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0001817-53.2026.8.16.0039

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001817-53.2026.8.16.0039 Processo: 0001817-53.2026.8.16.0039 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO OSHIRO LOURDES UESU OSHIRO Réu(s): BENEDITA APARECIDA GOBBO LORIANE CRISTINA DE ANDRADE MARCUS VINICIUS DE ANDRADE Sergio Henrique de Andrade DECISÃO 1. Verifica-se, do exame da petição de ev. 26.1 e dos documentos que a acompanham, que subsistem pendências a serem supridas antes do recebimento da petição inicial. 1.1. Assim, faculto aos autores a emenda à inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a fim de que: a) esclareça se os inventários de Anésio Rossi e de Vanda de Andrade Rossi foram concluídos com efetiva transmissão, aos réus Sergio Henrique de Andrade, Marcus Vinicius de Andrade e Loriane Cristina de Andrade, do direito relativo ao imóvel objeto desta ação, juntando documento comprobatório do encerramento da respectiva sucessão (formal de partilha, certidão de inventário concluído ou documento equivalente), de modo a regularizar definitivamente o polo passivo quanto à sucessão de Benedita Aparecida Gobbo (art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil); b) apresente documento hábil à comprovação do valor venal do imóvel (carnê de IPTU atualizado, certidão de valor venal emitida pelo Município ou laudo de avaliação por corretor credenciado), nos termos do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, retificando o valor da causa conforme apurado e recolhendo eventuais custas complementares; c) corrija a qualificação de Benedita Aparecida Gobbo, uma vez que o número indicado como Registro Geral (RG) no item 6 de ev. 26.1 (819.635.999-34) corresponde ao mesmo número já cadastrado como CPF da requerida, sendo necessário esclarecimento ou retificação; d) apresente petição inicial em sua integralidade, de forma consolidada, contemplando a qualificação atualizada de todos os réus e confinantes, bem como os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, de modo a reunir em peça única as informações atualmente fragmentadas entre a inicial de ev. 1.1 e a emenda de ev. 26.1, viabilizando a adequada análise da petição inicial e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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