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0001815-78.2023.5.12.0030

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001815-78.2023.5.12.0030 AGRAVANTE: FABIO ANTONIO BARBOZA AGRAVADO: FRATELLI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001815-78.2023.5.12.0030 AGRAVANTE: FABIO ANTONIO BARBOZA AGRAVADO: FRATELLI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME AP 0001815-78.2023.5.12.0030 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO ANTONIO BARBOZA ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (SC57427) Recorrido: Advogado(s): FRATELLI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME FRANCIELLE BASSO (SC27592) RECURSO DE: FABIO ANTONIO BARBOZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026; recurso apresentado em 21/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte exequente sustenta que o indeferimento da execução por preclusão viola a coisa julgada. Argumenta que o título executivo determinou a incidência de cláusula penal e o pagamento do saldo devedor do acordo inadimplido. Aduz que a preclusão não afasta o dever de quitar obrigação não satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC. Consta do acórdão: De plano, para melhor compreensão da questão, passa-se a um breve resumo dos atos processuais de interesse. No caso, as partes celebraram transação judicial na audiência registrada sob ID. c74033d, nos seguintes termos: A ré pagará ao(à) autor(a) a quantia líquida de Trabalho R$55.000,00, em 07 parcelas, sendo a primeira de R$10.000,00 e mais 06 parcelas iguais de R$7.500,00, sempre no dia 10 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, caso recaia em sábado, domingo ou feriado, a iniciar no dia 10.10.2024, mediante depósito em conta-corrente do(a) do escritório da procuradora do autor(a), cujos dados são repassados à ré neste ato. No silêncio, decorridos 10 dias das datas retro convencionadas, tem se como quitadas as parcelas e, ao final, o acordo. Cláusula penal de 30% em caso de inadimplemento, sobre o saldo devedor, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Tendo em vista o resultado do julgamento do STF na ADI 5766, em outubro de 2021, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e sendo a autora sucumbente no objeto da perícia realizada nos autos, condeno-o ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$1.000,00, devidos ao perito, a serem satisfeitos pela União, considerando os benefícios da assistência judiciária gratuita, ora concedida à referida parte. Expeça-se Requisição de Pagamento dos honorários periciais, na forma de praxe. Pelo Juízo homologou-se a composição. Custas de R$1.100,00, calculadas sobre o valor acordado, pelo(a) autor (a), dispensadas, em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo ao autor. Em caso de descumprimento do acordo, a ré fica ciente que a sua citação ocorrerá na pessoa de seu procurador, via Diário Oficial Eletrônico (DOE). Declaram as partes que o valor acordado é integrado exclusivamente por títulos indenizatórios, sendo: R$55.000,00, de indenização do intervalo interjornada. Diante da natureza da(s) verba(s) acordada(s), inexistem encargos previdenciários e fiscais a serem satisfeitos. Não atingindo o presente acordo o valor referido na Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, fica dispensada a intimação da União. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Posteriormente, o exequente peticionou nos autos sob o ID. b8bf04e, denunciando o descumprimento da 1ª parcela do ajuste por parte da devedora. Assim, requereu a declaração de vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência da cláusula penal ajustada. A executada, intimada para se manifestar, alegou que fez os pagamentos devidos, vindo a comprovar o depósito das parcelas principais (ID. 1d1abb6). Diante da controvérsia instaurada, o Juiz de origem proferiu a decisão de ID. c0bd4fd, na qual aplicou a cláusula penal decorrente da mora, consignando expressamente que o valor integral do acordo homologado fora efetivamente pago. Outrossim, considerando o acórdão proferido por este Eg. Regional (ID. f3380c3), determinou o Juízo de origem a "adequação dos cálculos em execução, com inclusão da cláusula penal, a partir do primeiro inadimplemento das parcelas do acordo, sobre o saldo devedor, observando o vencimento antecipado das parcelas vincendas" (ID. 52e6151). Ademais, a certidão expedida pela Central de Apoio à Execução consigna o pagamento integral das parcelas do acordo. Vejamos (ID. 3704a8d): Certifico que o valor total do acordo entabulado na Ata de Audiência do Id c74033d foi de R$55.000,00, em 7 parcelas, com vencimento a partir de 10/10/2024 e término em 10/03/2025. Determinada a aplicação da cláusula penal sobre todo o saldo inadimplido, calculou-se o valor de 55.000,00 x 30%, totalizando 16.500,00 a partir de 10/10/2024, valor que já havia sido calculado pela autora em sua manifestação de 11/10/2024. As parcelas denunciadas foram comprovadamente pagas, não havendo notícia nos autos de descumprimento de outras parcelas. Assim, foi considerado cumprido o pagamento das 7 parcelas, restando pendente apenas o pagamento da cláusula penal. Nesse contexto, observa-se que a decisão que consignou o pagamento das parcelas do acordo transitou em julgado, ante a ausência de recurso do exequente naquele momento processual, operando-se a preclusão quanto ao reconhecimento do adimplemento das parcelas principais do acordo (ID. 2c32a28). Em momento posterior, o exequente requereu o prosseguimento da execução do suposto saldo devedor principal (ID. e5408ab). O Juízo de origem, na decisão agravada (ID. 3b1b926), com acerto, indeferiu o requerimento sob o fundamento de que a matéria referente ao adimplemento do principal do acordo já havia sido alcançada pela preclusão. Conforme pontuado pelo Juízo de origem, e não desconstituído pelas argumentações recursais em análise, a matéria acerca do pagamento das parcelas do acordo está preclusa, na medida em que a alegação de saldo remanescente não foi objeto da impugnação do ID. c09b29b. O exame dos autos demonstra que a executada procedeu ao adimplemento das obrigações principais decorrentes do acordo homologado judicialmente. Conquanto tenham sido verificados atrasos nas primeiras parcelas, a obrigação principal de R$55.000,00 restou inteiramente satisfeita no curso do feito processual, sem que tenha havido qualquer outra inadimplência no decorrer das prestações subsequentes (ID. 3704a8d). Diante da declaração judicial expressa quanto à quitação total da obrigação principal (ID. c0bd4fd), caberia ao exequente manifestar sua imediata discordância por meio do instrumento processual adequado. Contudo, o credor manteve-se silente quanto à matéria, anuindo com a conclusão de que a execução prosseguiria exclusivamente para a apuração da cláusula penal acessória. Como visto, a referida quitação também restou certificada pela CAEX, a qual atestou sob o ID. 3704a8d que o parcelamento originário do acordo fora cumprido, restando pendente unicamente o adimplemento da multa convencional de 30% calculada sobre o saldo devedor, quantificada no valor atualizado de R$17.148,69. Desse montante acessório, a executada depositou tempestivamente 30% a título de entrada (ID. 6b435f6) e seguiu quitando as prestações mensais autorizadas na forma do art. 916 do CPC. Registre-se que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", conforme teor do art. 507, do CPC. Consequentemente, revela-se descabida a tentativa do exequente de reabrir a discussão para exigir alegado saldo remanescente ou suposto erro de cálculo, visto que tais questões estão preclusas. Dessa forma, por inexistir erro judiciário a reparar, nada há a modificar na decisão agravada. A temática trazida pelo Colegiado, qual seja a ocorrência, ou não, de preclusão, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando a conclusão de violação direta e literal do indigitado preceito constitucional. Eventual ofensa, se houvesse, configurar-se-ia por via reflexa, ou indireta, em dissonância com a exigência prevista no § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ANTONIO BARBOZA

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