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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001814-75.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: RIVANILZIA LEANDRO DA COSTA RECLAMADO: IZALETE ALVES RODRIGUES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93d6ee6 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a presente execução se processa em face de IZALETE ALVES RODRIGUES - ME, CNPJ nº 09.607.786/0001-84, e IZALETE ALVES RODRIGUES, CPF nº 265.421.103-72. Certifico, ainda, que tramitam perante este Juízo outras três execuções em face das mesmas executadas, quais sejam: 0001815-60.2025.5.07.0026, em que figura como reclamante MARIA GABRIELA DOS SANTOS CADEIRA; 0001816-45.2025.5.07.0026, em que figura como reclamante FRANCISCO CARLOS CORREIA DO NASCIMENTO; e 0001817-30.2025.5.07.0026, em que figura como reclamante MARIA DE FATIMA DE MATOS FERREIRA. Certifico, ademais, que, nas quatro execuções, atuam como patronos dos reclamantes os advogados LAZARO VICTOR DE SOUSA – OAB/CE 40.334 e JOSE NEWTON FERREIRA DE MEDEIROS FILHO – OAB/CE 24.754. Certifico, outrossim, que as executadas se encontram inscritas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT em todas as execuções mencionadas, bem como que constam registros perante o SERASA nas execuções nº 0001814-75.2025.5.07.0026 e 0001816-45.2025.5.07.0026. Certifico, por fim, que a presente execução (nº 0001814-75.2025.5.07.0026), em que figura como reclamante RIVANILZIA LEANDRO DA COSTA, é a mais antiga dentre as execuções mencionadas e se encontra em estágio processual mais avançado, já tendo sido realizadas, nestes autos, medidas de pesquisa e constrição patrimonial. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, DIEGO VIEIRA BARBOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Inicialmente, considerando a existência de valores à disposição destes autos, determino a liberação do numerário em favor da parte exequente, observados os limites e a disponibilidade do crédito reconhecido nestes autos. Para tanto, notifique-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para fins de transferência dos valores. Caso a parte exequente requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, para apreciação do pedido. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde logo autorizada a Secretaria a realizar consulta por meio do SISBAJUD, com a finalidade de obter os dados bancários necessários à transferência dos valores à parte exequente, observados os procedimentos e limitações do sistema. Após, prossiga-se. Considerando que as execuções nºs 0001814-75.2025.5.07.0026, 0001815-60.2025.5.07.0026, 0001816-45.2025.5.07.0026 e 0001817-30.2025.5.07.0026 possuem as mesmas executadas, quais sejam, IZALETE ALVES RODRIGUES - ME, CNPJ nº 09.607.786/0001-84, e IZALETE ALVES RODRIGUES, CPF nº 265.421.103-72, mostra-se recomendável a concentração dos atos executórios em um único processo, em observância aos princípios da economia processual, da eficiência, da efetividade da execução e da duração razoável do processo. A reunião das execuções permitirá, ainda, o tratamento coordenado do patrimônio das executadas, evitando a repetição de diligências executivas e possibilitando que eventuais bens ou valores localizados sejam considerados no âmbito do conjunto dos créditos exequendos, observada a ordem legal de preferência e o rateio cabível entre os credores. Verifica-se, ainda, que a presente execução (nº 0001814-75.2025.5.07.0026), em que figura como reclamante RIVANILZIA LEANDRO DA COSTA, é a mais antiga dentre as quatro execuções e se encontra em estágio mais avançado de tramitação, circunstância que recomenda sua adoção como processo piloto para o prosseguimento da execução conjunta. Dessa forma, determino o processamento conjunto das execuções, ficando a presente execução (nº 0001814-75.2025.5.07.0026) definida como processo piloto, por ser a mais antiga e encontrar-se em estágio mais avançado de tramitação. Em consequência, as execuções nºs 0001815-60.2025.5.07.0026, 0001816-45.2025.5.07.0026 e 0001817-30.2025.5.07.0026 passarão a tramitar conjuntamente nos autos do processo piloto nº 0001814-75.2025.5.07.0026, devendo permanecer sobrestadas em tarefa própria, exclusivamente para fins estatísticos, sem prejuízo do aproveitamento dos atos processuais e das diligências executivas já realizados em cada feito. À Secretaria, para: 1. proceder ao traslado de cópia da presente decisão para os autos das execuções nºs 0001815-60.2025.5.07.0026, 0001816-45.2025.5.07.0026 e 0001817-30.2025.5.07.0026, para ciência das partes e registro; 2. remeter os autos do processo piloto à Contadoria, para elaboração de planilha de cálculos contendo a consolidação dos créditos exequendos das quatro execuções, com a individualização do crédito correspondente a cada exequente e a indicação dos respectivos encargos e demais valores que componham a execução; 3. após a consolidação dos cálculos, certificar nos autos do processo piloto o valor global da execução conjunta, bem como o valor individualizado do crédito de cada exequente; 4. consignar, nos autos das execuções reunidas e no processo piloto, que todas as manifestações, requerimentos e petições referentes às execuções deverão ser protocolados exclusivamente nos autos do processo piloto nº 0001814-75.2025.5.07.0026, inclusive aqueles relacionados às medidas de pesquisa, constrição, expropriação ou liberação de valores; 5. trasladar para o processo piloto, quando necessário, os atos e documentos relevantes das execuções reunidas, especialmente aqueles relacionados às pesquisas patrimoniais, constrições e demais diligências executivas já realizadas, evitando-se a repetição de medidas já efetivadas. Após, prossiga-se com a execução exclusivamente nos autos do processo piloto nº 0001814-75.2025.5.07.0026, aproveitando-se as medidas executivas já implementadas e adotando-se, de forma coordenada, as diligências que se mostrarem necessárias ao regular prosseguimento da execução conjunta. Consigne-se que a reunião das execuções não implica alteração da titularidade dos créditos, permanecendo cada exequente vinculado ao respectivo título executivo, destinando-se a concentração exclusivamente à racionalização e efetividade dos atos executórios. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação desta decisão, ou de seu ID, no DJEN produzirá efeitos de notificação. IGUATU/CE, 08 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RIVANILZIA LEANDRO DA COSTA