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0001811-48.2015.5.10.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0001811-48.2015.5.10.0104 AGRAVANTE: LUCIANO COSMO AGRAVADO: LORENNA TRANSPORTES LTDA - ME - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001811-48.2015.5.10.0104 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: LUCIANO COSMO AGRAVADOS: LORENNA TRANSPORTES LTDA. - ME, ADEMAR CARNEIRO DA SILVA, MAXIMINO MESSIAS DE CARVALHO, EDUARDO LOURENCO OLINTO, ADEMAR CARNEIRO DA SILVA 29617456168 CFAS/8 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 75 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A penhora de parte do salário e/ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista é possível, uma vez que envolve prestação de natureza alimentar, contudo, a constrição judicial somente deve ser realizada com a garantia de, pelo menos, um salário mínimo líquido ao executado, de forma a não prejudicar a sua subsistência (Tema 75 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). No caso, o executada percebe proventos de um salário mínimo líquido, logo, não há como atender a pretensão da exequente de penhora incidente sobre o valor do benefício. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz João Batista Cruz De Almeida, da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que indeferiu o pedido de medidas executivas para satisfação do crédito. Agrava de petição o exequente para que seja determinada a penhora parcial do benefício previdenciário do executado Ademar Carneiro da Silva. Regularmente intimado (fl. 399), o executado não apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. O exequente está devidamente representado (fl. 9). As matérias estão delimitadas e não há discussão sobre valores. Desnecessária a garantia do juízo por se tratar de recurso interposto pelo exequente. As custas serão pagas ao final (CLT, art. 789-A). Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição do exequente, dele conheço. MÉRITO PENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O pedido de penhora de benefício previdenciário foi indeferido nos seguintes termos: "Vistos os autos. Requer a parte autora a penhora de 30% do benefício previdenciário percebido pelo executado ADEMAR CARNEIRO DA SILVA, conforme pesquisa realizada pelo CNIS. Verifico que o benefício previdenciário recebido corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional, quantia que, à luz do ordenamento jurídico pátrio e da jurisprudência consolidada, reveste-se de impenhorabilidade. Esta posição reside na proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e na garantia do mínimo existencial, assegurando ao devedor meios para sua subsistência e de seu núcleo familiar. O benefício previdenciário no valor de um salário mínimo é, por presunção legal e fática, destinado integralmente ao suprimento das necessidades básicas da parte Devedora. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST tem se posicionado no sentido da impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria em valores modestos, mesmo para satisfação de créditos trabalhistas, sob pena de comprometimento da subsistência do devedor. Segue exemplos recentes abaixo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO POR EX-SÓCIA. VALOR EQUIVALENTE A R$ 1.212,00 - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO ANO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre o auxílio-doença percebido por ex-sócia da empresa Executada, no valor de R$ 1.212,00, ao fundamento de que, conquanto seja autorizada a penhora de percentual de verba alimentícia, para fins de satisfação de crédito trabalhista, a medida pretendida pela Exequente, no caso, " além de inócua para fins de satisfação do crédito, fere o princípio da dignidade da pessoa humana " e, também, os postulados da proporcionalidade e da dignidade. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem decidido pela impenhorabilidade dos salários, pensões ou proventos de aposentadoria para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, quando a autorização de penhora reduza a renda do executado a patamar inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, uma vez que a renda auferida pela Executada correspondia ao salário mínimo vigente no ano de 2022, de sorte que qualquer percentual arbitrado já comprometeria sua subsistência, deve ser mantida a decisão regional em que indeferida a penhora. Julgados da SbDI-II/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001481-83.2010.5.02.0028. Relator (a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/pstrK9 AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nosso autos que o " executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...) ", inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2 /TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000020-28.2010.5.03.0035. Relator (a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022. Disponível em: Ante o exposto, e considerando a manifesta natureza alimentar e o valor do benefício percebido pela parte Executada, indefiro qualquer tipo de penhora sobre o benefício." (fls. 383/386) O exequente recorre da decisão ao argumento de que, embora exista presunção de impenhorabilidade sobre o benefício previdenciário, a jurisprudência trabalhista admite sua relativização quando se trata de crédito alimentar trabalhista. Subsidiariamente, requer que a constrição seja deferida no percentual de 10%. O art. 833, IV e § 2º do CPC, a respeito da possibilidade de penhora dos ganhos de aposentados, servidores, empregados e profissionais liberais, autoriza a penhora dessas verbas para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem assim sobre o que exceder a 50 salários mínimos, nas demais execuções (art. 833, IV e § 2º, do CPC). O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75 dos Recursos Repetitivos, pacificou a penhora dos salários/proventos, impondo-lhes, contudo, limites a serem observados, a seguir: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, prevalece o entendimento de que é possível a penhora de proventos, desde que seja garantido ao devedor a quantia líquida de um salário mínimo. Como se observa à fl. 368, o benefício do executado Ademar Carneiro da Silva possui valor de um salário mínimo. Logo, a penhora dos seus proventos comprometeria sua subsistência. Também não é possível o pedido subsidiário de constrição no percentual de 10%, uma vez que o executado já recebe valor igual ao salário mínimo. Portanto, a decisão está em conformidade com o Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, que impõe limites à efetivação da penhora. A decisão não viola os arts. 1º, III; 5º, XXXV e LXXVIII; e 7º, IV, da CF. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais pelos executados, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 19 de agosto de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LORENNA TRANSPORTES LTDA - ME - ME

