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TJPR · Juizado Especial Cível de Paranacity · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: PRTY-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001812-65.2020.8.16.0128 Processo: 0001812-65.2020.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$14.300,14 Exequente(s): Retifica de Motores Global LTDA-ME Executado(s): TRANS CACIMBA LTDA ME SENTENÇA O art. 53, § 4.º da Lei 9.099/95 dispõe que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No caso vertente, restaram infrutíferas as buscas de bens do devedor passíveis de penhora. Eventuais requerimentos reiterados sem fundados indícios da existência de bens devem ser coibidos pelo juízo, tendo em vista que o feito tramita há tempo considerável junto ao Juizado Especial, o qual é incutido pelo princípio da celeridade processual. Outrossim, incumbe ao autor a promoção das diligências necessárias para o regular prosseguimento da execução. Assim, tenho que a melhor solução para o caso vertente é a expedição de certidão de crédito no valor devido pelo executado, a fim de resguardar os direitos do exequente. Destarte, com fulcro no art. 53, § 4.º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem prejuízo da possibilidade de renovação dentro do prazo prescricional, na forma preconizada no Enunciado nº. 13 das Turmas Recursais do Estado do Paraná. Desta forma, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, após atualização do débito, expeça-se certidão de crédito à parte exequente. Acaso sejam formulados requerimentos para devolução de documentos que instruem a inicial, desde logo fica autorizada a devolução, mediante substituição por fotocópia. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da mencionada Lei. P.R.I. Cumpram-se as disposições constantes no CN. Oportunamente, arquive-se. Paranacity, datado eletronicamente IGOR PADOVANI DE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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