Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001812-36.2024.5.07.0028 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001812-36.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. RESCISÃO INDIRETA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (TEMA 1.118 DO STF). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão desta 2ª Turma que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo o reconhecimento do pedido de demissão e a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto aos requisitos da rescisão indireta e à mora fundiária; e (ii) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à tese de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços à luz do Tema 1.118 do STF e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio processual de cognição vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, não se prestando à rediscussão da matéria fática ou jurídica soberanamente apreciada pelo colegiado. 4. A decisão colegiada enfrentou de forma explícita e fundamentada o pleito de rescisão indireta, assentando a inexistência de imediatidade na falta patronal e o fato de o obreiro ter permanecido no mesmo posto de trabalho por meio de nova empresa prestadora de serviços, mantendo a declaração de rescisão por iniciativa do empregado. 5. O acórdão embargado examinou detalhadamente a matéria atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em consonância com a jurisprudência vinculante do STF fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral, destacando a ausência de notificação formal ou de prova de conduta negligente do ente público, não resultando configurada nenhuma omissão. 6. O pronunciamento expresso sobre as questões submetidas a julgamento supre a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, os embargos de declaração que buscam unicamente a reforma da decisão colegiada devem ser rejeitados. 2. A fundamentação exauriente sobre as matérias controvertidas satisfaz plenamente o prequestionamento para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118). FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001812-36.2024.5.07.0028 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001812-36.2024.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. RESCISÃO INDIRETA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (TEMA 1.118 DO STF). AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão desta 2ª Turma que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo o reconhecimento do pedido de demissão e a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto aos requisitos da rescisão indireta e à mora fundiária; e (ii) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à tese de responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços à luz do Tema 1.118 do STF e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem meio processual de cognição vinculada, vocacionados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos, não se prestando à rediscussão da matéria fática ou jurídica soberanamente apreciada pelo colegiado. 4. A decisão colegiada enfrentou de forma explícita e fundamentada o pleito de rescisão indireta, assentando a inexistência de imediatidade na falta patronal e o fato de o obreiro ter permanecido no mesmo posto de trabalho por meio de nova empresa prestadora de serviços, mantendo a declaração de rescisão por iniciativa do empregado. 5. O acórdão embargado examinou detalhadamente a matéria atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública em consonância com a jurisprudência vinculante do STF fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral, destacando a ausência de notificação formal ou de prova de conduta negligente do ente público, não resultando configurada nenhuma omissão. 6. O pronunciamento expresso sobre as questões submetidas a julgamento supre a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração opostos pelo reclamante rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, os embargos de declaração que buscam unicamente a reforma da decisão colegiada devem ser rejeitados. 2. A fundamentação exauriente sobre as matérias controvertidas satisfaz plenamente o prequestionamento para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118). FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA
Intimado(s) / Citado(s)
- FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI