Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0001813-96.2026.8.16.0174 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Autor(s): AUTO POSTO VERENKA 04 LTDA Réu(s): BITUR TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória, ajuizada por AUTO POSTO VERENKA 04 LTDA em face de BITUR TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) fornece combustíveis à requerida em relação comercial continuada, tendo emitido as Faturas de Cliente nº 004713, com vencimento em 10 de setembro de 2024, no valor de R$ 97.974,92 (noventa e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos); nº 004928, com vencimento em 10 de outubro de 2024, no valor de R$ 79.624,60 (setenta e nove mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos); nº 005174, com vencimento em 10 de novembro de 2024, no valor de R$ 68.637,90 (sessenta e oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e noventa centavos); e nº 005381, com vencimento em 10 de dezembro de 2024, no valor de R$ 94.337,41 (noventa e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos); b) as faturas encontram-se acompanhadas das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas e foram recebidas e assinadas por preposto da requerida, sem impugnação de preços, quantidades ou cupons; c) requer a expedição do mandado de pagamento, com a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação e pagar honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou opor embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. A inicial foi protocolada em seq. 1.1, com atribuição à causa do valor de R$ 386.766,74 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), instruída com as faturas de seq. 1.6, com as notas fiscais eletrônicas de seq. 1.7 a 1.10, com os relatórios de recebimento de seq. 1.11 e 1.12 e com a planilha de atualização de seq. 1.15. Em seq. 17.1 foi deferida a expedição do mandado monitório, expedido em seq. 26.1. Em seq. 27.1, antes do aperfeiçoamento da citação, a parte autora requereu a retificação do valor da causa, informando que o pagamento relativo à fatura nº 004713 havia sido de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), e não de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como constara da inicial. A retificação foi deferida em seq. 29.1, com fixação do valor da causa em R$ 311.766,74 (trezentos e onze mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), tornado sem efeito o mandado anterior e determinada a sua reexpedição, além da verificação de eventual diferença de custas iniciais. A citação aperfeiçoou-se em seq. 60, em 30 de abril de 2026. Em seq. 61.1, a parte ré opôs embargos monitórios, alegando que: a) as partes mantinham verdadeira relação de conta corrente mercantil, na qual a autora fechava faturas mensais e a embargante realizava pagamentos conforme sua disponibilidade financeira, com lançamentos recíprocos de débitos e créditos, de modo que não seria possível isolar quatro faturas do conjunto da relação; b) durante o ano de 2024 foram emitidas doze faturas, totalizando R$ 851.559,84 (oitocentos e cinquenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), tendo a embargante efetuado pagamentos que somam R$ 716.066,01 (setecentos e dezesseis mil, sessenta e seis reais e um centavo), com saldo histórico de R$ 135.493,83 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), ou de R$ 152.911,18 (cento e cinquenta e dois mil, novecentos e onze reais e dezoito centavos) se atualizado pelo INPC até 30 de abril de 2026; c) há excesso de cobrança da ordem de R$ 158.855,56 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), declarando, para os fins do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, o valor que entende exigível; d) jamais houve pactuação escrita, verbal ou tácita de multa, juros convencionais ou qualquer encargo moratório especial; e) a autora teria agido com má-fé, ao demandar por valor que sabia superior ao devido, requerendo sua condenação ao pagamento em dobro de R$ 317.711,12 (trezentos e dezessete mil, setecentos e onze reais e doze centavos), na forma do art. 940 do Código Civil, ou, subsidiariamente, ao equivalente ao excesso exigido, além da multa por litigância de má-fé e daquela prevista no art. 702, § 10, do Código de Processo Civil; f) requer a produção de prova documental suplementar, pericial contábil, testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da autora, sob pena de confissão. Os embargos foram impugnados em seq. 65.1, oportunidade