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0001814-61.2018.8.11.0090

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 0001814-61.2018.8.11.0090. EXEQUENTE: HAURO TOMITAO, ROSEMARI OLKOVICZ TOMITAO INTERESSADO: JOAO FRANCISCO GOMES GOUVEA, EDNA CONSTANCIA DA SILVA GOUVEA Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa em fase de nova avaliação judicial dos imóveis penhorados, determinada pelo v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1032552-47.2025.8.11.0000, que deu parcial provimento ao recurso dos executados para anular o laudo pericial anterior e determinar a realização de nova perícia por profissional diverso. Em cumprimento à decisão de Id. 226745949, que nomeou a empresa NOCTUAS PERITAS para a realização da nova perícia, determinando sua intimação para manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários, a empresa perita protocolou nos autos, sob Id. 234220640, sua aceitação do cargo e proposta de honorários no valor global de R$ 34.553,50 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente a R$ 6.910,70 por imóvel avaliado, totalizando cinco matrículas. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se no Id. 235435185, concordando com a proposta de honorários periciais e juntando comprovante de depósito judicial correspondente a 50% do valor total, no montante de R$ 17.276,75. Os executados, por outro lado, manifestaram-se no Id. 235502084, impugnando o valor proposto e requerendo sua redução para o montante global de R$ 14.313,83, sob o argumento de que o perito teria utilizado base de cálculo equivocada da Resolução CNJ nº 232/2016, aplicando o valor correspondente a laudo em ação demarcatória (R$ 870,00) em vez do valor previsto para laudo de avaliação de imóvel rural (R$ 530,00), e que a majoração máxima de cinco vezes somente seria justificada para o Lote nº 05 (Matrícula nº 196), devendo os demais lotes ser majorados em apenas três vezes, por serem compostos essencialmente de pasto aberto e cercas. É o relatório. Decido. I — DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO SOBRE A CONTRAPROPOSTA Preliminarmente, registro que não há necessidade de intimar o perito judicial para se manifestar sobre a contraproposta de honorários apresentada pelos executados, porquanto o perito, na qualidade de auxiliar do juízo, não ostenta a condição de parte no processo, razão pela qual não lhe assiste o direito ao contraditório em relação à impugnação formulada pela parte executada. A questão foi recentemente enfrentada e pacificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgado de plena aplicabilidade ao caso concreto, cuja ementa transcrevo na íntegra, por sua pertinência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO SOBRE CONTRAPROPOSTA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. VALOR JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de procedimento comum ajuizada para reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo e enquadramento de atividades como especiais para fins de aposentadoria, na qual o juízo de origem manteve os honorários periciais estimados pelo perito judicial em R$ 4.500,00, apesar de impugnação da parte autora que requereu a redução para R$ 2.000,00, sob alegação de excesso e desproporcionalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório em razão da ausência de intimação do perito judicial para se manifestar sobre a contraproposta de honorários apresentada pela parte; (ii) estabelecer se o valor de R$ 4.500,00 fixado a título de honorários periciais mostra-se excessivo ou desproporcional diante da complexidade da perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Admite-se, em caráter excepcional, o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, diante do risco de inutilidade da discussão apenas em sede de apelação, conforme a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e o Tema 988 do STJ. 4. Reconhece-se que o contraditório foi observado, pois às partes foi oportunizada manifestação acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito judicial. 5. Afirma-se que o perito judicial é auxiliar do juízo e não parte no processo, razão pela qual não lhe assiste o direito ao contraditório em relação à contraproposta formulada pela parte, sendo suficiente sua ciência acerca da decisão que fixa a verba honorária. 6. Conclui-se que a fixação dos honorários periciais compete ao juízo de origem, que detém discricionariedade técnica para avaliar a razoabilidade do valor conforme a complexidade da perícia, as diligências necessárias e a responsabilidade do profissional. 7. Verifica-se que o perito justificou o valor proposto com base na complexidade técnica da avaliação e nas etapas necessárias à elaboração do laudo. 8. Reconhece-se que o perito, na condição de auxiliar do juízo e profissional liberal, tem direito à justa remuneração pelos serviços prestados, não sendo adequada a comparação com a remuneração de servidores públicos. 