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TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0001814-82.2026.8.26.0019 (processo principal 1005638-66.2025.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.D. - - L.D. - - P.D. - E.D. - Ante o exposto: a) HOMOLOGO, para os fins desta fase processual, o débito correspondente às diferenças das competências de fevereiro, março e abril de 2026, no valor de R$ 1.469,29, atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo de atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento; b) DEFIRO a aplicação do artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil; c) EXPEÇA-SE ofício à empregadora, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: se o executado permanece vinculado à empresa; a remuneração atualmente percebida; se houve prorrogação, conversão ou encerramento do vínculo inicialmente previsto; os dados necessários à implementação dos descontos judiciais; d) Confirmada a existência de vínculo ativo, determino que a empregadora proceda ao desconto da pensão alimentícia vincenda nos termos do título executivo e, cumulativamente, promova desconto adicional destinado à satisfação do débito pretérito ora homologado, observando-se o limite conjunto de 50% dos rendimentos líquidos do executado, até integral quitação; A parte exequente (ou seu representante legal) fica autorizada a instruir o ofício com suas informações bancárias e o que mais for necessário para atender ao comando do parágrafo 2º do artigo 529 do Código de Processo Civil. e) EXPEÇA-SE, ainda, ofício à empresa, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a memória de cálculo dos descontos realizados em favor dos alimentandos, especificando as verbas consideradas, os critérios utilizados e as competências correspondentes, conforme requerido pelos exequentes; f) Fica, por ora, sobrestada a apreciação definitiva do pedido de decretação da prisão civil, sem prejuízo de sua imediata reanálise caso não seja confirmado vínculo empregatício ativo, caso reste frustrada a implementação dos descontos ora determinados ou caso seja constatado novo inadimplemento das obrigações alimentares; g) Com as respostas dos ofícios, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução e eventual atualização do débito relativo às competências posteriores. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO LUIS CHAPELETTI (OAB 244773/SP), DEBORA NATALIA DA SILVA (OAB 443233/SP), DEBORA NATALIA DA SILVA (OAB 443233/SP), DEBORA NATALIA DA SILVA (OAB 443233/SP)
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