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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001815-19.2015.5.02.0004 AGRAVANTE: SILENE AMADO VASQUEZ E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE ANANIAS DA SILVA E OUTROS (5) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (aa3d62a) proferida nos autos do processo 0001815-19.2015.5.02.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001815-19.2015.5.02.0004 AGRAVANTE: SILENE AMADO VASQUEZ ADVOGADO: Dr. EVERTON LOPES BOCUCCI AGRAVANTE: SUELI JOSE AMADO VASQUEZ ADVOGADO: Dr. EVERTON LOPES BOCUCCI AGRAVANTE: JOSE FERNANDES VASQUEZ REPRESENTANTE: Dr. SUELI JOSE AMADO VASQUEZ ADVOGADO: Dr. EVERTON LOPES BOCUCCI REPRESENTANTE: Dr. SILENE AMADO VASQUEZ AGRAVADO: JOSE ANANIAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. ELIAS RUBENS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI AGRAVADO: SILENE AMADO VASQUEZ ADVOGADO: Dr. EVERTON LOPES BOCUCCI AGRAVADO: SUELI JOSE AMADO VASQUEZ ADVOGADO: Dr. EVERTON LOPES BOCUCCI AGRAVADO: RONALDO APARECIDO VIEIRA DE SOUZA AGRAVADO: JOSE FERNANDES VASQUEZ REPRESENTANTE: Dr. SILENE AMADO VASQUEZ ADVOGADO: Dr. EVERTON LOPES BOCUCCI REPRESENTANTE: Dr. SUELI JOSE AMADO VASQUEZ GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id dbd423b,89b5807,6ce520b; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 83bbba1). Regular a representação processual (Id 97157e2; ca03e21). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.1.1 RESPONSABILIDADE DAS HERDEIRAS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Consta do acórdão regional: Exclusão das herdeiras do polo passivo O agravante requer a reforma da decisão que excluiu as herdeiras do polo passivo, para que sejam reincluídas e respondam pela execução no limite do que receberam por herança. Afirma que o Juízo de origem partiu da premissa de que o único bem partilhado teria sido um imóvel já utilizado integralmente em outra execução, mas que, além desse imóvel, constariam na partilha três veículos avaliados em R$ 61.708,00, os quais não teriam sido considerados. Conforme consta dos autos, a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: "Excluo do polo passivo, neste ato, as rés, sucessoras do sócio falecido (...), já que o único bem recebido em herança, o qual responde pela presente dívida trabalhista, já foi utilizado integralmente para adimplir outras dívidas do espólio do sócio executado no processo nº 0001626-0.2015.5.02.0069" (fl. 1.461). (g.n) Foi interposto Embargos de Declaração alegando omissão, mas eles foram julgados improcedentes, sob o fundamento de inexistir omissão a sanar e de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria decidida. No entanto, embora as agravadas pugnem pela manutenção do julgado, sustentando que a responsabilidade do herdeiro é limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, a decisão merece reforma. O ponto central não é discutir responsabilidade ilimitada das agravadas, mas definir se a exclusão do polo passivo foi correta diante da notícia de herança remanescente. Isso porque, a insurgência do agravante se apoia, antes de tudo, em bens indicados como integrantes da partilha, isto é, em patrimônio hereditário que, em tese, permanece sujeito à satisfação das dívidas do de cujus. No caso, há elementos objetivos nos autos que tornam inconsistente a premissa utilizada para a exclusão. Primeiro, conforme especificação do agravante (fl. 1.483), além do imóvel, foram partilhados três veículos, com indicação de marca, placa e valores, totalizando R$ 61.708,00. Segundo, essa afirmação encontra respaldo em trecho da escritura de inventário e partilha juntado aos autos (fls. 1.485/1.490), no qual se descrevem os bens móveis do de cujus, incluindo o Ford Escort (placa BOU 4213), o Toyota Corolla (placa DMI 8869) e o MMC Pajero TR4 (placa DPJ 1166), com valores de referência atribuídos. Sendo certo que foi atribuído a metade ideal desses veículos a cada uma das herdeiras ora agravadas, não havendo que se falar em quinhão pertencente a terceiros, de forma que tais bens respondem integralmente pela dívida perseguida nessa execução, que superar o valor desses bens. Terceiro, há ainda pesquisa RENAJUD (fl. 1.185) com resultado positivo, apontando, ao menos, dois desses veículos (Pajero TR4, placa DPJ1166, e Escort, placa BOU4213), em nome do sócio falecido, com registro de restrições. Esse dado é relevante por dois motivos. De um lado, reforça que não se trata de alegação abstrata, pois há lastro documental de existência de veículos vinculados ao falecido. De outro lado, evidencia que, mesmo que a transferência registral ainda não tenha sido efetivada, a utilidade executiva permanece, ante a efetiva existência de patrimônio hereditário suscetível de constrição. À vista disso, a exclusão fundada na ideia de que "o único bem" já teria sido consumido em outra execução não se sustenta. Quanto ao argumento trazido pelas agravadas sobre exclusão em outro processo após quitação de R$ 30.854,00, há nos autos decisão em processo diverso em que se registra depósito judicial e pedido de expedição de mandado de pagamento, com