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0001815-31.2026.8.17.3410

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001815-31.2026.8.17.3410 AUTOR(A): JOAO LUIZ DE LIMA, IZAIAS BEZERRA DA SILVA FILHO, EDIVALDO FERREIRA CAMPOS, MARIA TERESA VIEIRA RAMOS, ADEMAR BRASILEIRO BEZERRA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249553805 , conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos. Trata-se de ação envolvendo matéria relativa à progressão funcional de professores da rede estadual de ensino, especificamente acerca da exigência de avaliação de desempenho como requisito para a evolução na carreira. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio do Grupo de Representativos de Controvérsia nº 27 (RRC-27), selecionou a matéria como representativa de controvérsia, tendo sido interposto Recurso Especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, pendente de juízo de admissibilidade, para uniformização da seguinte questão jurídica: "Definir se, à luz do art. 67, IV, da Lei nº 9.394/96 (LDB) e do art. 4º, II, alínea 'a', da Lei nº 14.817/2024, enquanto não realizada a avaliação de desempenho, os professores da rede estadual de ensino possuem direito líquido à progressão funcional, por não ser possível comprovar a satisfação do requisito legal, ou se, à míngua de regulamentação ou efetiva avaliação de desempenho, tais servidores têm apenas mera expectativa de direito." O NUGEPNAC/TJPE determinou o sobrestamento de todos os processos pendentes neste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus) que versem sobre a mesma questão de direito, até o pronunciamento definitivo do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036 do CPC c/c art. 982, I, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do Recurso Especial paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do RRC-27/TJPE. Intimem-se as partes acerca da suspensão. Após, aguarde-se o pronunciamento do STJ em arquivo provisório. Publique-se. Cumpra-se. SURUBIM, 6 de agosto de 2026 Joaquim Francisco Barbosa Juiz de Direito SURUBIM, 31 de agosto de 2026. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste

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