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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001816-19.2021.8.16.0209 Processo: 0001816-19.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.201,62 Exequente(s): EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI (CPF/CNPJ: 03.846.145/0001-04) Rua Tiradentes, 1848 - Bairro São Luiz - SÃO MIGUEL DO OESTE/SC - CEP: 89.900-000 - E-mail: carlos@extracredi.com.br - Telefone(s): 049 3621 0803 Executado(s): FATIMA ILONE TONELLO DE MORAES (RG: 135380008 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.087.868-48) Rua Santo Antônio, 1635 - Cristo Rei - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-000 FATIMA ILONE TONELLO DE MORAES 08908786848 (CPF/CNPJ: 26.549.891/0001-23) Rua Presidente Getúlio Vargas, 376 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-120 ITACIR FERREIRA DA LUZ (RG: 61751114 SSP/PR e CPF/CNPJ: 762.011.989-20) Rua Presidente Getúlio Vargas, 828 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-120 MARIA DE LOURDES TONELLO (RG: 21901741 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.653.859-40) Rua Presidente Getúlio Vargas, 968 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-120 VALMIR ANTONIO TONELLO (RG: 20167179 SSP/SP e CPF/CNPJ: 089.088.468-40) Rua Presidente Getúlio Vargas, 376 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-120 VITALINO TONELLO (RG: 1792314 SSP/PR e CPF/CNPJ: 313.777.189-72) Rua Presidente Getúlio Vargas, 968 - São Miguel - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.602-120 Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual sobreveio composição amigável entre as partes, homologada por sentença (mov. 232), com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC). Consoante o acordo (mov. 230) e a sentença homologatória, ficou ajustado o levantamento, em favor da exequente, da quantia de R$ 4.437,19 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), acrescida de juros e correção monetária, bloqueada via SISBAJUD, devolvendo-se aos executados o valor que exceder o montante pactuado. Registro que, embora o item 4 da sentença tenha mencionado a quantia de R$ 4.417,19, trata-se de evidente erro material, prevalecendo o valor de R$ 4.437,19, tal como consignado no item 3 do decisum e certificado pela Secretaria (mov. 243). Ao dar cumprimento à sentença, a Secretaria certificou (mov. 243) que as contas judiciais vinculadas aos autos apresentam saldo muito superior ao inicialmente considerado, em razão dos depósitos mensais realizados pela Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão e pelo INSS, decorrentes das penhoras salariais, razão pela qual vieram os autos conclusos para deliberação quanto à forma de levantamento (mov. 244). 2. DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD E EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS ÀS CONTAS JUDICIAIS. Em cumprimento à decisão de mov. 214, foram realizadas três ordens de bloqueio via SISBAJUD (modalidade "teimosinha"), sob os protocolos nº 20260075839438, 20260076949121 e 20260078267099, das quais resultaram efetivamente transferidos às contas judiciais os seguintes valores, assim discriminados por executado: a) FÁTIMA ILONE TONELLO DE MORAES (CPF 089.087.868-48): – R$ 119,84 – conta 0601/040/1614166-7; – R$ 22,38 – conta 0601/040/1614167-5; – R$ 117,77 – conta 0601/040/1614697-9; Subtotal: R$ 259,99. b) VITALINO TONELLO (CPF 313.777.189-72): – R$ 27,03 – conta 0601/040/1614168-3; – R$ 2.319,68 – conta 0601/040/1614442-9; Subtotal: R$ 2.346,71. c) VALMIR ANTONIO TONELLO: – R$ 947,65 – conta 0601/040/1614169-1; – R$ 307,30 – conta 0601/040/1614443-7; Subtotal: R$ 1.254,95. d) MARIA DE LOURDES TONELLO: – R$ 813,43 – conta 0601/040/1614170-5; – R$ 465,40 – conta 0601/040/1614444-5; – R$ 53,83 – conta 0601/040/1614698-7; – R$ 372,22 – conta 0601/040/1614699-5; Subtotal: R$ 1.704,88. Total efetivamente bloqueado e transferido via SISBAJUD: R$ 5.566,53 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), quantia à qual se acrescem os rendimentos (remuneração básica e juros) creditados desde os respectivos depósitos. Consigno, por oportuno, que as quantias de valor ínfimo bloqueadas nas mesmas ordens — a saber, R$ 12,96, R$ 0,95, R$ 0,95, R$ 0,95 e R$ 1,00, totalizando R$ 16,81 — não foram convertidas em depósito judicial, tendo sido objeto de desbloqueio automático e retornado à disponibilidade dos executados, nada havendo a deliberar a seu respeito. Verifica-se, pois, que o valor total transferido via SISBAJUD (R$ 5.566,53) é SUFICIENTE para a integral satisfação do montante ajustado em favor da exequente (R$ 4.437,19), remanescendo excedente de R$ 1.129,34. Diante disso, e considerando a natureza alimentar dos valores depositados nas contas de penhora salarial (art. 833, IV, do CPC), impõe-se que o crédito da exequente seja satisfeito exclusivamente com os valores bloqueados via SISBAJUD, preservando-se integralmente as verbas de origem salarial e previdenciária, que deverão ser restituídas às respectivas partes, em seu próprio nome. 4. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DETERMINO: 4.1. Do pagamento à exequente. Expeça-se alvará de levantamento, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, em favor da exequente EXTREMO OESTE AGÊNCIA DE CRÉDITO – EXTRACREDI, ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 382, § 1º, do CN), o que deverá ser certificado pela Secretaria, no valor de R$ 4.437,19 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), acrescido dos respectivos juros e correção monetária, a ser satisfeito com os valores bloqueados via SISBAJUD e transferidos às contas judiciais indicadas no item 2 desta decisão. 4.2. Da devolução do excedente do SISBAJUD. O valor excedente, de R$ 1.129,34 (mil, cento e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), acrescido de rendimentos, deverá ser devolvido aos executados, na proporção dos valores bloqueados de cada um, mediante alvará expedido em nome de cada parte, na seguinte conformidade: – VITALINO TONELLO: R$ 476,10; – MARIA DE LOURDES TONELLO: R$ 345,89; – VALMIR ANTONIO TONELLO: R$ 254,60; – FÁTIMA ILONE TONELLO DE MORAES: R$ 52,75. 4.3. Da devolução das penhoras salariais. Reconhecida a natureza alimentar das verbas (art. 833, IV, do CPC), DETERMINO a devolução integral dos valores depositados nas contas de penhora salarial, mediante alvará expedido EM NOME DA PRÓPRIA PARTE, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, na seguinte conformidade: a) VALMIR ANTONIO TONELLO: R$ 11.865,41 (conta 0601/040/1592199-5), correspondente aos descontos de 30% incidentes sobre sua remuneração junto à Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão; b) FÁTIMA ILONE TONELLO DE MORAES: R$ 11.463,57 (conta 0601/040/1593042-0), correspondente aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário junto ao INSS. Os alvarás deverão contemplar os rendimentos creditados até a data do efetivo levantamento. 4.4. Da verba residual pretérita. Havendo saldo residual oriundo de constrição anterior, expeça-se alvará em favor de FÁTIMA ILONE TONELLO DE MORAES, em seu próprio nome. 4.5. Da cessação dos descontos salariais. Considerando que já foram expedidos os ofícios de cessação dos descontos ao INSS (mov. 236) e à Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão (mov. 237), bem como levantada a restrição RENAJUD (mov. 238), aguarde-se a confirmação do cumprimento, reiterando-se, se necessário, com urgência, a fim de evitar novos descontos indevidos. 4.6. Dos depósitos supervenientes. Sobrevindo eventuais novos depósitos nas contas de penhora salarial após a expedição dos ofícios, tais valores deverão, desde logo, ser objeto de alvará em favor das respectivas partes (Valmir Antonio Tonello e Fátima Ilone Tonello de Moraes), em seus próprios nomes, independentemente de nova conclusão, por se tratar de verba alimentar reconhecidamente impenhorável. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Francisco Beltrão, 27 de agosto de 2026. Lisiane Mattos Kruse Magistrada
TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.