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TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001817-78.2025.5.18.0008 AUTOR: EZEQUIEL COSTA E SILVA RÉU: HELIUS BRASIL MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab23388 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo Reclamante requerendo o prosseguimento do feito, em razão do julgamento e trânsito em julgado dos Embargos de Declaração opostos no âmbito da Reclamação Constitucional nº 94.575/STF. Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão proferida nos referidos Embargos de Declaração, o Exmo. Ministro Dias Toffoli esclareceu expressamente que a decisão proferida na ação abstrata (ARE nº 1.532.603) não teve por condão restabelecer a sentença anteriormente cassada por este Juízo, mas tão somente determinar o retorno do feito ao seu curso regular. Nesse cenário, subsistindo a cassação do provimento jurisdicional primitivo e ante a desnecessidade de dilação probatória ou nova instrução processual: DETERMINO que se proceda à devolução do depósito recursal às Réus; Por conseguinte, DETERMINO a conclusão dos autos para proferimento de nova sentença, dado que não se observa a necessidade de reabertura ou dilação da instrução processual. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL COSTA E SILVA
TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001817-78.2025.5.18.0008 AUTOR: EZEQUIEL COSTA E SILVA RÉU: HELIUS BRASIL MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab23388 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pelo Reclamante requerendo o prosseguimento do feito, em razão do julgamento e trânsito em julgado dos Embargos de Declaração opostos no âmbito da Reclamação Constitucional nº 94.575/STF. Compulsando os autos, verifica-se que, na decisão proferida nos referidos Embargos de Declaração, o Exmo. Ministro Dias Toffoli esclareceu expressamente que a decisão proferida na ação abstrata (ARE nº 1.532.603) não teve por condão restabelecer a sentença anteriormente cassada por este Juízo, mas tão somente determinar o retorno do feito ao seu curso regular. Nesse cenário, subsistindo a cassação do provimento jurisdicional primitivo e ante a desnecessidade de dilação probatória ou nova instrução processual: DETERMINO que se proceda à devolução do depósito recursal às Réus; Por conseguinte, DETERMINO a conclusão dos autos para proferimento de nova sentença, dado que não se observa a necessidade de reabertura ou dilação da instrução processual. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELIUS BRASIL MINERACAO LTDA
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