinência na realização da prova pericial, uma vez que não há comprovação do acidente típico citado na peça de ingresso que teria causado o agravamento da lesão preexistente. 2. De qualquer forma, a questão será melhor abordada em sentença. 3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, sanarem eventual irregularidade na representação processual, bem como especificarem eventuais outras provas que pretendam produzir (salvo as já objeto de apreciação), justificando o seu objeto, utilidade e pertinência, sob pena de, em caso de silêncio de ambas as partes, entender-se pelo desinteresse na produção de outras provas, ficando autorizado o encerramento da instrução processual, com razões finais remissivas e última tentativa conciliatória infrutífera. 4. Havendo requerimento de produção de outras provas, os autos deverão vir conclusos para análise do(s) requerimento(s), registrando-se, desde já, que não se conhecerá de requerimento genérico ou não justificado, isto é, apresentado em desacordo com o disposto no item anterior. 5. Não havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo, as partes poderão aduzir as suas razões finais, e sinalizar se pretendem a tentativa de conciliação em audiência, observando que o silêncio será reputado como tentativa final de conciliação infrutífera e anuência ao julgamento dos autos no estado em que se encontram independente de nova audiência. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FORTQUIM DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001817-81.2025.5.09.0670 AUTOR: JURANDI DE SOUZA RÉU: FORTQUIM DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da8f35 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Soraia Barbosa Servidor(a) 1. Não vislumbro, a princípio, pertinência na realização da prova pericial, uma vez que não há comprovação do acidente típico citado na peça de ingresso que teria causado o agravamento da lesão preexistente. 2. De qualquer forma, a questão será melhor abordada em sentença. 3. Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, sanarem eventual irregularidade na representação processual, bem como especificarem eventuais outras provas que pretendam produzir (salvo as já objeto de apreciação), justificando o seu objeto, utilidade e pertinência, sob pena de, em caso de silêncio de ambas as partes, entender-se pelo desinteresse na produção de outras provas, ficando autorizado o encerramento da instrução processual, com razões finais remissivas e última tentativa conciliatória infrutífera. 4. Havendo requerimento de produção de outras provas, os autos deverão vir conclusos para análise do(s) requerimento(s), registrando-se, desde já, que não se conhecerá de requerimento genérico ou não justificado, isto é, apresentado em desacordo com o disposto no item anterior. 5. Não havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo, as partes poderão aduzir as suas razões finais, e sinalizar se pretendem a tentativa de conciliação em audiência, observando que o silêncio será reputado como tentativa final de conciliação infrutífera e anuência ao julgamento dos autos no estado em que se encontram independente de nova audiência. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 08 de setembro de 2026. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JURANDI DE SOUZA

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