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0001814-50.2025.8.16.0034

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001814-50.2025.8.16.0034 Processo: 0001814-50.2025.8.16.0034 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$107.000,00 Polo Ativo(s): KARINA DA SILVA Polo Passivo(s): Walkyria Taranha Portugal SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por KARINA DA SILVA em face de WALKYRIA TARANHA PORTUGAL, na qual alega, em síntese, que exerce a posse do imóvel situado na Rua Tenente Antônio Cardona de Aguiar, n. 214, Centro, Piraquara/PR, desde o ano de 2018, em razão de contrato particular de compra e venda celebrado com terceiro. Sustenta que realizou benfeitorias no bem e estabeleceu sua moradia no local. Afirma ter sido surpreendida pelo cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido em outro processo judicial, do qual não participou, motivo pelo qual postulou tutela possessória para manutenção da posse. Por força da decisão de mov. 11, a medida liminar foi deferida, determinando a suspensão da ordem dos autos em apenso. A requerida apresentou contestação (mov. 19), sustentando, em síntese, a improcedência da pretensão, aduzindo inexistirem os requisitos legais para proteção possessória, bem como apontando que a situação decorre de demandas anteriormente propostas em relação ao mesmo imóvel. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 35). Intimadas, as partes especificaram provas que pretendem produzir, consubstancia na produção de prova oral, pela autora (mov. 45) e a prova emprestada pela requerida (mov. 46). Posteriormente, a tutela anteriormente deferida foi objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça. A decisão de mov. 54 anunciou o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor que sofrer turbação em sua posse poderá requerer a respectiva manutenção. Por sua vez, o art. 561 do mesmo diploma estabelece que compete ao autor demonstrar: I - sua posse; II - a turbação praticada pelo réu; III - a data da turbação; IV - a continuação da posse, embora turbada. No caso concreto, embora exista acervo documental apto a indicar que a autora manteve relação fática com o imóvel por determinado período, o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de ato de turbação praticado diretamente pela requerida que legitime o manejo da presente ação possessória. Da leitura da inicial, verifica-se que a insurgência da autora decorre essencialmente do cumprimento de mandado expedido em outro processo judicial. Todavia, a tutela possessória não se presta à desconstituição indireta dos efeitos de decisão judicial proferida em feito diverso. A suposta lesão narrada não decorre de esbulho ou turbação extrajudicial imputável à requerida, mas sim da execução de ordem judicial emanada de processo próprio. Assim, a controvérsia submetida a julgamento não se enquadra adequadamente na proteção possessória prevista pelos art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Ainda que se admita a existência de posse de fato exercida pela autora, a procedência da demanda exigiria a demonstração concomitante dos demais requisitos legais, especialmente a prática, pela requerida, de ato de turbação juridicamente relevante. Tal circunstância não restou comprovada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que a ocupação invocada pela autora está intimamente relacionada à cadeia possessória derivada de terceiros que já litigavam acerca do imóvel, circunstância que afasta a configuração da proteção possessória pretendida contra a requerida nas peculiaridades do caso. Também não se verifica elemento probatório capaz de demonstrar atuação ilícita autônoma da requerida apta a justificar a manutenção possessória requerida. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KARINA DA SILVA em face de WALKYRIA TARANHA PORTUGAL. Revogo em definitivo a tutela provisória remanescente e declaro sem efeito quaisquer medidas dela decorrentes ainda não alcançadas pela reforma recursal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, caso mantida a gratuidade da justiça. Traslade-se cópia desta sentença aos autos em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Piraquara, 18 de agosto de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito

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