Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0001811-05.2025.5.07.0032 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5724a50 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu in albis o prazo referente à decisão de ID. 0728e5b. Certifico, também, que a sentença já foi liquidada, conforme planilha de #id:78726bf, havendo contribuição social devida pelas reclamadas no valor de R$ 955,46. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão supra, inicie-se a execução em prol do(a) substituído(a) RODRIGO LIMA DE SOUZA, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como é cediço, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias após definido o valor do crédito trabalhista, que é o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. Notifique-se a reclamada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A. para pagar ou garantir a execução no importe de R$ 4.558,57, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880 da CLT, sob pena de execução. Garantida a execução, tem a executada o prazo de cinco dias para apresentar embargos à execução. Decorrido o prazo de 48 horas sem que a executada realize o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se ao BLOQUEIO ONLINE de contas bancárias da reclamada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A (CNPJ: 63.554.067/0001-98), junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do crédito, no importe de R$ 4.558,57, conforme cálculos de #Id:78726bf. Ressalta-se que o(a) substituído(a) apresentou dados bancários, procuração e documento de identificação sob ids. 5017da4 e 0f22110. MARACANAÚ/CE, 03 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0001811-05.2025.5.07.0032 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5724a50 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu in albis o prazo referente à decisão de ID. 0728e5b. Certifico, também, que a sentença já foi liquidada, conforme planilha de #id:78726bf, havendo contribuição social devida pelas reclamadas no valor de R$ 955,46. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão supra, inicie-se a execução em prol do(a) substituído(a) RODRIGO LIMA DE SOUZA, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como é cediço, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias após definido o valor do crédito trabalhista, que é o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. Notifique-se a reclamada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A. para pagar ou garantir a execução no importe de R$ 4.558,57, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880 da CLT, sob pena de execução. Garantida a execução, tem a executada o prazo de cinco dias para apresentar embargos à execução. Decorrido o prazo de 48 horas sem que a executada realize o pagamento ou a garantia da execução, proceda-se ao BLOQUEIO ONLINE de contas bancárias da reclamada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A (CNPJ: 63.554.067/0001-98), junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do crédito, no importe de R$ 4.558,57, conforme cálculos de #Id:78726bf. Ressalta-se que o(a) substituído(a) apresentou dados bancários, procuração e documento de identificação sob ids. 5017da4 e 0f22110. MARACANAÚ/CE, 03 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA
- RODRIGO LIMA DE SOUZA