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0001812-59.2025.5.18.0201

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0001812-59.2025.5.18.0201 AUTOR: APARECIDA DUARTE BATISTA RÉU: RUBENS FERREIRA DE OLIVEIRA 71144072115 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1380bd6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A exequente, por meio da petição Id e6a004d, requer a inclusão de SHEILA KAROLLANY GOMES CARVALHO, cônjuge/companheira do executado, no polo passivo da execução, sob o argumento de resguardo da meação incidente sobre bens comuns do casal, fundamentando o pedido no artigo 790, inciso IV, e no artigo 843, ambos do CPC (Id e6a004d). Analiso. Proceda-se à realização do covênio CRC-JUD para juntada de certidão de casamento do executado, tendo em vista que a inclusão do cônjuge que não integrou a fase de conhecimento do processo trabalhista no polo passivo da execução configura redirecionamento da execução para além dos limites subjetivos do título executivo judicial, medida que exige a prévia comprovação de que a dívida reverteu em proveito da família, nos termos da legislação aplicável. Com a juntada, façam-se os autos conclusos para análise. ADEQUAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS A penhora sobre o faturamento da empresa executada constitui medida excepcional autorizada pelo artigo 866 do CPC e pela Orientação Jurisprudencial nº 93 da SDI-2 do C. TST, desde que fixada em percentual que concilie a efetividade da execução com a preservação e a viabilidade da atividade empresarial. O percentual de 10% fixado anteriormente (Id 814317f) mostra-se insuficiente para conferir celeridade e eficácia à tutela jurisdicional executiva, impondo-se a sua majoração para assegurar o adimplemento da obrigação em tempo razoável, sem incorrer em confiscatoriedade ou inviabilizar o regular funcionamento do estabelecimento comercial. Ante o exposto, majoro o percentual da constrição diária sobre o faturamento bruto ou receita aferida no estabelecimento comercial da executada para 30% (trinta por cento), a ser realizada diretamente "na boca do caixa" por meio de oficial de justiça avaliador, até a integral satisfação do débito exequendo. Expeça-se o respectivo mandado de penhora na boca do caixa, observando-se os parâmetros ora fixados. Intimação automática à exequente. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA DUARTE BATISTA

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