em que a autora reconheceu e abateu pagamento adicional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reduzindo a pretensão para R$ 291.766,74 (duzentos e noventa e um mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), e requereu a designação de audiência de conciliação. Em seq. 67.1 foi determinada a intimação das partes para que declinassem as questões de fato e de direito sobre as quais buscam pronunciamento judicial, indicassem a matéria incontroversa e a já provada, especificassem fundamentadamente as provas pretendidas e se manifestassem sobre a distribuição do ônus da prova e sobre a matéria cognoscível de ofício. A parte ré manifestou-se em seq. 70.1, ocasião em que apresentou retificações aritméticas ao demonstrativo dos embargos, apurou, para fins comparativos, saldo de R$ 236.922,60 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) em 30 de abril de 2026, e reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, testemunhal e de depoimento pessoal. A parte autora manifestou-se em seq. 71.1, acompanhada das planilhas de seq. 71.2 e 71.3, reconhecendo como incontroversos a relação comercial continuada, a emissão das quatro faturas, a efetiva entrega dos produtos, a inexistência de contrato escrito, a inexistência de pactuação escrita de multa ou de juros convencionais e a realização de seis pagamentos que somam R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Sustentou que os comprovantes juntados pela embargante identificam nominalmente faturas diversas das cobradas, apontou duplicidade de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no demonstrativo dos embargos, adotou o critério de atualização da Lei nº 14.905/2024 e apurou saldo de R$ 286.502,77 (duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e dois reais e setenta e sete centavos) em junho de 2026, ao qual reduziu voluntariamente a pretensão. Requereu o julgamento antecipado do mérito, opôs-se à prova pericial e especificou, por cautela, prova documental suplementar, depoimento pessoal e prova testemunhal. Pelo despacho de seq. 73.1 foi determinada a intimação da parte embargante para manifestação sobre a planilha de cálculo apresentada. Em seq. 76.1, a parte ré impugnou a memória retificada, sustentando que a conta considera quatro faturas e apenas seis pagamentos, sem demonstrar a conciliação dos demais créditos comprovados, e ratificou, por remissão, a especificação de provas de seq. 70.1. Em seq. 76.2 juntou quadro denominado Controle de Pagamentos, com lançamentos cronológicos de débitos e créditos, fechando em saldo devedor de R$ 135.493,83 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos). É a breve síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação monitória movida por fornecedor de combustíveis em face de adquirente empresária, com fundamento em faturas e notas fiscais emitidas no curso de relação de fornecimento continuado, à qual foram opostos embargos monitórios fundados em pagamento e em excesso de cobrança. O feito se encontra em fase de saneamento e organização do processo. Serão analisadas as seguintes questões: a) as questões processuais pendentes; b) a fixação dos pontos controvertidos de fato; c) a delimitação das questões de direito relevantes; d) a distribuição do ônus da prova; e) as provas requeridas pelas partes; f) a tentativa de conciliação; e g) as alegações finais. 1 - Das questões processuais pendentes As partes não suscitaram preliminares nem apontaram vícios processuais, e a parte autora manifestou expressamente, em atendimento à alínea "d" da decisão de seq. 67.1, que inexiste questão cognoscível de ofício pendente. Ainda assim, cabe ao juízo o exame das matérias de ordem pública, na forma do art. 357, I, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. As partes são empresárias regularmente constituídas e representadas por procuradores habilitados. A competência deste juízo prorrogou-se, ausente exceção oportuna. Os embargos monitórios são tempestivos, porquanto opostos em 22 de maio de 2026, dentro do prazo contado da citação aperfeiçoada em 30 de abril de 2026. Registro, quanto ao objeto da demanda, que a parte autora reduziu voluntariamente a pretensão em seq. 71.1, ao montante de R$ 286.502,77 (duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e dois reais e setenta e sete centavos), qualificando a redução como renúncia parcial ao direito sobre que se funda a ação. A providência independe de anuência da parte adversa e opera em favor da embargante. A homologação e seus reflexos sucumbenciais serão apreciados por ocasião da sentença, ficando desde já delimitado que a cobrança não ultrapassa aquele montante. Não há, portanto, questão processual pendente a resolver. 