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0001811-48.2015.5.10.0104 AGRAVANTE: LUCIANO COSMO AGRAVADO: LORENNA TRANSPORTES LTDA - ME - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001811-48.2015.5.10.0104 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: LUCIANO COSMO AGRAVADOS: LORENNA TRANSPORTES LTDA. - ME, ADEMAR CARNEIRO DA SILVA, MAXIMINO MESSIAS DE CARVALHO, EDUARDO LOURENCO OLINTO, ADEMAR CARNEIRO DA SILVA 29617456168 CFAS/8 EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 75 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A penhora de parte do salário e/ou proventos de aposentadoria para pagamento de dívida trabalhista é possível, uma vez que envolve prestação de natureza alimentar, contudo, a constrição judicial somente deve ser realizada com a garantia de, pelo menos, um salário mínimo líquido ao executado, de forma a não prejudicar a sua subsistência (Tema 75 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho). No caso, o executada percebe proventos de um salário mínimo líquido, logo, não há como atender a pretensão da exequente de penhora incidente sobre o valor do benefício. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz João Batista Cruz De Almeida, da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que indeferiu o pedido de medidas executivas para satisfação do crédito. Agrava de petição o exequente para que seja determinada a penhora parcial do benefício previdenciário do executado Ademar Carneiro da Silva. Regularmente intimado (fl. 399), o executado não apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. Há sucumbência. O exequente está devidamente representado (fl. 9). As matérias estão delimitadas e não há discussão sobre valores. Desnecessária a garantia do juízo por se tratar de recurso interposto pelo exequente. As custas serão pagas ao final (CLT, art. 789-A). Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição do exequente, dele conheço. MÉRITO PENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O pedido de penhora de benefício previdenciário foi indeferido nos seguintes termos: "Vistos os autos. Requer a parte autora a penhora de 30% do benefício previdenciário percebido pelo executado ADEMAR CARNEIRO DA SILVA, conforme pesquisa realizada pelo CNIS. Verifico que o benefício previdenciário recebido corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional, quantia que, à luz do ordenamento jurídico pátrio e da jurisprudência consolidada, reveste-se de impenhorabilidade. Esta posição reside na proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e na garantia do mínimo existencial, assegurando ao devedor meios para sua subsistência e de seu núcleo familiar. O benefício previdenciário no valor de um salário mínimo é, por presunção legal e fática, destinado integralmente ao suprimento das necessidades básicas da parte Devedora. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST tem se posicionado no sentido da impossibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria em valores modestos, mesmo para satisfação de créditos trabalhistas, sob pena de comprometimento da subsistência do devedor. Segue exemplos recentes abaixo: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO POR EX-SÓCIA. VALOR EQUIVALENTE A R$ 1.212,00 - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO ANO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional indeferiu a penhora sobre o auxílio-doença percebido por ex-sócia da empresa Executada, no valor de R$ 1.212,00, ao fundamento de que, conquanto seja autorizada a penhora de percentual de verba alimentícia, para fins de satisfação de crédito trabalhista, a medida pretendida pela Exequente, no caso, " além de inócua para fins de satisfação do crédito, fere o princípio da dignidade da pessoa humana " e, também, os postulados da proporcionalidade e da dignidade. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem decidido pela impenhorabilidade dos salários, pensões ou proventos de aposentadoria para pagamento de valores referentes a direitos de mesma natureza, quando a autorização de penhora reduza a renda do executado a patamar inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, uma vez que a renda auferida pela Executada correspondia ao salário mínimo vigente no ano de 2022, de sorte que qualquer percentual arbitrado já comprometeria sua subsistência, deve ser mantida a decisão regional em que indeferida a penhora. Julgados da SbDI-II/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001481-83.2010.5.02.0028. Relator (a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/pstrK9 AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nosso autos que o " executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...) ", inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2 /TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000020-28.2010.5.03.0035. Relator (a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022. Disponível em: Ante o exposto, e considerando a manifesta natureza alimentar e o valor do benefício percebido pela parte Executada, indefiro qualquer tipo de penhora sobre o benefício." (fls. 383/386) O exequente recorre da decisão ao argumento de que, embora exista presunção de impenhorabilidade sobre o benefício previdenciário, a jurisprudência trabalhista admite sua relativização quando se trata de crédito alimentar trabalhista. Subsidiariamente, requer que a constrição seja deferida no percentual de 10%. O art. 833, IV e § 2º do CPC, a respeito da possibilidade de penhora dos ganhos de aposentados, servidores, empregados e profissionais liberais, autoriza a penhora dessas verbas para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem assim sobre o que exceder a 50 salários mínimos, nas demais execuções (art. 833, IV e § 2º, do CPC). O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 75 dos Recursos Repetitivos, pacificou a penhora dos salários/proventos, impondo-lhes, contudo, limites a serem observados, a seguir: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Assim, prevalece o entendimento de que é possível a penhora de proventos, desde que seja garantido ao devedor a quantia líquida de um salário mínimo. Como se observa à fl. 368, o benefício do executado Ademar Carneiro da Silva possui valor de um salário mínimo. Logo, a penhora dos seus proventos comprometeria sua subsistência. Também não é possível o pedido subsidiário de constrição no percentual de 10%, uma vez que o executado já recebe valor igual ao salário mínimo. Portanto, a decisão está em conformidade com o Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho, que impõe limites à efetivação da penhora. A decisão não viola os arts. 1º, III; 5º, XXXV e LXXVIII; e 7º, IV, da CF. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição do exequente e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas processuais pelos executados, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Soraya Tabet Souto Maior. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 19 de agosto de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO COSMO

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