menção ao valor de R$ 30.854,00 e à exclusão das sucessoras naquele feito. Ainda que esse fato exista, ele não resolve a controvérsia deste agravo. Não há demonstração de que a quitação naquele outro processo decorreu da alienação dos veículos aqui discutidos, nem prova de que tais bens se limitariam ao montante pago em processo alheio. Assim, esse argumento, por si só, não autoriza concluir que não remanesceu patrimônio hereditário no caso destes autos. É verdade que, após a alteração do art. 878 da CLT, o impulso da execução depende da atuação do exequente, inclusive com indicação de meios efetivos. No caso, porém, esse ônus foi atendido. O agravante indicou bens concretos, com lastro em documento de inventário/partilha e reforço por pesquisa RENAJUD. A manutenção da exclusão, apesar desse conjunto probatório, acaba invertendo a lógica. Em vez de se permitir o prosseguimento da execução sobre patrimônio hereditário apontado, exige-se do credor uma prova negativa praticamente impossível, como se fosse necessário demonstrar previamente que os veículos não foram consumidos em outras obrigações, sem que as próprias sucessoras tragam aos autos a explicação patrimonial completa do destino desses bens. Com esse fundamento, dou provimento ao Agravo de Petição para reformar a decisão que excluiu SILENE AMADO VASQUEZ e SUELI JOSE AMADO VASQUEZ do polo passivo, determinando sua reinclusão na execução, na qualidade de sucessoras do sócio falecido, com responsabilidade limitada às forças da herança e ao quinhão que lhes coube, especialmente quanto aos bens móveis indicados na partilha (veículos), prosseguindo-se a execução no Juízo de origem com as medidas constritivas cabíveis e compatíveis com essa limitação. (destaques acrescidos). Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Apesar das razões apresentadas pela parte executada, constata-se que a alegação de violação do artigo 5º, XLV, da Constituição da República –fundamento recursal compatível com a hipótese de admissibilidade do artigo 896, § 2º, da CLT – não atende ao propósito perseguido pela recorrente. Isso porque, como se extrai das próprias razões recursais, o referido dispositivo constitucional, de natureza claramente principiológica, somente poderia incidir no caso concreto se antes fosse demonstrada a violação à norma infraconstitucional que embasou a interpretação adotada pelo Tribunal Regional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316155767300000202491889. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316155767300000202491889?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDES VASQUEZ
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001815-19.2015.5.02.0004 AGRAVANTE: SILENE AMADO VASQUEZ E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE ANANIAS DA SILVA E OUTROS (5) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (aa3d62a) proferida nos autos do processo 0001815-19.2015.5.02.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001815-19.2015.5.02.0004 AGRAVANTE: SILENE AMADO VASQUEZ ADVOGADO: Dr. EVERTON LOPES BOCUCCI AGRAVANTE: SUELI JOSE AMADO VASQUEZ ADVOGADO: Dr. EVERTON LOPES BOCUCCI AGRAVANTE: JOSE FERNANDES VASQUEZ REPRESENTANTE: Dr. SUELI JOSE AMADO VASQUEZ ADVOGADO: Dr. EVERTON LOPES BOCUCCI REPRESENTANTE: Dr. SILENE AMADO VASQUEZ AGRAVADO: JOSE ANANIAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. ELIAS RUBENS DE SOUZA ADVOGADO: Dr. IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI AGRAVADO: SILENE AMADO VASQUEZ ADVOGADO: Dr. EVERTON LOPES BOCUCCI AGRAVADO: SUELI JOSE AMADO VASQUEZ ADVOGADO: Dr. EVERTON LOPES BOCUCCI AGRAVADO: RONALDO APARECIDO VIEIRA DE SOUZA AGRAVADO: JOSE FERNANDES VASQUEZ REPRESENTANTE: Dr. SILENE AMADO VASQUEZ ADVOGADO: Dr. EVERTON LOPES BOCUCCI REPRESENTANTE: Dr. SUELI JOSE AMADO VASQUEZ GPVMF/emf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id dbd423b,89b5807,6ce520b; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 83bbba1). Regular a representação processual (Id 97157e2; ca03e21). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.1.1 RESPONSABILIDADE DAS HERDEIRAS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Consta do acórdão regional: Exclusão das herdeiras do polo passivo O agravante requer a reforma da decisão que excluiu as herdeiras do polo passivo, para que sejam reincluídas e respondam pela execução no limite do que receberam por herança. Afirma que o Juízo de origem partiu da premissa de que o único bem partilhado teria sido um imóvel já utilizado integralmente em outra execução, mas que, além desse imóvel, constariam na partilha três veículos avaliados em R$ 61.708,00, os quais não teriam sido considerados. Conforme consta dos autos, a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: "Excluo do polo passivo, neste ato, as rés, sucessoras do sócio falecido (...), já que o único bem recebido em herança, o qual responde pela presente dívida trabalhista, já foi utilizado integralmente para adimplir outras dívidas do espólio do sócio executado no processo nº 0001626-0.2015.5.02.0069" (fl. 1.461). (g.n) Foi interposto Embargos de Declaração alegando