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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001811-69.2016.5.12.0003 RECLAMANTE: PAULO ALEXANDRE TAUCHERT RECLAMADO: FORTALEZA ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: PAULO ALEXANDRE TAUCHERT Expediente enviado por outro meio Fica V. S.ª intimado(a) para ciência do convênio realizado e documentos juntados para indicar meios de prosseguimento ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. CRICIUMA/SC, 09 de setembro de 2026. BEATRIZ CECHINEL Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALEXANDRE TAUCHERT
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0001811-69.2016.5.12.0003 RECLAMANTE: PAULO ALEXANDRE TAUCHERT RECLAMADO: FORTALEZA ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81614fc proferido nos autos. Vistos. 1- Retifique-se o endereço do executado DIOGO SILVEIRA para que conste o informado na petição do #bf0589a ( Rua Líbano José Gomes, nº 715, Apto 104, Bloco 10, Residencial Ville de Lyon, Bairro Mina União, Criciúma/SC). 2- Intime-se o executado para que se manifeste acerca do requerimento para penhora da remuneração que recebe como síndico do Residencial Ville de Lyon. 3- Proceda a Secretaria à consulta dos contatos sociais e alterações das pessoa jurídicas BSW Móveis Planejados Ltda e NB Planejados Ltda. Após, vista ao exequente. 4- Defiro a utilização do Convênio CENSEC quanto ao ambiente de consulta restrito, sendo que o ambiente público poderá ser realizado pela própria parte. 5- Proceda a Secretaria à consulta da três últimas declarações e imposto de renda do executado DIOGO SILVEIRA, como requerido pelo exequente na petição do #bf0589a, letra "b". 6- Alega o exequente que o executado DIOGO SILVEIRA está utilizando a Sra. CLAUDIA TURAZI ULIANO, sua sogra, como "laranja", tendo registrado o veículo I/LIFAN X60 1.8, Placa MLU0E31, com o fim de ocultação patrimonial. O direcionamento da execução a terceiros exige decisão fundamentada reconhecendo a responsabilidade destes pelo cumprimento da obrigação objeto de execução. Assim, o que se pode depreender do contexto acima, que o executado DIOGO pode estar utilizando a Sra. CLAUDIA para se eximir do pagamento da execução, usando blindagem patrimonial e vinculando os ativos financeiros em nome de uma terceira pessoa, sem aparente relação com o real devedor/executado e afastando a possibilidade da correta identificação da propriedade do patrimônio. Assim, considerando os fatos e argumentos trazidos aos autos, bem como a necessidade de ser verificada a alegação de utilização de terceira como “laranja” determino, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a inclusão de CLAUDIA TURAZI ULIANO, no polo passivo e concedo-lhe o prazo de 15 dias para que se manifeste a respeito e, se for o caso, requerer a produção de provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. 7- Os demais requerimentos serão apreciados após as diligências acima. CRICIUMA/SC, 08 de setembro de 2026. JANICE BASTOS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FORTALEZA ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME
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