2 - Dos pontos controvertidos de fato A parte autora sustenta que a controvérsia fática se reduz a saber se os pagamentos alegados e ainda não abatidos destinaram-se, ou não, às quatro faturas objeto desta ação, e afirma que a resposta já se encontra nos autos, produzida pela própria embargante. De sua vez, a parte ré sustenta que a controvérsia é mais ampla, pois abrange a conciliação cronológica integral da relação comercial, com identificação do destino de cada pagamento comprovado, da data de cada baixa e do saldo remanescente após cada imputação. Razão assiste, em maior extensão, à parte autora, embora a delimitação deva ser mais analítica do que a por ela proposta. O art. 357, II, do Código de Processo Civil impõe ao juízo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. A delimitação toma por base o que as partes efetivamente controvertem, excluindo-se aquilo que uma admite e a outra afirma, na forma do art. 374, II e III, do mesmo diploma. No caso dos autos, várias afirmações deixaram de ser controvertidas ao longo do contraditório. A existência da relação comercial continuada de fornecimento de combustíveis, a emissão das quatro faturas, a efetiva entrega dos produtos nelas discriminados, a inexistência de contrato escrito e a inexistência de pactuação escrita de multa ou de juros convencionais foram expressamente reconhecidas pela parte autora em seq. 71.1 e não foram negadas pela parte ré. Também não se controverte que a embargante realizou pagamentos à autora, nem que remanesce saldo devedor em favor desta, divergindo as partes apenas quanto ao seu montante. Também não remanesce controvérsia quanto à cobrança de multa e de juros convencionais não pactuados. A parte autora afirmou, de forma expressa, que não os cobra nesta ação, e a planilha de seq. 1.15 registra multa e honorários em 0,00% (zero por cento). Combate-se, no ponto, cobrança que a credora declara inexistente, e nada há a instruir a respeito. Remanesce controvertido o destino dos pagamentos que a embargante afirma ter efetuado e a autora não abateu, bem como a própria comprovação de alguns lançamentos. Portanto, fixam-se como pontos controvertidos de fato: (i) se os pagamentos relacionados pela parte ré e ainda não abatidos pela parte autora destinaram-se às Faturas nº 004713, 004928, 005174 e 005381, ou a faturas anteriores, estranhas ao objeto desta ação; (ii) se está comprovado que os lançamentos de R$ 9.393,39 (nove mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), de 9 de agosto de 2024, de R$ 39.939,01 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e um centavo), de 27 de agosto de 2024, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de 5 de junho de 2025, constituíram pagamentos efetuados à parte autora e imputáveis às faturas em cobrança; (iii) se o demonstrativo apresentado pela parte ré contém a duplicidade de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apontada pela parte autora, correspondente aos lançamentos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de 8 de julho de 2025, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de 6 de agosto de 2025; (iv) se as partes ajustaram, expressa ou tacitamente, a sistemática de conta corrente mercantil descrita nos embargos. 3 - Das questões de direito relevantes A parte autora sustenta que a apuração do saldo depende apenas da definição de critérios jurídicos, notadamente das regras de imputação do pagamento e do critério legal de atualização, e que o índice INPC adotado nos embargos carece de amparo. De sua vez, a parte ré reconheceu, em seq. 76.1, que a Lei nº 14.905/2024 prevê, na ausência de convenção ou de lei específica, a atualização pelo IPCA e os juros segundo a taxa legal, ressalvando que o critério deve incidir sobre base fática completa. O ponto comporta delimitação, na forma do art. 357, IV, do Código de Processo Civil. De fato, boa parte do litígio não depende de prova, mas da aplicação do direito aos fatos já documentados. A definição de qual regra de imputação incide sobre cada pagamento e de qual índice atualiza o débito precede logicamente qualquer operação aritmética, e é dela que decorrerá o montante final. Fixam-se, assim, como questões de direito relevantes para a decisão do mérito: (i) se