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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001813-24.2011.8.24.0005/SC INTERESSADO: MAURICIO MANOEL LEOCADIA ADVOGADO(A): DALIRIO ANSELMO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1 - A penhora do evento 166 foi desconstituída pela sentença proferida nos embargos de terceiro n. 5080415-25.2024.8.24.0930. Oficie-se ao Registro de Imóveis competente para levantamento da penhora na matrícula. Emolumentos pelo terceiro Maurício Manoel Leocádia. Intime-se-o (procuração no evento 396). 2 - Pelo despacho do evento 265, foi deferida a intimação por edital dos coproprietários do imóvel até então penhorado nos autos. O edital dos eventos 272-273 foi expedido equivocadamente, pois nele consta a citação do executado, em clara inobservância ao despacho do evento 265. Os atos processuais subsequentes também incorreram em erro, pois a nomeação de curador especial ao executado não se coaduna, mais uma vez, com o que fora deferido no despacho do evento 265 e nem mesmo com a realidade dos autos, pois o executado já tinha sido citado no evento 137 pessoalmente. Estes atos processuais - notadamente a nomeação de curador especial ao executado - já foram revogados pela decisão do evento 328, que ainda não foi cumprida na íntegra. Ante o exposto, providencie-se o pagamento do curador especial (remuneração já arbitrada na decisão do evento 328) e retire-se seu nome do cadastro do Eproc imediatamente. 3 - Passo à análise da petição do evento 479. De acordo com o disposto no art. 139, caput, IV, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; A previsão legal em questão tem como escopo permitir que o juiz adote medidas atípicas voltadas ao cumprimento de ordem judicial nas situações excepcionais em que os meios expressamente previstos em lei não forem suficientes para tal finalidade. Trata-se de cláusula legal voltada à efetivação da tutela judicial, em consonância com o princípio da satisfação integral do mérito (art. 4º do CPC), considerado norma fundamental do Direito Processual Civil. Em comentário ao preceito normativo em questão, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assinalam que: "O art. 139, IV, CPC, explicita os poderes de imperium conferidos ao juiz para concretizar suas ordens. A regra se destina tanto a ordens instrumentais (aquelas dadas pelo juiz no curso do processo, para permitir a decisão final, a exemplo das ordens instrutórias no processo de conhecimento, ou das ordens exibitórias na execução) como ar ordens finais (consistentes nas técnicas empregadas para a tutela da pretensão material deduzida). Há evidente excesso nas expressões empregadas ("medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias"), na medida em que as medidas coercitivas são espécie de medidas indutivas (as medidas indutivas podem ser de pressão positiva, quando se oferece uma vantagem para o cumprimento da ordemjudicial, ou coercitiva, quando se ameaça com um mal para a obtenção da satisfação do comando). Há também confusão de categorias, já que o efeito mandamental ao lado do efeito executivo é o efeito típico das ordens judiciais (que veiculam medidas indutivas e sub-rogatórias). Essa falta de rigor técnico, porém, não compromete a intenção do preceito, que é dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive para a tutela de prestações pecuniárias (art. 536, CPC) (Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais. 4ª edição. São Paulo. 2018. p. 301)" O art. 139, caput, IV, do CPC foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.941. Consolidou-se o entendimento de que as medidas atípicas às quais alude o referido dispositivo legal podem ser aplicadas, desde que sejam respeitados os direitos fundamentais da parte afetada e que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso significa que determinações judiciais como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir, a proibição de participação em concurso e licitação pública e o bloqueio de cartões de crédito, por exemplo, são válidas, desde que respeitados os parâmetros indicados no precedente constitucional, mediante decisão fundamentada. Os critérios indigitados já vinham sendo apontados pela jurisprudência da Corte Cidadã para análise, no caso concreto, da possibilidade ou não de concessão de medidas executivas atípicas. O aresto do STJ colacionado a seguir ilustra esse posicionamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS, À LUZ DAS DIRETRIZES DELINEADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo 2. No caso, o acórdão recorrido rechaçou a adoção das medidas executivas discutidas nos autos, em abstrato e de modo geral, sem levar em consideração todas as diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte para a aplicação das medidas diante das especificidades da hipótese concreta. 3. Tendo em vista que as circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal local para que proceda à análise da adoção das medidas executivas atípicas, à luz das diretrizes delineadas pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Esse também tem sido o entendimento do TJSC em situações análogas, conforme ementa transcrita abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE BUSCA PATRIMONIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063012-88.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). Na hipótese dos autos, verifico que já foram realizadas diversas tentativas de satisfazer o crédito perseguido pela parte exequente, sem sucesso. Foram também realizadas buscas de bens pelos sistemas Sisbajud, SerpJud e PrevJud. Contudo, não é possível, neste momento do processo, afirmar que o exequente esgotou as possibilidades de busca patrimonial, pois não houve consulta ao Renajud, por exemplo, nem quebra do sigilo fiscal do executado para averiguar se por acaso não possui bens penhoráveis (por meio do Infojud). Também não juntou o exequente buscas extrajudiciais porventura realizadas para encontrar veículos e imóveis passíveis de constrição. Além disso, a consulta realizada pelo SerJud resultou exitosa, indicando ao menos mais 5 imóveis registrados em nome do executado, além daquele antes penhorado, não tendo o exequente ainda manifestado interesse na penhora de nenhum deles. Assim, entendo que o(s) pedido(s) de apreensão da CNH e do passaporte, suspensão do direito de dirigir, proibição de participação em concursos e cancelamento/bloqueio de cartões de crédito da parte executada devem ser indeferidos, especialmente porque há bens, a priori, suficientes para adimplir o saldo devedor. Ante o exposto, indefiro os pedidos da petição do evento 479. 4 - Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001813-24.2011.8.24.0005/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON BACCIN DESPACHO/DECISÃO Cumpram-se os itens 1 e 2 da decisão do evento 481 e depois o item 3 da decisão do evento 469.
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