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0001815-90.2017.8.11.0022

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 0001815-90.2017.8.11.0022. EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO AZEVEDO DE SOUZA EXECUTADO: POSTO LOCOMOTIVA LTDA, LAZARO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, LUCIA HELENA VAZ PORTO Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requer a inclusão dos sócios-proprietários da empresa executada, LÁZARO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e LUCIA HELENA VAZ PORTO, ao argumento de que a empresa foi encerrada definitivamente. Os sócios da empresa executada se insurgem ao argumento de que o pleito deva ser requerido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como que os seus requisitos não estariam devidamente preenchidos. Pois bem. Após detida análise aos autos, entendo que o pedido da parte exequente comporta deferimento condicionado, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isto porque o incidente é exigido quando a tese for abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Entretanto, no caso, o que se pretende é a sucessão processual dos sócios em virtude da extinção da pessoa jurídica, que no caso concreto ocorreu por liquidação voluntária, conforme consta no sítio eletrônico da Receita Federal. A extinção da pessoa jurídica se equipara a morte da pessoa física, e neste sentido o STJ tem firme entendimento, veja-se: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)” Denota-se do referido julgado também que quando a empresa devedora for de responsabilidade limitada, apenas atingirá o patrimônio dos sócios se quando da liquidação for demonstrado a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Deste modo, a autorização da sucessão processual está condicionada a comprovação de que os sócios, quando da extinção da sociedade empresarial distribuiu patrimônio que antes pertencia a empresa. Assim, determino a expedição de ofício à JUCEMAT para que encaminhe a este juízo, no prazo de 05 dias, cópia de todo o procedimento de liquidação voluntária da empresa executada. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias tome conhecimento da referida documentação e, querendo, complemente provas da efetiva distribuição de patrimônio da empresa a seus sócios ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da execução pela extinção da empresa, que como visto, se equipara a morte da pessoa física, e inexistindo sucessores aptos a responder pela dívida, o feito deverá ser extinto. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito

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