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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001812-85.2025.5.12.0020 RECORRENTE: GILMAR LINCK DUARTE RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001812-85.2025.5.12.0020 RECORRENTE: GILMAR LINCK DUARTE RECORRIDO: BRF S.A. Recurso de Revista Tramitação Preferencial ROT 0001812-85.2025.5.12.0020 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido: Advogado(s): GILMAR LINCK DUARTE ADRIANO PELISSARO REZZADORI (SC25556) RECURSO DE: BRF S.A. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT, o acórdão regional aplicou o entendimento da Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 52, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 482, 'b' e 'h', da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que determinou a reversão da justa causa aplicada. Consta do acórdão: "Entendo que no caso em tela, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo, sobretudo de demonstrar conduta mau procedimento e indisciplina (arts. 482, 'b' e 'h', da CLT - fl. 820) a absolutamente impossibilitar a manutenção do vínculo de emprego. A prova oral colhida, conquanto torne incontroversa a existência inserção incorreta de informações no sistema de registro de atendimentos, não demonstra ação deliberada do autor em fraudar, manipular ou falsificar os registros. A prova oral é esclarecedora quanto às circunstâncias dos fatos. A testemunha Eveline, ex-coordenadora de RH, destacou que o setor de saúde enfrentava uma carga de trabalho elevada e que, devido à falta de tempo e à alta demanda (especialmente em semanas de admissões), o registro no sistema nem sempre era imediato, ocorrendo acúmulos. Afirmou que as informações eram inseridas por médicos ou, em casos de suporte, por auxiliares e enfermeiras que processavam os dados dos dossiês. Embora não tenha tido conhecimento de registros de consultas inexistentes, mencionou que o sistema operacional apresentava falhas técnicas frequentes e que o controle de entrada de pessoas na unidade era considerado falho e vulnerável. No mesmo sentido, a testemunha Janea, ex-técnica em saúde, explicou que o processo de "gestão de afastados" envolvia o agendamento de atendimentos para avaliar a saúde dos funcionários. Confirmou que nem sempre o afastado comparecia pessoalmente, sendo comum o envio de exames e receitas por meio de familiares ou terceiros. Segundo a depoente, esses atendimentos, mesmo sem a presença física do funcionário com o médico, eram registrados no sistema com um código correspondente ao atendimento. Ressaltou que a prioridade diária era o atendimento assistencial, sendo a burocracia de inserção de dados no sistema frequentemente deixada para momentos de menor demanda, sujeita a atrasos. Já a testemunha Renata, coordenadora de RH e ouvida a convite da ré, relatou que, a partir de uma auditoria interna (Sistema de Excelência Operacional - SEO), foram identificadas inconsistências nos registros de gestão de afastados, especificamente o uso de textos padrão ("copia e cola") em consultas que deveriam ser individuais, incluindo erros de concordância de gênero. A testemunha afirmou que a auditoria constatou que, em alguns casos, o fluxo de consultas trimestrais não foi cumprido e que, após contato com afastados, foi verificado que alguns nunca compareceram ao ambulatório ou, quando o fizeram, conversaram apenas com a enfermagem, sem passar pelo médico, embora o sistema indicasse uma consulta realizada sob o registro do profissional médico. Do cotejo dos três depoimentos, conclui-se que não houve a adoção de conduta deliberada voltada à inserção de dados falsos no sistema de controle da ré. Ao contrário, evidencia-se o esforço da equipe, não apenas do autor, em atender, com presteza, à elevada demanda do setor, mesmo diante das falhas recorrentes do próprio sistema, tais como lentidão, travamentos e indisponibilidade. Nesse contexto, a impossibilidade de inserção imediata das informações no sistema, em diversas ocasiões, contribuiu de forma relevante para a ocorrência de equívocos nos registros posteriormente lançados." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que não ficou demonstrado conduta de mau procedimento e indisciplina, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. De qualquer forma, no que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, alerto que a transcrição de decisão do Tribunal prolator do acórdão recorrido não se presta ao fim pretendido (exegese da alínea a do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a preceito constitucional ou legal, tampouco contrariedade a verbete, nem suscitou divergência jurisprudencial em torno do tema, nos exatos termos do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 52 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 791-A, §3°, da CLT; 15 e 85, §11, do CPC. - divergência jurisprudencial. Requer a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios, quando houver procedência parcial do pedido, em razão da sucumbência recíproca. Sucessivamente, busca a fixação dos os honorários pertinentes a ré, no percentual de 15%. Consta do acórdão: "O pleito recursal não deve ser provido, porque não se verifica incompatibilidade do importe condenatório e os parâmetros legais elencados no dispositivo de regência: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento)sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Mais especificamente, não se constata complexidade e tempo despendido extraordinário alegados que justificariam a fixação do ônus sucumbenciais no máximo patamar legal." Inviável a análise do recurso, quanto à condenação da recorrida quando houver procedência parcial do pedido, uma vez que o Colegiado não adotou tese sobre a matéria. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao pedido sucessivo, resulta inviabilizado o prosseguimento da revista, conforme se deduz das razões de decidir adotadas pelo Colegiado. Primeiro, porque a fixação do percentual dos honorários se situa na seara discricionária do julgador, em observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade (com ocorreu, na espécie); segundo, porque o percentual fixado está dentro dos limites previstos no caput do preceito legal (CLT, art. 791-A). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.