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0001814-65.2015.5.05.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT5 · Primeira Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0001814-65.2015.5.05.0193 AGRAVANTE: ALEXANDRE DO NASCIMENTO AGRAVADO: VAZ SANTANA - SERVICOS DE TEXTURAS, PINTURAS, MISTURA E APLICACAO DE ARGAMASSA LTDA - ME E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) KELLY CRISTINA TOLENTINO LEITE Expediente enviado por outro meio , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: " DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MENOR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, indeferindo a inclusão de empresas no polo passivo da execução trabalhista sob o fundamento de inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e invocação do Tema 1232 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação da teoria menor para a desconsideração inversa da personalidade jurídica no processo do trabalho, visando à inclusão de empresas vinculadas aos executados para satisfação de crédito de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho adota a teoria menor da *disregard doctrine*, dispensando a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), sendo suficiente o inadimplemento do crédito trabalhista e a frustração da execução contra o devedor principal e seus sócios. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é instrumento legítimo para alcançar o patrimônio de sociedade empresarial da qual o sócio executado faz parte, visando garantir a solvabilidade da dívida quando exauridos outros meios de constrição. 5. O Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, que trata da inclusão de empresas do grupo econômico não participantes da fase de conhecimento, não obsta a aplicação da desconsideração inversa em sede de execução quando verificado o esvaziamento patrimonial pessoal do sócio executado. 6. A existência de vínculos entre os sócios executados e as empresas indicadas, corroborada por pesquisas nos sistemas eletrônicos (SNIPER/CCS), justifica a instauração do incidente para assegurar a efetividade da execução trabalhista. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se a teoria menor na desconsideração inversa da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Trabalho, bastando a constatação de insolvência do devedor e a vinculação dos sócios executados à pessoa jurídica incluída. 2. É desnecessária a prova de fraude ou confusão patrimonial para o redirecionamento da execução trabalhista, dada a natureza alimentar do crédito e a hipossuficiência do trabalhador. 3. O Tema 1232 do STF não impede a desconsideração inversa da personalidade jurídica para a satisfação de débitos trabalhistas em face da teoria menor da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 10-A, 855-A; CDC, art. 28, §5º; CC, art. 50; CPC, art. 792. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232; precedentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 5ª Região. " SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA TOLENTINO LEITE

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0001814-65.2015.5.05.0193 AGRAVANTE: ALEXANDRE DO NASCIMENTO AGRAVADO: VAZ SANTANA - SERVICOS DE TEXTURAS, PINTURAS, MISTURA E APLICACAO DE ARGAMASSA LTDA - ME E OUTROS (4) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MENOR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, indeferindo a inclusão de empresas no polo passivo da execução trabalhista sob o fundamento de inexistência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e invocação do Tema 1232 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação da teoria menor para a desconsideração inversa da personalidade jurídica no processo do trabalho, visando à inclusão de empresas vinculadas aos executados para satisfação de crédito de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho adota a teoria menor da *disregard doctrine*, dispensando a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), sendo suficiente o inadimplemento do crédito trabalhista e a frustração da execução contra o devedor principal e seus sócios. 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é instrumento legítimo para alcançar o patrimônio de sociedade empresarial da qual o sócio executado faz parte, visando garantir a solvabilidade da dívida quando exauridos outros meios de constrição. 5. O Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, que trata da inclusão de empresas do grupo econômico não participantes da fase de conhecimento, não obsta a aplicação da desconsideração inversa em sede de execução quando verificado o esvaziamento patrimonial pessoal do sócio executado. 6. A existência de vínculos entre os sócios executados e as empresas indicadas, corroborada por pesquisas nos sistemas eletrônicos (SNIPER/CCS), justifica a instauração do incidente para assegurar a efetividade da execução trabalhista. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Aplica-se a teoria menor na desconsideração inversa da personalidade jurídica no âmbito do Direito do Trabalho, bastando a constatação de insolvência do devedor e a vinculação dos sócios executados à pessoa jurídica incluída. 2. É desnecessária a prova de fraude ou confusão patrimonial para o redirecionamento da execução trabalhista, dada a natureza alimentar do crédito e a hipossuficiência do trabalhador. 3. O Tema 1232 do STF não impede a desconsideração inversa da personalidade jurídica para a satisfação de débitos trabalhistas em face da teoria menor da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 10-A, 855-A; CDC, art. 28, §5º; CC, art. 50; CPC, art. 792. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232; precedentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 5ª Região.'” SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAZ SANTANA - SERVICOS DE TEXTURAS, PINTURAS, MISTURA E APLICACAO DE ARGAMASSA LTDA - ME

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