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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001811-74.2025.5.18.0201 RECORRENTE: CHRISTIAN ARIEL BARBO XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: CHRISTIAN ARIEL BARBO XAVIER E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0001811-74.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. ADVOGADO : EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS EMBARGADO : CHRISTIAN ARIEL BARBO XAVIER ADVOGADO : BRUCE DE MELO NARCIZO RECORRIDA : MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. ADVOGADO : EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada alegando a existência de omissão e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não há omissão, tampouco matéria a ser prequestionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição; omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.026, §2º. RELATÓRIO A reclamada MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. opôs embargos de declaração (ID. aef35c2) alegando a existência de omissões no acórdão embargado (ID. 7ba97f1) quanto ao pedido subsidiário relativo aos cartões de ponto e à tese jurídica acerca do tempo de percurso (arts. 293 e 294 da CLT e Tema 1.046 do STF). O embargado apresentou contrarrazões (ID. 6dd22cc). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos porque atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CARTÕES DE PONTO. A reclamada opôs embargos de declaração dizendo que o acórdão incorre em omissão e equívoco de premissa quanto à apreciação de pedido subsidiário formulado em recurso ordinário. Disse que "o julgado consignou erroneamente a ausência de impugnação específica, desconsiderando o pedido expresso de observância dos registros, exclusão de labor em superfície e dedução de valores pagos (ID. c504cae)" (ID. aef35c2). Sem razão. O caso é de tentativa de reexame da matéria principalmente porque o pedido da empresa é totalmente inovatório. O embargante alega que não foi apreciado o pedido de "exclusão de qualquer período em que o labor tenha sido realizado em superfície, bem como a dedução integral dos valores já pagos" (fl. 2660). Todavia, a própria embargante disse na defesa que "Quanto ao horário, frisa-se que durante todo o período imprescrito o reclamante trabalhou no Subsolo" (fl. 158), ou seja, não existiu jornada exclusiva em superfície. Quanto aos períodos da jornada trabalhados em superfície não relevam na apuração das horas extras porque foi declarada a invalidade do turno de revezamento, de sorte que todo o excedente à sexta hora trabalhada é considerado labor extraordinário, lembrando que o próprio preposto disse que o empregado ficava no interior da mina cerca de 8h/dia. Por outro lado, já constou na sentença a determinação de "a dedução das horas extras pagas nos contracheques, inclusive a título de horas de percurso, sob pena de enriquecimento ilícito" (fl. 2624). Rejeito. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SUBSOLO. Eis as razões dos embargos de declaração da reclamada: "A reclamada MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. aponta omissão quanto à tese jurídica que distingue tempo de trabalho efetivo no subsolo de tempo de percurso, conforme arts. 293 e 294 da CLT. Salienta que o acórdão não enfrentou o argumento de que a norma coletiva descaracteriza a 'hora percurso' como tempo de efetivo labor, limitando-se a concluir pelo descumprimento do limite legal com base no depoimento do preposto. Afirma que não houve manifestação sobre o pedido subsidiário de manutenção da jornada de oito horas prevista em norma coletiva, mesmo em caso de extrapolação do limite de seis horas. Invoca a necessidade de prequestionamento dos arts. 293, 294, 611-A, I, 8º, §§ 2º e 3º da CLT, art. 7º, XIV e XXVI da CF, e do Tema 1.046 do STF. Pleiteia o enfrentamento dos pontos específicos acerca da natureza da hora percurso, a validade da jornada normativa de oito horas e as consequências jurídicas da eventual extrapolação do limite de seis horas, requerendo o efeito modificativo da decisão." Sem razão. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida. A omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou da defesa. No caso, não há omissão. O acórdão embargado (ID. 7ba97f1), ao adotar a fundamentação da sentença per relationem, enfrentou expressamente a questão da jornada em minas de subsolo e a validade da norma coletiva (Tema 1.046 do STF). No caso, constou expressamente no acórdão que, embora a norma coletiva que elasteceu a jornada para 8 horas fosse válida, a reclamada não a observou no caso concreto, pois o preposto confessou que o tempo efetivo de trabalho dentro da mina (já descontados os períodos de deslocamento e DDS) era de cerca de 8 horas, extrapolando o limite de 6 horas no subsolo pactuado para a validade do regime (Cláusula 29ª do ACT). Nesse contexto, a discussão sobre a natureza jurídica da "hora percurso" (arts. 293 e 294 da CLT) torna-se irrelevante para o desfecho da lide, uma vez que o descumprimento do limite de permanência no subsolo, por si só, ensejou a invalidade do regime e a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária. Quanto ao pedido subsidiário de manutenção do limite de 8 horas, o acórdão, ao negar provimento ao recurso patronal e manter a sentença que reconheceu a invalidade do turno ininterrupto de revezamento, reafirmou a aplicação do limite legal de 6 horas (art. 293 da CLT e art. 7º, XIV, da CF), não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Como se vê, a despeito de alegar omissão, o que de fato pretende a embargante é a reforma da decisão, o que não se admite via aclaratórios. Por fim, registro que, inexistindo omissão, a pretensão de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não encontra amparo, nos termos da Súmula 297 do TST. Rejeito e, evidenciada a manifesta intenção de reexaminar a matéria, tenho por demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual condeno o embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 196.017,20), nos termos da lei (CPC, art. 1.026, §2º). CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e rejeito-os, condenando o embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 196.017,20), nos termos da lei (CPC, art. 1.026, §2º). É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIAN ARIEL BARBO XAVIER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0001811-74.2025.5.18.0201 RECORRENTE: CHRISTIAN ARIEL BARBO XAVIER E OUTROS (1) RECORRIDO: CHRISTIAN ARIEL BARBO XAVIER E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0001811-74.