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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0001810-93.2026.8.26.0003 (processo principal 1009977-58.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.C.S.A. - - M.H.S.A. - A.B.A. - Vistos. 1.Fls. 57/63, 188/199 e 213/214: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (fls. 57/63), alegando em síntese, que: (i) a maioridade de uma das exequentes acarretaria exoneração parcial da obrigação; (ii) trabalha como relojoeiro e possui renda variável e instável, razão pela qual o inadimplemento decorreria de dificuldade financeira; e (iii) efetuou pagamentos parciais, entre eles R$ 406,00 em janeiro de 2026 e R$ 658,70 em fevereiro de 2026, que devem ser abatidos do crédito executado. Discorre sobre a extinção da obrigação alimentar em relação à filha Lorena. Propôs, ainda, o pagamento do débito em dez prestações mensais e sucessivas. Requer o acolhimento, em parte, da impugnação apresentada para abater os valores pagos diretamente à alimentanda, retificando-se a memória de cálculo; e, ainda, declarar extinta a obrigação alimentar em relação à filha já maior de idade. Requer, ainda, a intimação da parte exequente para informar se concorda com o pagamento parcelado do crédito executado. Juntou documentos. Os exequentes manifestaram-se às fls. 188/199, argumentando que não houve qualquer decisão judicial afastando a obrigação alimentar devida a favor da filha que atingiu a maioridade civil, suspendendo o alimentante o pagamento integral desta pensão alimentícia por vontade própria. Desse modo, o executado reconheceu o inadimplemento parcial. Discorre sobre a subsistência da necessidade da filha Lorena por estar frequentando o ensino médio técnico que se encerra somente em dezembro de 2026. Acrescenta que esta não é a via processual adequada para a discussão acerca da exoneração da obrigação alimentar. Impugna os pagamentos parciais realizados a favor da alimentanda e a compensação pretendida. E, ainda, aduz que a dificuldade financeira também não modifica a obrigação alimentar constituída no título executivo judicial. Assim, requer a rejeição da impugnação, com o prosseguimento dos atos expropriatórios. Apresentaram memória de cálculo à fl. 200. O Ministério Público manifestou-se às fls. 213/214, opinando pela rejeição da impugnação. Aduziu que a maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar e que eventual exoneração deve ser discutida pela via própria. Assinalou, ainda, que as dificuldades financeiras alegadas não afastam a obrigação e que, até aquele momento, não haviam sido comprovados os pagamentos parciais invocados pelo executado. Às fls. 216/217, foi determinada a comprovação documental dos pagamentos parciais indicados na impugnação, antes de sua apreciação. O executado apresentou nova manifestação a partir da fl. 221 e juntou comprovantes de pagamentos que afirma terem sido realizados entre janeiro e maio de 2026, abrangendo transferências e despesas educacionais pagas diretamente. Sustenta que os documentos totalizam R$ 3.723,58 e requer o abatimento dos valores do débito executado. É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença , sob o rito da penhora, tendo por objeto as diferenças devidas da obrigação alimentar em pecúnia, vencidas e não pagas, no período de dezembro de 2025 a julho de 2026. Título executivo de fls. 08/19. Planilha de cálculo a fls. 07 e 200. A despeito das alegações da parte executada, a impugnação apresentada não comporta acolhimento. A maioridade civil da parte exequente, por si só, não acarreta a exoneração automática da obrigação alimentar. Nos termos da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Assim, enquanto não houver pronunciamento judicial exoneratório, proferido após o exercício do contraditório, permanece hígida e exigível a obrigação estabelecida no título executivo, razão pela qual não há que se falar na inexigibilidade automática desta obrigação alimentar fundada exclusivamente no implemento da maioridade. O título executivo prevê, expressamente, que a obrigação alimentar é composta pela obrigação em pecúnia, no importe equivalente a 2,7 salários mínimos, e também pela