a relação entre as partes configurou conta corrente mercantil, com perda da individualidade dos créditos e apuração de saldo único, ou sucessão de obrigações autônomas, líquidas e com vencimento certo; (ii) qual o regime de imputação aplicável aos pagamentos realizados, nos termos dos arts. 352 a 355 do Código Civil, tanto quanto àqueles em que a devedora indicou nominalmente a fatura quitada quanto àqueles efetuados sem indicação de destino; (iii) qual o critério de correção monetária e de juros de mora aplicável a faturas cujos vencimentos são todos posteriores a 30 de agosto de 2024, à luz dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; (iv) se estão presentes os requisitos do art. 940 do Código Civil e das multas dos §§ 10 e 11 do art. 702 do Código de Processo Civil, bem como da litigância de má-fé; (v) a distribuição da sucumbência, considerada a redução voluntária da pretensão promovida pela parte autora no curso do processo. 4 - Da distribuição do ônus da prova A parte autora requereu a manutenção do ônus da prova na forma legal, opondo-se desde logo a eventual distribuição diversa, ao argumento de que não há impossibilidade nem excessiva dificuldade de a embargante provar o pagamento. A parte ré, embora tenha sido expressamente intimada a manifestar-se sobre o tema pela alínea "c" da decisão de seq. 67.1, não requereu a inversão nem a distribuição dinâmica, limitando-se a sustentar que a autora detém os registros de contas a receber e de baixa. Mantém-se a distribuição legal. O art. 373 do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O pagamento é, por definição, fato extintivo, e sua prova incumbe a quem o alega. Não se trata de regra formal, mas de consequência da própria estrutura da obrigação, já que o devedor tem direito à quitação e é ele quem dispõe, ou deveria dispor, do documento que a comprova. A circunstância de a credora deter escrituração própria não desloca esse ônus. A distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo, o que não se verifica aqui, pois a embargante é sociedade empresária de porte, dispõe de seus próprios comprovantes de transferência e, como demonstram os documentos de seq. 61.7 e o quadro de seq. 76.2, mantém controle contábil da relação. Ademais, a prova do pagamento não se satisfaz pelo volume de comprovantes, mas pela correlação entre cada comprovante e a dívida cobrada. Juntar comprovantes de quitação de faturas alheias ao objeto desta ação não desincumbe o encargo do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, atribui-se o ônus da prova na forma legal, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo, já satisfeita pelos documentos de seq. 1.6 a 1.12, e à parte ré a demonstração dos fatos extintivo e modificativo, especificamente a correlação entre cada pagamento alegado e as quatro faturas em cobrança, a comprovação dos lançamentos referidos no item (ii) do tópico anterior e a existência do ajuste de conta corrente mercantil que invoca. 5 - Das provas requeridas pelas partes A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, de prova testemunhal e do depoimento pessoal do representante legal da parte autora, sob pena de confissão, sustentando que somente a conciliação cronológica integral da relação permitiria verificar o destino de cada pagamento. De sua vez, a parte autora opôs-se à perícia, por entender que a apuração do saldo é mera operação aritmética uma vez definidos os critérios jurídicos, e especificou, apenas por cautela, prova documental suplementar, depoimento pessoal e prova testemunhal, requerendo, em caráter principal, o julgamento antecipado do mérito. As provas orais e pericial devem ser indeferidas, deferindo-se apenas a complementação documental. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Especificamente quanto à prova técnica, o art. 464, § 1º, II, do mesmo diploma determina que o juiz a indefira quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Quanto à perícia contábil, falta-lhe objeto. A prova pericial pressupõe fato que dependa de conhecimento técnico ou científico especializado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil. Aqui, os documentos que compõem a controvérsia já estão nos autos, de parte a parte, e ambas as partes elaboraram, elas próprias, as respectivas planilhas de apuração. A divergência não está na leitura técnica de registros contábeis, mas na definição de duas premissas jurídicas, quais sejam, a regra de imputação aplicável a cada pagamento e o critério