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0001816-89.2022.8.19.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 1ª Vara de Família · Decisão

    A parte autora requer a majoração dos alimentos provisórios para 10 salários mínimos mensais (id. 1416). Alega que os alimentos atuais são insuficientes para garantir a imediata retomada e continuidade de todos os tratamentos terapêuticos e médicos indispensáveis à saúde e ao desenvolvimento da menor. Requer, ainda, a intimação do executado, sob pena de multa diária, para restabelecer o plano de saúde da menor. O alimentante argumenta que o plano de saúde já existia anteriormente à propositura da presente ação e que manteve benefício em favor da filha dentro de suas possibilidades financeiras. Contudo, diante da atual limitação econômica enfrentada, não conseguiu mais suportar os custos de seu próprio plano de saúde, do qual a menor era dependente, motivo pelo qual houve o consequente cancelamento. Menciona que a verba alimentar já fixada mostra-se plenamente apta a contribuir para o custeio de plano de saúde compatível com a idade da menor, cabendo tal despesa ser administrada dentro do valor atualmente percebido a título de pensão alimentícia. A alimentanda destaca que o genitor adquiriu imóvel mediante pagamento, em novembro de 2024, de R$ 58.000,00 (id. 1464). Acresce que, no início do ano de 2025, o alimentante constituiu uma nova e ativa sociedade empresária sob a denominação 'RUMO AO MAR LTDA', procedendo à integralização pessoal de capital social no patamar substancial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) . Refere, também, à empresa Marina Cruzeiro do Sul LTDA. Essa pessoa jurídica, na qual o réu detém a expressiva participação de 50% (cinquenta por cento) das cotas societárias, é proprietária de um valioso galpão comercial que gera receitas locatícias mensais certas e ininterruptas no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O Ministério Público opina pela manutenção dos alimentos provisórios fixados no patamar de três salários mínimos, diante do acórdão prolatado no bojo do agravo de instrumento nº 0011722-21.2026.8.19.0000 (index 1479/1491). Decido: Os provisórios foram fixados em quantia correspondente a três salários mínimos. Os documentos anexados à réplica levaram o Juízo a decidir pela majoração dos alimentos para cinco salários-mínimos (id. 828). Em sede de agravo de instrumento, a obrigação alimentar retornou ao patamar inicial de três salários mínimos. O Exmo. Desembargador Relator mencionou que o alimentante ostentava renda total de cerca de R$ 9.300,00, ressaltando que a comprovação do dever de sustento da menor dependia de cognição exauriente (id. 1374). O V. Acórdão transitou em julgado em 24/08/2023 (id. 1382). Após essa data, o feito foi saneado, com realização de consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD em relação a ambos os genitores (id. 1056). A autora agravou da decisão do id. 1346 que acolheu o parecer do Ministério Público e indeferiu a majoração dos alimentos por ausência de prova documental acerca do alegado com fundamento na superveniência de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) da menor. A esse agravo foi negado provimento (id. 1479). Oportuna a reprodução dos seguintes trechos do V. Acórdão, com trânsito em julgado em 01/07/2026 (id. 1493): Tenho que, no entanto, tal como analisado pelo Ministério Público de primeiro grau, a menor não logrou êxito em comprovar, mesmo que minimamente, suas alegações. Sobreleva, nesse juízo de cognição sumária, a ausência de prova, mesmo que iniciais, acerca do acréscimo de despesas da menor, que, em que pese o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, não traz aos autos gastos médicos com tratamento ou terapias alegadamente necessários ao seu quadro de saúde. Ausentes, ainda, documentos formais que comprovem a negativa expressa do plano de saúde quanto à cobertura dos tratamentos indicados, especialmente a Terapia Alimentar, e/ou orçamentos oficiais das clínicas especializadas, com carimbo e assinatura, que demonstrem os valores efetivamente cobrados pelos serviços terapêuticos. Não se olvida que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista da menor configura circunstancia que deve ser considerada, já que exige intervenção multidisciplinar e cuidados direcionados ao desenvolvimento, comportamento e qualidade de vida da criança. Repisa-se que, no entanto, até o presente momento processual, não restou demonstrado o alegado acréscimo nas despesas da agravante. No mesmo sentido, a alegação de modificação patrimonial relevante do genitor, que demanda maior aprofundamento probatório. Nesse trilho, entendo que a escassez de elementos probatórios até então adunados aos autos de origem não recomenda a revisão dos alimentos provisórios, fazendo-se necessário o aprofundamento da questão posta, o que possibilitará melhor análise sobre eventual modificação da possibilidade do alimentante e/ou da necessidade da alimentanda. Cumpre salientar que nada impede a modificação do valor dos alimentos a qualquer tempo, desde que surjam outros elementos de prova, de forma adequar melhor o valor pago, que deverá suprir as necessidades básicas da menor considerando, ainda, as possibilidades do alimentante. (...) No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria de Justiça: (...) Do mesmo modo, embora a agravante sustente a existência de sinais exteriores de riqueza e ampliação da capacidade contributiva do agravado, a aferição segura de eventual modificação patrimonial relevante, para os fins de revisão imediata dos alimentos provisórios, também reclama maior aprofundamento probatório, incompatível com a estreita via da cognição recursal de urgência tal como posta neste momento. A própria Relatoria assinalou a insuficiência do acervo probatório atual para autorizar a revisão do pensionamento. Com efeito, à míngua de elementos robustos que evidenciem, desde logo, a necessidade de reforma da decisão agravada, mostra-se prudente a sua manutenção, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de primeira instância, à vista de prova superveniente idônea que venha a demonstrar, com maior precisão, tanto o efetivo incremento das necessidades da alimentanda quanto a concreta possibilidade econômica do alimentante. As provas deferidas na decisão saneadora para mensurar a capacidade financeira do alimentante já foram produzidas. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida no id. 1416. O documento emitido pelo Bradesco em 18/03/2026 anuncia o cancelamento do plano, caso não fosse regularizado o pagamento (id. 1427). O genitor alega que não dispõe mais de recursos para suportar os custos de seu próprio plano de saúde, do qual a menor era dependente, motivo pelo qual houve o consequente cancelamento. O pagamento do plano de saúde não integrava a obrigação alimentar. No entanto, seu cancelamento terá o efeito de aumentar as despesas com o tratamento médico da menor. O alimentante ressalta que o simples fato de deter participação societária ou capital social registrado em empresas não significa disponibilidade financeira imediata, já o patrimônio das pessoas jurídicas não se confunde com o da pessoa física, sendo certo que o capital social declarado não se traduz em liquidez ou renda mensal (id. 1314). Ao Ministério Público para emitir parecer acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme ressaltado na decisão saneadora (id. 1056). Intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público.

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