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. ADVOGADO : EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS EMBARGADO : CHRISTIAN ARIEL BARBO XAVIER ADVOGADO : BRUCE DE MELO NARCIZO RECORRIDA : MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. ADVOGADO : EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada alegando a existência de omissão e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados porque não há omissão, tampouco matéria a ser prequestionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição; omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.026, §2º. RELATÓRIO A reclamada MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. opôs embargos de declaração (ID. aef35c2) alegando a existência de omissões no acórdão embargado (ID. 7ba97f1) quanto ao pedido subsidiário relativo aos cartões de ponto e à tese jurídica acerca do tempo de percurso (arts. 293 e 294 da CLT e Tema 1.046 do STF). O embargado apresentou contrarrazões (ID. 6dd22cc). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos porque atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CARTÕES DE PONTO. A reclamada opôs embargos de declaração dizendo que o acórdão incorre em omissão e equívoco de premissa quanto à apreciação de pedido subsidiário formulado em recurso ordinário. Disse que "o julgado consignou erroneamente a ausência de impugnação específica, desconsiderando o pedido expresso de observância dos registros, exclusão de labor em superfície e dedução de valores pagos (ID. c504cae)" (ID. aef35c2). Sem razão. O caso é de tentativa de reexame da matéria principalmente porque o pedido da empresa é totalmente inovatório. O embargante alega que não foi apreciado o pedido de "exclusão de qualquer período em que o labor tenha sido realizado em superfície, bem como a dedução integral dos valores já pagos" (fl. 2660). Todavia, a própria embargante disse na defesa que "Quanto ao horário, frisa-se que durante todo o período imprescrito o reclamante trabalhou no Subsolo" (fl. 158), ou seja, não existiu jornada exclusiva em superfície. Quanto aos períodos da jornada trabalhados em superfície não relevam na apuração das horas extras porque foi declarada a invalidade do turno de revezamento, de sorte que todo o excedente à sexta hora trabalhada é considerado labor extraordinário, lembrando que o próprio preposto disse que o empregado ficava no interior da mina cerca de 8h/dia. Por outro lado, já constou na sentença a determinação de "a dedução das horas extras pagas nos contracheques, inclusive a título de horas de percurso, sob pena de enriquecimento ilícito" (fl. 2624). Rejeito. OMISSÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SUBSOLO. Eis as razões dos embargos de declaração da reclamada: "A reclamada MINERAÇÃO SERRA GRANDE S.A. aponta omissão quanto à tese jurídica que distingue tempo de trabalho efetivo no subsolo de tempo de percurso, conforme arts. 293 e 294 da CLT. Salienta que o acórdão não enfrentou o argumento de que a norma coletiva descaracteriza a 'hora percurso' como tempo de efetivo labor, limitando-se a concluir pelo descumprimento do limite legal com base no depoimento do preposto. Afirma que não houve manifestação sobre o pedido subsidiário de manutenção da jornada de oito horas prevista em norma coletiva, mesmo em caso de extrapolação do limite de seis horas. Invoca a necessidade de prequestionamento dos arts. 293, 294, 611-A, I, 8º, §§ 2º e 3º da CLT, art. 7º, XIV e XXVI da CF, e do Tema 1.046 do STF. Pleiteia o enfrentamento dos pontos específicos acerca da natureza da hora percurso, a validade da jornada normativa de oito horas e as consequências jurídicas da eventual extrapolação do limite de seis horas, requerendo o efeito modificativo da decisão." Sem razão. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II), desservindo ao reexame da matéria discutida. A omissão diz respeito ao ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, entendido como fundamento jurídico do pedido ou da defesa. No caso, não há omissão. O acórdão embargado (ID. 7ba97f1), ao adotar a fundamentação da sentença per relationem, enfrentou expressamente a questão da jornada em minas de subsolo e a validade da norma coletiva (Tema 1.046 do STF). No caso, constou expressamente no acórdão que, embora a norma coletiva que elasteceu a jornada para 8 horas fosse válida, a reclamada não a observou no caso concreto, pois o preposto confessou que o tempo efetivo de trabalho dentro da mina (já descontados os períodos de deslocamento e DDS) era de cerca de 8 horas, extrapolando o limite de 6 horas no subsolo pactuado para a validade do regime (Cláusula 29ª do ACT). Nesse contexto, a discussão sobre a natureza jurídica da "hora percurso" (arts. 293 e 294 da CLT) torna-se irrelevante para o desfecho da lide, uma vez que o descumprimento do limite de permanência no subsolo, por si só, ensejou a invalidade do regime e a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária. Quanto ao pedido subsidiário de manutenção do limite de 8 horas, o acórdão, ao negar provimento ao recurso patronal e manter a sentença que reconheceu a invalidade do turno ininterrupto de revezamento, reafirmou a aplicação do limite legal de 6 horas (art. 293 da CLT e art. 7º, XIV, da CF), não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Como se vê, a despeito de alegar omissão, o que de fato pretende a embargante é a reforma da decisão, o que não se admite via aclaratórios. Por fim, registro que, inexistindo omissão, a pretensão de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não encontra amparo, nos termos da Súmula 297 do TST. Rejeito e, evidenciada a manifesta intenção de reexaminar a matéria, tenho por demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, razão pela qual condeno o embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 196.017,20), nos termos da lei (CPC, art. 1.026, §2º). CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e rejeito-os, condenando o embargante no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (R$ 196.017,20), nos termos da lei (CPC, art. 1.026, §2º). É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para, no mérito, não os acolher e condenar a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de setembro de 2026 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERACAO SERRA GRANDE S A