legal de atualização. Definidas essas premissas pelo juízo, o que sobra é operação aritmética, que não reclama perito. Nomear perito nessas condições significaria transferir ao auxiliar a solução de questão de direito, com acréscimo de custo e de tempo sem ganho de esclarecimento. Registro, a propósito, que a própria embargante delimitou sua impugnação de seq. 76.1 à ausência de demonstração analítica do destino dos pagamentos. Trata-se de objeção documental, e não técnica, que se resolve pela juntada dos registros de baixa e não pelo trabalho de perito. Quanto à prova testemunhal e ao depoimento pessoal, a conclusão não é diferente. O pagamento se prova por quitação, na forma dos arts. 319 e 320 do Código Civil, e a controvérsia destes autos consiste precisamente em saber a qual fatura cada transferência bancária foi imputada. Testemunha alguma tem aptidão para esclarecer em qual documento determinado depósito foi baixado, e o depoimento pessoal do representante legal da autora não substituirá os registros escritos que a própria parte ré reclama. A finalidade adicional declarada pela parte ré, de demonstrar que a autora teria ciência dos pagamentos omitidos ao ajuizar a ação, também não sustenta a prova oral. Os pagamentos supostamente omitidos foram reconhecidos e abatidos pela própria credora ao longo do processo, em três oportunidades sucessivas, a primeira delas antes mesmo do aperfeiçoamento da citação. O fato que se pretende provar já está documentado nos autos e sua valoração é matéria de mérito, não de instrução. De outro lado, a objeção da parte ré quanto à ausência de demonstração analítica do destino dos pagamentos merece acolhida parcial, pela via documental. A parte autora, na condição de emitente das faturas e detentora dos registros de recebimento, dispõe do razão analítico da conta mantida em nome da requerida, documento que identifica, lançamento a lançamento, a fatura em que cada pagamento recebido foi baixado. Sua juntada responde exatamente ao ponto suscitado, não onera as partes e permite o julgamento com base em prova documental completa, submetida ao contraditório. A própria autora, aliás, declarou dispor-se a depurar a conta às claras e sob o crivo do contraditório. Defere-se, ainda, a juntada da documentação suplementar especificada pela parte autora quanto à titularidade e ao quadro societário da pessoa jurídica TCI - Transportes Coletivos Iguaçu Ltda., na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, por sua pertinência ao ponto controvertido de fato indicado no item (ii) do tópico 2. Portanto, indeferem-se a prova pericial contábil, a prova testemunhal e o depoimento pessoal, e defere-se a prova documental complementar, na forma especificada no dispositivo. 6 - Da tentativa de conciliação A parte autora reiterou, em seq. 65.1 e 71.1, o interesse na designação de audiência de conciliação, e a parte ré não se manifestou em sentido contrário. O pedido deve ser acolhido. A autocomposição é estimulada em qualquer fase do processo, na forma dos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Na espécie, há espaço concreto para o acordo. A parte ré apurou, em seq. 70.1, saldo de R$ 236.922,60 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) em abril de 2026, ao passo que a parte autora apurou R$ 286.502,77 (duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e dois reais e setenta e sete centavos) em junho de 2026. A distância entre os montantes é modesta diante da extensão do litígio, e parte dela se explica pela diferença de indexador e de data-base. Some-se que ambas as partes reconhecem a existência de saldo devedor, divergindo apenas quanto à sua expressão numérica. Portanto, defere-se a tentativa de conciliação, com designação de sessão perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, sem prejuízo do prosseguimento do feito. 