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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0001817-55.2024.8.26.0068 (processo principal 1010075-71.2023.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.B.S.Q.F. - J.A.M.F. - Vistos. Fls. 198/201: Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente sustenta que o reiterado inadimplemento do executado, requerendo, com base nessa alegação, a adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito, a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. Em se tratando de execução, é indispensável a observância dos limites da responsabilidade patrimonial do devedor contidos no artigo 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. A responsabilidade do devedor limita-se, portanto, a seus bens (presentes e futuros) No caso em exame, os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito mostram-se desproporcionais e extremamente gravosas ao executado, pois, para satisfação de interesse patrimonial, pretende-se restringir direito fundamental do indivíduo (liberdade). Com fundamento no art. 139, IV, do CPC (interpretação conforme a ADI 5.941/STF) e na tese repetitiva do Tema 1.137/STJ, por ausência de demonstração concreta de necessidade, adequação e utilidade, bem como por desproporcionalidade da medida nas circunstâncias do caso, indefiro os pedidos formulados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de suspensão da CNH, apreensão e cancelamento de passaportes, e bloqueio de cartões de crédito e financiamentos bancários em cumprimento de sentença de verba alimentar. Os agravantes alegam que tais medidas são amparadas pelo art. 139, IV, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação e proporcionalidade das medidas coercitivas atípicas requeridas, à luz dos princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado. III. Razões de Decidir 3. As medidas pleiteadas não garantem o pagamento da dívida, pois não têm correlação direta com o patrimônio do devedor. 4. A aplicação de medidas coercitivas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo cabível quando visam apenas punir ou constranger o devedor. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO, mantendo-se a decisão que indeferiu as medidas coercitivas atípicas. Tese de julgamento: 1. Medidas coercitivas atípicas devem ser aplicadas com fundamentação rigorosa e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A suspensão de direitos não pode ser utilizada como punição sem garantir o cumprimento da obrigação (TJSP; Agravo de Instrumento 2358981-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026). Diante do exposto, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (OAB 355174/SP), ROGERIO DOS SANTOS PESSOA (OAB 391168/SP), EVELYN MARIA MAZUCATO VANIN (OAB 359855/SP)
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