9. Considera-se que o valor de R$ 4.500,00 é razoável e compatível com a natureza e complexidade da perícia de engenharia de segurança do trabalho destinada à apuração de insalubridade.IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. A ausência de intimação do perito judicial para se manifestar sobre contraproposta de honorários apresentada pela parte não configura violação ao contraditório ou cerceamento de defesa, pois o perito não é parte no processo. 2. A fixação dos honorários periciais compete ao juízo de origem, que possui discricionariedade técnica para avaliar a razoabilidade do valor conforme a complexidade da prova e as diligências necessárias. 3. O valor dos honorários periciais somente deve ser alterado quando demonstrada manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da perícia.'"(TJ-SP — Agravo de Instrumento nº 2379924-79.2025.8.26.0000, Rel. Des. Cynthia Thomé, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2026) Com esteio nesse entendimento, que ora adoto como razão de decidir, é suficiente a ciência do perito acerca da presente decisão, sendo desnecessária sua prévia oitiva sobre a contraproposta formulada pelos executados. II — DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A fixação dos honorários periciais é matéria afeta à discricionariedade técnica do juízo, que deve avaliar a razoabilidade do valor proposto à luz dos critérios estabelecidos no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a complexidade da perícia, o tempo estimado para sua realização, a possibilidade de o trabalho ser realizado por uma única pessoa e a especialização necessária. Analisando a proposta apresentada pela empresa Noctua Peritas no Id. 234220640, verifico que o valor global de R$ 34.553,50 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) se mostra razoável, proporcional e tecnicamente justificado, pelos fundamentos que passo a expor. 1. Da complexidade técnica da perícia A perícia ora determinada não se resume a uma avaliação genérica ou simplificada. Conforme expressamente consignado no v. acórdão que anulou o laudo anterior, a nova perícia deverá ser conduzida por profissional devidamente habilitado e imparcial, com observância integral das normas técnicas da ABNT NBR 14.653-3:2019 e das Diretrizes do IBAPE (2022), bem como apresentação de memória de cálculo completa e documentação comprobatória das amostras utilizadas. Trata-se, portanto, de trabalho técnico de elevada complexidade, que exige a avaliação individualizada de cinco imóveis rurais distintos, cada qual com matrícula própria (nºs 298, 1.264, 196, 1.061 e 1.608), características geográficas específicas, perímetros distintos e benfeitorias particulares. Não se cuida de mera reavaliação simplificada, mas de elaboração de laudo pericial tecnicamente robusto, capaz de sanar as omissões metodológicas que levaram à anulação do trabalho anterior. Especialmente no que tange ao Lote nº 05 (Matrícula nº 196), a proposta pericial destaca a existência de casa sede em alvenaria estrutural de alto padrão com cerca de 669,25 m², estruturas em madeiramento nobre, piscina, gazebos, cercamentos ornamentais e demais benfeitorias, que demandam documentação e avaliação técnica específica do padrão construtivo e do real estado de conservação das edificações. O argumento dos executados de que os demais lotes seriam compostos apenas de pasto aberto e cercas, reduzindo a complexidade do trabalho, não merece acolhimento. A avaliação de imóveis rurais destinados à pecuária exige, em cada unidade, a análise individualizada da formação de pastagens, disponibilidade de recursos hídricos, topografia, uso e ocupação do solo, além da pesquisa de mercado com coleta de amostras comparativas rastreáveis — exatamente o ponto que motivou a anulação do laudo anterior. A semelhança entre os lotes não elimina a necessidade de tratamento metodológico individualizado. 2. Do esforço técnico e das diligências necessárias A proposta pericial detalha que o trabalho compreende visita in loco para inspeção técnica detalhada dos cinco imóveis rurais, com logística expressiva dada a localização das propriedades na região norte do Estado, percorrendo-se aproximadamente 1.400 km entre ida e volta a partir da sede em Cuiabá. Esse ônus de deslocamento, por si só, representa custo operacional relevante que integra legitimamente a composição dos honorários. Além disso, a proposta prevê estudo aprofundado do mercado imobiliário rural do norte de Mato Grosso, com aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com tratamento por inferência estatística, combinado com o Método da Quantificação de Custo para as benfeitorias, assegurando total rastreabilidade e transparência na coleta de dados, com tratamento estatístico rigoroso que sane as fundadas dúvidas e omissões metodológicas que ensejaram a renovação dos atos periciais. A exigência de rastreabilidade das amostras, de memória de cálculo auditável, de coordenadas geográficas, de relatórios fotográficos detalhados tanto dos imóveis avaliados quanto das amostras de mercado coletadas, e de resposta conclusiva a cada um dos quesitos técnicos formulados pelas partes, representa carga de trabalho substancialmente superior à de uma avaliação ordinária. 