obrigação alimentar direta (in natura), consistente no custeio de despesas escolares extraordinárias, tais como matrícula e material escolar (fls. 10). Inegável que o documento de fls. 224 é prova cabal do cumprimento da obrigação direta consistente no pagamento das despesas escolares extraordinárias. Todavia, a partir da análise da planilha de pagamento de fls.07 e 200, possível constatar que esta execução não tem por objeto o pagamento da obrigação alimentar direta, mas tão-somente as diferenças da prestação alimentar em pecúnia. Desse modo, os pagamentos realizados diretamente a estabelecimentos de ensino não podem ser compensados com a prestação alimentar mensal em pecúnia, pois a obrigação alimentar ora fixada entre as partes compreende ambos os pagamentos (obrigação em pecúnia e direta), afastando qualquer possibilidade de compensação desses pagamentos. Igualmente, os depósitos realizados diretamente a favor da alimentanda não podem ser abatidos do montante ora executado, pois foram pagos em absoluto desacordo com o título judicial e não houve o reconhecimento destes depósitos como pagamento alimentar pelos exequentes. Na verdade, os comprovantes evidenciam que foram realizados depósitos em valores aleatórios e em datas diversificadas sem qualquer correlação com a avença firmada a título de alimentos. Também não se sabe a finalidade dada a tais quantias. Logo, esses pagamentos efetuados a favor da filha são mera liberalidade do genitor. No tocante à exoneração da obrigação alimentar devida à filha Lorena, que já atingiu a maioridade civil, pondero que esta não é a via processual adequada para tal discussão, cabendo ao alimentante ajuizar a ação exoneratória da obrigação alimentar para obter a declaração judicial da extinção do dever de sustento da filha, caso comprovado que ela não frequenta curso superior ou técnico. Nada obstante, ainda que admitida a possibilidade de suspensão ou exoneração dos alimentos em caso de não comprovação da necessidade pelo alimentante, é certo que o exequente exibiu comprovante de matrícula em curso técnico (fls. 201), atestando ter como profissão exclusiva a de estudante. Dessa forma, é nítida a dependência econômica da alimentanda em relação ao executado, o que justifica a manutenção e a exigibilidade dos alimentos. Por fim, cabe destacar que a incapacidade financeira não é motivo justo para elidir a obrigação de pagar a pensão alimentícia já fixada em sentença, porquanto não representa impossibilidade absoluta de pagamento, nos termos exigidos pelo art. 528, §2º, do CPC. A eventual alteração da situação financeira do alimentante ensejaria a alteração do binômio necessidade/possibilidade e, por consequência, a alteração do valor dos alimentos deveria ser objeto de ação revisional de alimentos. Contudo, tal dificuldade financeira não justifica o inadimplemento. Isso porque a ação revisional de alimentos é procedimento que permite o exercício do efetivo contraditório e ampla defesa pelas partes e a apuração da real necessidade dos alimentandos e da possibilidade do alimentante. Com efeito, é essa a ação que contempla a teoria da imprevisão invocada pela executada, haja vista que o requisito para sua propositura é justamente a modificação da situação financeira dos interessados (art. 15 da Lei n.º 5.478/68). Logo, não comprovada a quitação da dívida nem ajuizada ação revisional e exoneratória, a alegada incapacidade financeira não constitui motivo idôneo para o inadimplemento da obrigação alimentícia fixada, impondo-se a rejeição da impugnação apresentada. Por derradeiro, não havendo a concordância da parte exequente com o pagamento parcelado, fica prejudicada a homologação da proposta de acordo apresentada pelo executado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. 2.Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o executado realizar o pagamento (fls. 200), sob pena da incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC. Intimem-se. - ADV: LUCAS PAVANELLO HABERLI (OAB 399817/SP), LUCAS PAVANELLO HABERLI (OAB 399817/SP), CARMEM REGINA JANNETTA MORENO (OAB 133776/SP), ANA LUCIA JANNETTA DE ABREU (OAB 120570/SP)
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