Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Criminal de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001814-41.2026.8.16.0058 Processo: 0001814-41.2026.8.16.0058 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/02/2026 Vítima(s): ANA PAULA BENELI GONÇALVES FABIAN ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): TIAGO LEAL DE ANDRADE I- Recebo a denúncia de movimento 30.1. II- Retifique-se a classe processual e inclua-se o Ministério Público como autor da ação penal. III - Cite-se o réu, para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por advogado constituído, com a juntada da devida procuração. III.a - Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, desde já determino que a Secretaria certifique o fato e, ato contínuo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que apresente a referida resposta, com prazo em dobro. IV - Após a juntada da resposta escrita, apresentadas teses que levantem a possibilidade de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia, abra-se vista ao Ministério Público anteriormente à conclusão. Do contrário, tornem os autos diretamente conclusos. V - À Serventia para que: a) certifique os antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo, acaso tal medida ainda não tenha sido recentemente tomada; b) requisite os antecedentes criminais do réu ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e, c) comunique o recebimento da denúncia contra o acusado ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. VI- Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito