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TJMA · 2ª Vara de Santa Inês
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Fórum Des. João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, nº 689, centro. CEP: 65.300-000. (98) 2055-4228, vara2_sine@tjma.jus.br Processo n.º 0001813-60.2008.8.10.0056 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXECUTADO: K B ALIMENTOS LTDA - ME, BENTO EVANGELISTA PEREIRA, RENATO TAVARES SILVA Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO - MA13983-A, para ciência da decisão a seguir transcrita: DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco da Amazônia S.A. em face de K B Alimentos Ltda. – ME, Bento Evangelista Pereira e Renato Tavares Silva. Sobreveio petição da empresa VIP Gestão e Logística S.A. (Id. 177596849), responsável pela gestão do pátio do DETRAN/MA, informando que o veículo HONDA/CG 160 FAN, placa ROP2C48, anteriormente submetido à restrição judicial nestes autos, foi levado a leilão público em 27/02/2026, em razão da autorização tácita prevista no art. 328, § 15, do Código de Trânsito Brasileiro, diante da ausência de manifestação judicial no prazo legal. Informa, ainda, que o bem foi arrematado pelo valor de R$ 11.000,00, apresentando a respectiva prestação de contas (Id. 177596850), da qual consta a dedução das despesas legalmente autorizadas, remanescendo saldo líquido de R$ 6.667,10, bem como requer a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo para possibilitar a transferência da propriedade ao arrematante. É o necessário. Decido. Verifica-se que a petição veio acompanhada da prestação de contas individualizada do leilão, contendo a discriminação dos valores arrecadados e das deduções efetuadas, em conformidade com o procedimento previsto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando que o veículo foi regularmente alienado em leilão administrativo, inexistindo utilidade na manutenção da restrição judicial sobre bem que não mais integra o patrimônio do executado, mostra-se cabível o levantamento da restrição, permitindo-se a efetivação da transferência ao arrematante de boa-fé. Todavia, quanto aos valores decorrentes da alienação, faz-se necessária a prévia ciência da parte exequente, a fim de que se manifeste acerca da prestação de contas apresentada e informe se houve disponibilização do saldo remanescente perante o DETRAN/MA, bem como requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo HONDA/CG 160 FAN, placa ROP2C48, chassi nº 9C2KC2200PR045240, afim de viabilizar a transferência do bem ao arrematante. Determino, ainda, a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 177596849 e da prestação de contas de Id. 177596850, requerendo o que entender cabível quanto ao produto da alienação e ao prosseguimento da execução. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 06 de Agosto de 2026 ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Titular da 3ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-GCGJ Nº 2201, DE 09 DE JULHO DE 2026) Santa Inês/MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária
TJMA · 2ª Vara de Santa Inês
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Fórum Des. João Miranda Sobrinho, Rua do Bambu, nº 689, centro. CEP: 65.300-000. (98) 2055-4228, vara2_sine@tjma.jus.br Processo n.º 0001813-60.2008.8.10.0056 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXECUTADO: K B ALIMENTOS LTDA - ME, BENTO EVANGELISTA PEREIRA, RENATO TAVARES SILVA Finalidade: Intimação do(s) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176-A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 177596849 e da prestação de contas de Id. 177596850, requerendo o que entender cabível quanto ao produto da alienação e ao prosseguimento da execução, conforme decisão a seguir transcrita: DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco da Amazônia S.A. em face de K B Alimentos Ltda. – ME, Bento Evangelista Pereira e Renato Tavares Silva. Sobreveio petição da empresa VIP Gestão e Logística S.A. (Id. 177596849), responsável pela gestão do pátio do DETRAN/MA, informando que o veículo HONDA/CG 160 FAN, placa ROP2C48, anteriormente submetido à restrição judicial nestes autos, foi levado a leilão público em 27/02/2026, em razão da autorização tácita prevista no art. 328, § 15, do Código de Trânsito Brasileiro, diante da ausência de manifestação judicial no prazo legal. Informa, ainda, que o bem foi arrematado pelo valor de R$ 11.000,00, apresentando a respectiva prestação de contas (Id. 177596850), da qual consta a dedução das despesas legalmente autorizadas, remanescendo saldo líquido de R$ 6.667,10, bem como requer a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo para possibilitar a transferência da propriedade ao arrematante. É o necessário. Decido. Verifica-se que a petição veio acompanhada da prestação de contas individualizada do leilão, contendo a discriminação dos valores arrecadados e das deduções efetuadas, em conformidade com o procedimento previsto no art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando que o veículo foi regularmente alienado em leilão administrativo, inexistindo utilidade na manutenção da restrição judicial sobre bem que não mais integra o patrimônio do executado, mostra-se cabível o levantamento da restrição, permitindo-se a efetivação da transferência ao arrematante de boa-fé. Todavia, quanto aos valores decorrentes da alienação, faz-se necessária a prévia ciência da parte exequente, a fim de que se manifeste acerca da prestação de contas apresentada e informe se houve disponibilização do saldo remanescente perante o DETRAN/MA, bem como requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo HONDA/CG 160 FAN, placa ROP2C48, chassi nº 9C2KC2200PR045240, afim de viabilizar a transferência do bem ao arrematante. Determino, ainda, a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 177596849 e da prestação de contas de Id. 177596850, requerendo o que entender cabível quanto ao produto da alienação e ao prosseguimento da execução. Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, Quinta-feira, 06 de Agosto de 2026 ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz de Direito – Titular da 3ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo (PORTARIA-GCGJ Nº 2201, DE 09 DE JULHO DE 2026) Santa Inês/MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. THAMIRES RAFAELLE N. NUNES Aux. Judiciária
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