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0001817-12.2016.5.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001817-12.2016.5.11.0001 RECLAMANTE: DENISE AUGUSTA SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ALDRI SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a0180e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto decide a 1ª Vara do Trabalho de Manaus conhecer dos Embargos de Declaração opostos por DENISE AUGUSTA SILVA DO NASCIMENTO e, no mérito, acolhê-los, integralmente, com concessão de efeitos modificativos (infringentes), para sanar a omissão apontada e tornar sem efeito a sentença de extinção da execução de ID. b36fcbc, afastando expressamente a prescrição intercorrente. Determina-se o regular prosseguimento da execução trabalhista, mantendo-se integralmente a constrição realizada, por meio de penhora no rosto dos autos do Processo nº 0607468-53.2015.8.04.0001, em trâmite perante a 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus. Determina-se que a Secretaria da Vara proceda à imediata reinclusão dos executados ALDRI SERVICOS LTDA, ADRIANO SIMONETTI RIBEIRO DE SOUZA, ANDRÉ LUIZ SIMONETTI RIBEIRO DE SOUZA e FAUSTO DE SOUZA NETO no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e demais cadastros restritivos pertinentes. Determina-se a expedição de ofício ao juízo da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus (referente aos autos nº 0607468-53.2015.8.04.0001), informando a subsistência da penhora no rosto dos autos e solicitando a transferência a este Juízo Trabalhista do valor apurado em favor do executado Fausto de Souza Neto até o montante atualizado da execução. Por fim, determina-se que, após o cumprimento das diligências acima, sejam os autos sobrestados até que sobrevenha resposta do Juízo Cível acerca da liberação do crédito. Intimem-se às partes, pelos patronos habilitados e, na ausência destes, por edital. Nada mais. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENISE AUGUSTA SILVA DO NASCIMENTO

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