Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT18 · Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001815-02.2025.5.18.0011 RECORRENTE: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAYSON REGIS DOS SANTOS BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7efaeab proferido nos autos. PROCESSO TRT - ROT-0001815-02.2025.5.18.0011 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: GARRA FORTE-EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO ALVES DE BARROS RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR: JOSÉ ANTÔNIO DE PODESTA FILHO RECORRIDO: CLAYSON REGIS DOS SANTOS BORGES ADVOGADA: CLEIDE DIAS FERREIRA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS DESPACHO Em seu apelo a primeira reclamada pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos. Pois bem. O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê: “§ 3º – É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. (destaquei) Certo é, dessarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (destaquei) Tratando-se de pessoa jurídica, a conclusão a que se chega é de que deve haver, portanto, a efetiva comprovação da falta de recursos, em direta aplicação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. No caso, a concessão da gratuidade da justiça encontra óbice no §3º do art. 790 da CLT e no art. 5º, LXXIV, da Constituição, pois necessário que a pessoa jurídica comprove sua fragilidade financeira, trazendo elementos de convicção tais como documentos contábeis, balancetes, entre outros, encargo do qual não se desonerou a ré. A juntada de extratos bancários como forma de demonstrar o respectivo saldo também não prova sua hipossuficiência, já que tais documentos não impedem a existência de outras contas bancárias de titularidade da recorrente. A reclamada também junta documento que indica dívidas tributárias. Contudo, a existência de dívidas denota que a respectiva pessoa é inadimplente de suas obrigações, mas não constitui, por si só, elemento evidenciador de que ela não conta com recursos para fazer frente às despesas processuais. Ora, a precariedade da situação patrimonial deve ser provada de forma ampla e detalhada, possibilitando a averiguação do estado atual do patrimônio e da atividade econômica da parte requerente do benefício da gratuidade de justiça. Isto posto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça. Contudo, à luz do disposto nos arts. 99, §7º, e 101, § 2º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, haja vista que indeferido o pleito de gratuidade de justiça, necessária se faz a concessão de prazo para que a parte recorrente efetue o preparo. Assim, intime-se a reclamada para efetuar o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Outrossim, considerando que a lide envolve interesse de pessoa jurídica de Direito Público, remeto os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97, I, “a”, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT18 · Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta · Distribuição
Processo 0001815-02.2025.5.18.0011 distribuído para 2ª TURMA - Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300251300000035395927?instancia=2
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.