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0001816-87.2026.8.26.0266

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itanhaém - 3ª Vara

    Processo 0001816-87.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1007181-13.2023.8.26.0266) (processo principal 1007181-13.2023.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria Jose Batista dos Santos - Banco Agibank S.A. - - Banco Cooperativo do Brasil/siccob - Vistos. Fls. 46-56: Trata-se de pedido para expedição de ofício ao INSS e ao Banco Sicoob para que promovam, administrativamente, o imediato desfazimento da portabilidade do benefício previdenciário da autora, tendo em vista o decurso do prazo para cumprimento da obrigação de fazer pelo executado. Ainda, a exequente pleiteou o reconhecimento da incidência da multa diária em seu limite máximo. Juntou, ainda, o acordão que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. A executada se manifestou sustentando impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por tratar-se de obrigação materialmente impossível. Vieram conclusos. O pedido da exequente comporta acolhimento. A multa cominatória constitui técnica de coerção indireta, destinada a induzir o obrigado ao cumprimento da determinação judicial. No caso, a parte executada permanece inadimplente, tendo a multa alcançado o limite definido, pelo decurso do prazo sem cumprimento da obrigação, sem que a continuidade de sua incidência tenha se revelado apta a produzir o cumprimento espontâneo da obrigação. Desse modo, reconheço que houve continuidade do descumprimento, até pela própria manifestação da executada Agibank, consolidando-se a multa em R$10.000,00. No mais, o art. 536 do CPC autoriza o Juízo a determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente e à obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento. No presente caso, a providência possui natureza fungível e pode ser realizada diretamente pela exequente ou pelo próprio INSS, sem prejuízo da obtenção do mesmo resultado material assegurado pelo título executivo. Nesse contexto, determino a substituição da técnica executiva anteriormente adotada. Para que a providência seja alcançada, determino a expedição de ofício ao INSS e ao Banco Caixa Econômica Federal para que efetuem a portabilidade do benefício da autora ao referido banco. Assim, determino a portabilidade do benefício previdenciário da exequente para a conta do Banco: Caixa Econômica Federal (104), Agência: 3880, Conta: 842111576-4 OP 1288, conforme sentença e anuência da própria exequente. Ainda, oficie-se ao Banco Siccob e Agibank para que se abstenham de reter, impedir, dificultar a portabilidade do benefício da exequente em virtude da existência de quaisquer outros produtos, serviços ou contratos financeiros vigentes entre o beneficiário e a instituição, sob pena de apuração de eventual crime de desobediência. Esta decisão instruída com os documentos pessoais da autora e com os demais documentos necessários à providência deverá ser entregue aos destinatários para efetivação da portabilidade, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias. Saliento que a execução do valor das astreintes e de eventuais outras condenações em obrigação de pagar deverão ser realizadas em incidente próprio e diverso deste. Int - ADV: PATRICIA MARQUES CEOLIN (OAB 405085/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

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