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TRT21 · Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA MSCiv 0001816-02.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: LINCON DE ARAUJO SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MACAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ef0301 proferida nos autos. Decisão em tutela de urgência (com força de ofício e mandado judicial de citação) Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LINCON DE ARAÚJO SANTOS, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, apontando como ato coator o Despacho (ID d768be9), proferido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, autoridade coatora, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001062-85.2026.5.21.0024 (rito sumaríssimo), ajuizada pelo próprio impetrante em face de PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA. — ora indicada como litisconsorte passiva necessária. Narra o impetrante que seu patrono peticionou (ID 7c097ea), requerendo, de forma fundamentada, a participação telepresencial na audiência de instrução designada, tanto para si quanto para o reclamante, sob o argumento de possuir domicílio profissional em Juazeiro do Norte/CE, comarca diversa e distante da sede do Juízo processante. Informa que o ato coator (Despacho ID d768be9) deferiu em parte o pedido, para autorizar exclusivamente ao reclamante a participação por videoconferência (via Zoom), em razão de hipossuficiência econômica comprovada, mantendo, contudo, a exigência de comparecimento presencial do patrono, sob o fundamento de que as audiências presenciais constituem regra geral, sendo indispensável a observância do princípio da imediatidade e a mitigação de riscos de instabilidade de conexão, com amparo no art. 765 da CLT c/c a Resolução CNJ nº 354/2020 e a Recomendação GCGJT nº 02/2022. Sustenta que o indeferimento carece de fundamentação concreta que evidencie prejuízo efetivo à instrução processual, violando os princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), bem como os arts. 236, § 3º, 334, § 7º, e 937, IX e § 4º, do CPC. Formula pedido liminar, inaudita altera parte, para autorização imediata da participação telepresencial de seu patrono na audiência designada para 23/09/2026 ou, alternativamente, suspensão do ato até apreciação definitiva desta demanda; requer, ainda, notificação da autoridade coatora, ciência ao litisconsorte passivo e, ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). Junta documentos, entre eles procuração com poderes específicos para a impetração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovantes de endereço, cópias da notificação, da petição que deu origem ao ato coator e do despacho impugnado. Conclusos os autos, na forma regimental, para apreciação da tutela de urgência. Isto posto. Fundamentos da decisão A procuração acostada aos autos confere ao patrono subscritor poderes específicos para impetrar mandado de segurança nos autos da reclamatória trabalhista nº 0001062-85.2026.5.21.0024, não se identificando vício de representação a obstar o regular processamento do writ. Houve obediência ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Tutela de urgência A tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, cujo teor se transcreve: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)" E, especificamente quanto ao mandado de segurança, no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Os requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança são, portanto, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Pois bem. O ato coator foi assim redigido (Despacho ID d768be9), verbis: "DEFIRO EM PARTE o pedido formulado sob o Id 7c097ea para autorizar exclusivamente ao(à) reclamante a participação na audiência de forma telepresencial (via ZOOM), ante a comprovada hipossuficiência econômica (Id ac643a8 c/c Id c98ad66). As demais partes e advogados deverão comparecer exclusivamente de forma presencial (...). INDEFIRO o pedido de participação telepresencial do patrono do reclamante. As audiências presenciais constituem a regra geral, sendo indispensável a observância do princípio da imediatidade e a mitigação dos riscos de instabilidade de conexão na sede desta Vara do Trabalho de Macau (art. 765 da CLT c/c Resolução CNJ nº 354/2020 e Recomendação GCGJT nº 02/2022)." Examino. Da leitura dos autos, verifica-se que o patrono do impetrante subscreve a petição inicial com domicílio profissional na cidade de Juazeiro do Norte/CE, circunstância corroborada pela procuração e pelos comprovantes de endereço acostados (faturas de energia elétrica em nome da sociedade de advocacia), ao passo que a reclamação trabalhista de origem tramita perante a Vara do Trabalho de Macau/RN — comarca situada em unidade federativa diversa e a expressiva distância da sede profissional do patrono. Nos termos do art. 236, § 3º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, "admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real". De modo mais específico quanto à atuação do advogado, o art. 937, § 4º, do CPC — conquanto redigido para a hipótese de sustentação oral perante tribunal — positiva o princípio de que o domicílio profissional do advogado em cidade diversa daquela em que tramita o feito autoriza sua participação por videoconferência, raciocínio que se projeta, por identidade de razões, sobre a atuação do patrono em audiência de primeiro grau, à luz do acesso à justiça e da liberdade de escolha do procurador (art. 5º, XXXV e LV, da CF). A Resolução CNJ nº 354/2020, invocada no próprio ato coator como fundamento da regra geral de presencialidade, não afasta, em seu arcabouço normativo, a participação por videoconferência de quem tenha domicílio profissional em comarca diversa daquela em que tramita o processo — no que esta relatoria já teve oportunidade de se manifestar, em hipótese similar, no Mandado de Segurança Cível nº 0001747-67.2026.5.21.0000, em que se determinou a participação telepresencial de impetrante e patrono com domicílio profissional em comarca diversa da sede do Juízo. Verifica-se, ainda, que o próprio ato coator já reconheceu, quanto ao reclamante, situação apta a justificar a participação por videoconferência — conquanto por fundamento diverso (hipossuficiência econômica) —, sem, contudo, enfrentar de modo específico e individualizado a circunstância, distinta, invocada pelo patrono: o domicílio profissional em comarca diversa e distante da sede do Juízo. A fundamentação exposta no despacho impugnado limita-se a invocar, de forma genérica, a regra geral da presencialidade e o risco de instabilidade de conexão, sem indicar, concretamente, qual seria o prejuízo efetivo à condução da audiência decorrente da participação remota do patrono no caso específico — o que se distancia do padrão de fundamentação exigido pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. Presente, portanto, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano, também se verifica presente. A audiência de instrução, una, está aprazada para o dia 23/09/2026, às 8h50, em rito sumaríssimo, de modo que a ausência de apreciação da tutela de urgência antes dessa data imporia ao impetrante o ônus de seu patrono comparecer pessoalmente à sede da Vara do Trabalho de Macau/RN ou substabelecer de forma compulsória, circunstância que, uma vez consumada a audiência, não seria passível de reparação por eventual concessão da segurança apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência, nos limites do pedido formulado. Dispositivo Ante o exposto, presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC e no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro o pedido liminar formulado na inicial, para determinar que a audiência de instrução aprazada para o dia 23/09/2026, às 8h50, no processo nº 0001062-85.2026.5.21.0024, em trâmite na Vara do Trabalho de Macau/RN, seja realizada, quanto ao patrono do impetrante, na modalidade telepresencial, ficando suspensa, até ulterior deliberação, a exigência de seu comparecimento físico, devendo a autoridade coatora disponibilizar, com antecedência, o respectivo link de acesso à sala virtual. Pela Assessoria do Gabinete do Relator: a) intime-se o impetrante, por publicação oficial; b) dê-se ciência imediata, com urgência, ao Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, para cumprimento desta decisão (devendo disponibilizar o link de acesso à sala virtual ao patrono do impetrante) e para que preste as informações de estilo, no prazo de dez dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Para tanto, confere-se a esta decisão força de ofício judicial, devendo ser encaminhada por malote digital; c) cite-se o litisconsorte passivo necessário PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA. para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de dez dias, conferindo-se a esta decisão força de mandado judicial de citação. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LINCON DE ARAUJO SANTOS
TRT21 · Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza · Distribuição
Processo 0001816-02.2026.5.21.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300689300000014166353?instancia=2
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