7 - Das alegações finais Encerrada a fase instrutória com a juntada da documentação complementar deferida no tópico anterior, cabe assegurar às partes a oportunidade de manifestação derradeira sobre o conjunto probatório e sobre as questões de direito ora delimitadas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil: a) DECLARO saneado o processo, ausentes questões processuais pendentes, e REGISTRO que a pretensão da parte autora ficou delimitada ao montante de R$ 286.502,77 (duzentos e oitenta e seis mil, quinhentos e dois reais e setenta e sete centavos), apurado em junho de 2026, ficando a apreciação da renúncia parcial e de seus reflexos sucumbenciais reservada à sentença; b) FIXO como pontos controvertidos de fato: (i) se os pagamentos relacionados pela parte ré e ainda não abatidos destinaram-se às Faturas nº 004713, 004928, 005174 e 005381, ou a faturas anteriores estranhas a esta ação; (ii) se está comprovado que os lançamentos de R$ 9.393,39 (nove mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), de 9 de agosto de 2024, de R$ 39.939,01 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e um centavo), de 27 de agosto de 2024, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de 5 de junho de 2025, constituíram pagamentos efetuados à parte autora e imputáveis às faturas em cobrança; (iii) se o demonstrativo apresentado pela parte ré contém a duplicidade de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apontada pela parte autora; e (iv) se as partes ajustaram a sistemática de conta corrente mercantil descrita nos embargos; c) DECLARO incontroversos, na forma do art. 374, II e III, do Código de Processo Civil, a existência da relação comercial continuada de fornecimento de combustíveis, a emissão das quatro faturas em cobrança, a efetiva entrega dos produtos nelas discriminados, a inexistência de contrato escrito entre as partes, a inexistência de pactuação escrita de multa ou de juros convencionais, a ausência de cobrança de multa e de juros convencionais nesta ação e a existência de saldo devedor em favor da parte autora, controvertido apenas quanto ao montante; d) FIXO como questões de direito relevantes: (i) a caracterização, ou não, de conta corrente mercantil entre as partes; (ii) o regime de imputação aplicável aos pagamentos, nos termos dos arts. 352 a 355 do Código Civil; (iii) o critério de correção monetária e de juros de mora aplicável a faturas vencidas após 30 de agosto de 2024, à luz dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; (iv) a presença dos requisitos do art. 940 do Código Civil, das multas dos §§ 10 e 11 do art. 702 do Código de Processo Civil e da litigância de má-fé; e (v) a distribuição da sucumbência, considerada a redução voluntária da pretensão; e) ATRIBUO o ônus da prova na forma legal do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora AUTO POSTO VERENKA 04 LTDA a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte ré BITUR TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA a prova da correlação entre cada pagamento alegado e as quatro faturas em cobrança, a comprovação dos lançamentos indicados na alínea "b", item (ii), e a existência do ajuste de conta corrente mercantil; f) INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, por desnecessária em vista das provas documentais já produzidas e por versar a controvérsia sobre premissas jurídicas e operação aritmética, na forma dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil; g) INDEFIRO a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da parte autora, por inúteis ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; h) DEFIRO a produção de prova documental complementar e DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o razão analítico ou o relatório de baixas da conta mantida em nome da parte ré, referente ao período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, com identificação, lançamento a lançamento, da data de recebimento, do valor e da fatura em que cada pagamento foi baixado, bem como a documentação relativa à titularidade e ao quadro societário de TCI - Transportes Coletivos Iguaçu Ltda.; i) DETERMINO que, com a juntada, seja intimada a parte ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; j) DEFIRO a tentativa de conciliação e DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29 de setembro de 2026, às 13h30min, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, sem suspensão do processo, devendo as partes ser intimadas, por seus procuradores, para comparecimento acompanhadas de quem detenha poderes para transigir; k) DETERMINO que, encerrada a instrução documental, sejam as partes intimadas para a apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil; l) INTIMEM-SE as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações das alíneas "h" a "k", venham os autos conclusos para sentença. À serventia, para que certifique o cumprimento do item 4 da decisão de seq. 29.1, quanto a eventual diferença de custas iniciais decorrente da retificação do valor da causa. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 28 de agosto de 2026.