3. Do tempo estimado para realização O trabalho pericial terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para conclusão, o que é compatível com a extensão e a profundidade das diligências descritas. O prazo fixado na decisão de nomeação confirma essa estimativa. Trata-se de período que envolve deslocamento, vistoria in loco, pesquisa de mercado, tratamento estatístico dos dados, elaboração do laudo com memória de cálculo e resposta aos quesitos — etapas que, somadas, justificam plenamente a remuneração proposta. 4. Da base de cálculo utilizada e da remuneração esperada No que tange ao argumento dos executados de que o perito teria utilizado base de cálculo equivocada da Resolução CNJ nº 232/2016, aplicando o valor correspondente a laudo em ação demarcatória (R$ 870,00) em vez do valor para laudo de avaliação de imóvel rural (R$ 530,00), registro que, ainda que se admitisse a premissa dos executados, o resultado final não configuraria manifesta desproporcionalidade apta a justificar a redução. Com efeito, a Resolução CNJ nº 232/2016 estabelece valores mínimos de referência para fins de gratuidade de justiça, e não tetos absolutos de remuneração pericial. O próprio §4º do art. 2º da resolução autoriza o magistrado a ultrapassar o limite tabelado em até cinco vezes, de forma fundamentada. Trata-se, portanto, de parâmetro orientativo, e não de limitação rígida à justa remuneração do profissional. O perito, na condição de auxiliar do juízo e profissional liberal, tem direito à justa remuneração pelos serviços efetivamente prestados, não sendo adequada a comparação com valores tabelados para situações de gratuidade de justiça quando a parte não é beneficiária desse instituto. A remuneração deve refletir o real valor de mercado do serviço técnico especializado, considerando a qualificação do profissional, a complexidade do trabalho e as diligências necessárias. Nesse contexto, o valor de R$ 6.910,70 por imóvel — que, atualizado pelo IPCA-E e majorado no limite máximo autorizado pela resolução, resulta no total de R$ 34.553,50 — mostra-se compatível com a envergadura técnica da perícia exigida, com o ônus logístico envolvido e com a responsabilidade profissional assumida pelo expert, especialmente considerando que o trabalho anterior foi anulado justamente pela insuficiência metodológica, impondo ao novo perito o dever de produzir laudo tecnicamente irrepreensível. 5. Da proporcionalidade em relação ao valor da causa Por fim, registre-se que o valor dos honorários periciais (R$ 34.553,50) guarda razoável proporcionalidade com o valor da causa e com o patrimônio em discussão. O débito atualizado até janeiro de 2026 alcança o montante de R$ 9.433.858,97, e os imóveis penhorados foram avaliados, nas perícias já realizadas, em valores que variam entre R$ 13 milhões e R$ 20 milhões. Diante desse contexto patrimonial, os honorários periciais propostos representam fração ínfima do valor em disputa, não se revelando, sob nenhum ângulo, excessivos ou desproporcionais. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pela empresa Noctua Peritas no Id. 234220640, fixando os honorários periciais no valor global de R$ 34.553,50 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente a R$ 6.910,70 por imóvel avaliado, para a realização da perícia de avaliação dos cinco imóveis rurais penhorados nos presentes autos (Matrículas nºs 298, 1.264, 196, 1.061 e 1.608). INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais formulado pelos executados no Id. 235502084, pelos fundamentos expostos. Os honorários serão rateados igualmente entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando que os exequentes já realizaram o depósito da sua cota-parte no valor de R$ 17.276,75, conforme comprovante de Id. 235435185, INTIME-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o depósito da sua cota-parte no mesmo valor de R$ 17.276,75 (dezessete mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), sob pena de suportarem integralmente o custo da perícia, nos termos do art. 95, §1º, do CPC. Realizado o depósito integral, EXPEÇA-SE alvará em favor da empresa Noctua Peritas Ltda. (CNPJ nº 50.526.982/0001-28), no valor de R$ 17.276,75 (dezessete mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 50% do valor total dos honorários, a título de adiantamento para início dos trabalhos periciais, conforme dados bancários informados na proposta: Banco Itaú UniBanco (341), Agência 1676, Conta Corrente nº 99272-8. O saldo remanescente de R$ 17.276,75 será liberado após a entrega do laudo pericial. MANTÉM-SE a suspensão da hasta pública até a homologação da nova avaliação técnica, conforme determinado no Id. 226823940. Intime-se. Cumpra-se. NOVA CANAÃ DO NORTE, 9 de setembro de 2026. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz(a) de Direito

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