omissão, mas eles foram julgados improcedentes, sob o fundamento de inexistir omissão a sanar e de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria decidida. No entanto, embora as agravadas pugnem pela manutenção do julgado, sustentando que a responsabilidade do herdeiro é limitada às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, a decisão merece reforma. O ponto central não é discutir responsabilidade ilimitada das agravadas, mas definir se a exclusão do polo passivo foi correta diante da notícia de herança remanescente. Isso porque, a insurgência do agravante se apoia, antes de tudo, em bens indicados como integrantes da partilha, isto é, em patrimônio hereditário que, em tese, permanece sujeito à satisfação das dívidas do de cujus. No caso, há elementos objetivos nos autos que tornam inconsistente a premissa utilizada para a exclusão. Primeiro, conforme especificação do agravante (fl. 1.483), além do imóvel, foram partilhados três veículos, com indicação de marca, placa e valores, totalizando R$ 61.708,00. Segundo, essa afirmação encontra respaldo em trecho da escritura de inventário e partilha juntado aos autos (fls. 1.485/1.490), no qual se descrevem os bens móveis do de cujus, incluindo o Ford Escort (placa BOU 4213), o Toyota Corolla (placa DMI 8869) e o MMC Pajero TR4 (placa DPJ 1166), com valores de referência atribuídos. Sendo certo que foi atribuído a metade ideal desses veículos a cada uma das herdeiras ora agravadas, não havendo que se falar em quinhão pertencente a terceiros, de forma que tais bens respondem integralmente pela dívida perseguida nessa execução, que superar o valor desses bens. Terceiro, há ainda pesquisa RENAJUD (fl. 1.185) com resultado positivo, apontando, ao menos, dois desses veículos (Pajero TR4, placa DPJ1166, e Escort, placa BOU4213), em nome do sócio falecido, com registro de restrições. Esse dado é relevante por dois motivos. De um lado, reforça que não se trata de alegação abstrata, pois há lastro documental de existência de veículos vinculados ao falecido. De outro lado, evidencia que, mesmo que a transferência registral ainda não tenha sido efetivada, a utilidade executiva permanece, ante a efetiva existência de patrimônio hereditário suscetível de constrição. À vista disso, a exclusão fundada na ideia de que "o único bem" já teria sido consumido em outra execução não se sustenta. Quanto ao argumento trazido pelas agravadas sobre exclusão em outro processo após quitação de R$ 30.854,00, há nos autos decisão em processo diverso em que se registra depósito judicial e pedido de expedição de mandado de pagamento, com menção ao valor de R$ 30.854,00 e à exclusão das sucessoras naquele feito. Ainda que esse fato exista, ele não resolve a controvérsia deste agravo. Não há demonstração de que a quitação naquele outro processo decorreu da alienação dos veículos aqui discutidos, nem prova de que tais bens se limitariam ao montante pago em processo alheio. Assim, esse argumento, por si só, não autoriza concluir que não remanesceu patrimônio hereditário no caso destes autos. É verdade que, após a alteração do art. 878 da CLT, o impulso da execução depende da atuação do exequente, inclusive com indicação de meios efetivos. No caso, porém, esse ônus foi atendido. O agravante indicou bens concretos, com lastro em documento de inventário/partilha e reforço por pesquisa RENAJUD. A manutenção da exclusão, apesar desse conjunto probatório, acaba invertendo a lógica. Em vez de se permitir o prosseguimento da execução sobre patrimônio hereditário apontado, exige-se do credor uma prova negativa praticamente impossível, como se fosse necessário demonstrar previamente que os veículos não foram consumidos em outras obrigações, sem que as próprias sucessoras tragam aos autos a explicação patrimonial completa do destino desses bens. Com esse fundamento, dou provimento ao Agravo de Petição para reformar a decisão que excluiu SILENE AMADO VASQUEZ e SUELI JOSE AMADO VASQUEZ do polo passivo, determinando sua reinclusão na execução, na qualidade de sucessoras do sócio falecido, com responsabilidade limitada às forças da herança e ao quinhão que lhes coube, especialmente quanto aos bens móveis indicados na partilha (veículos), prosseguindo-se a execução no Juízo de origem com as medidas constritivas cabíveis e compatíveis com essa limitação. (destaques acrescidos). Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. Apesar das razões apresentadas pela parte executada, constata-se que a alegação de violação do artigo 5º, XLV, da Constituição da República –fundamento recursal compatível com a hipótese de admissibilidade do artigo 896, § 2º, da CLT – não atende ao propósito perseguido pela recorrente. Isso porque, como se extrai das próprias razões recursais, o referido dispositivo constitucional, de natureza claramente principiológica, somente poderia incidir no caso concreto se antes fosse demonstrada a violação à norma infraconstitucional que embasou a interpretação adotada pelo Tribunal Regional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. 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