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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0001813-47.2026.8.26.0068 (processo principal 1012694-03.2025.8.26.0068) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.G.S.N. - J.E.N. - Vistos. Decorrido o prazo para a manifestação do exequente, como determinado às fls. 87 e 96, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data, dispensada a certificação pela z. Serventia, servindo cópia da sentença como certidão de trânsito em julgado. Deixo de condenar o executado em honorários, custas e despesas processuais, porquanto quitou o débito alimentar tempestivamente. Com as anotações e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: JOSÉ ERICK GOMES DA SILVA (OAB 20556/AL), PRISCILA RODRIGUES SEVERO (OAB 424056/SP), SILVANEIDE COSTA LIMA FOLLEGATI (OAB 524635/SP)
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