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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 2ª Escrivania Cível de Peixe · Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001810-89.2024.8.27.2734/TO
REQUERENTE: ANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): WENDER FERNANDES MAIA JUNIOR (OAB TO013869)
ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)
SENTENÇA
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que o executado pagou o valor do débito através de RPV/Precatório.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO, CINUGEP, por meio do SEI 24.0.000008915-6, evento 5888568, recomendou aos magistrados:
"(...) 1) Seja reforçada a recomendação aos Magistrados para que verifiquem junto à Central de Informação de Registro Civil (CRC), a existência de eventual registro de óbito antes da expedição de alvará para levantamento de valores;"
DETERMINO à Secretaria que verifique, por meio da Central de Informação de Registro Civil (CRC), a existência de eventual registro de óbito da parte autora, antes da confecção do alvará de levantamento.
Nada obsta, contudo, que a parte autora, acompanhada ou não de seu advogado, compareça espontaneamente ao Cartório da Vara para fins de "prova de vida", a qual deverá ser reduzida a termo e juntada aos autos. O comparecimento da parte supre, para todos os fins, a necessidade de consulta à CRC acerca do registro de óbito, caso ainda não realizada.
Constatando-se que a parte autora se encontra viva, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de levantamento dos valores depositados, em favor da parte credora, conforme o caso.
No momento da expedição dos alvarás, o Cartório deverá observar as seguintes orientações:
a) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em nome do advogado quando o mesmo estiver munido de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC/2015 (cf. STJ, RMS 9.587/RJ, rel. Min. José Delgado, j. em 15.02.2001).
a.1) Nesse caso, sobre o depósito e a expedição de alvará, intime-se a parte requerente pessoalmente, cientificando-a da expedição de alvará em nome de seu procurador (TRF-3 MS 13191/SP; MS 247142/SP; AG N2005.03.00.023206-6).
b) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome da mesma constar na procuração (cf. STJ, REsp 1.013.458/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.2008).
c) O advogado ou a sociedade de advogados poderá requerer que os honorários contratuais sejam abatidos do valor principal, de forma a recebê-los por meio de alvará autônomo (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994). Para que isso seja viável, o advogado ou a sociedade de advogados deverá juntar aos autos o contrato de honorários celebrado em seu nome, mais a procuração outorgada em seu favor, com poderes para receber e dar quitação;
d) Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (tanto os contratuais como os de sucumbência) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/2015. Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá trazer aos autos cópia do contrato social da sociedade;
e) Quando a procuração e o contrato de honorários fizer menção à sociedade de advogados (pessoa jurídica), e esta comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do Imposto de Renda no momento da emissão dos alvarás destinados ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais;
f) Na hipótese da procuração ter sido confeccionada apenas em nome do advogado (pessoa física), e depois do trânsito em julgado da sentença executada houver cessão de crédito ou juntada de nova procuração em favor da sociedade de advogados (pessoa jurídica), o alvará até poderá ser expedido em nome da sociedade de advogados, mas haverá retenção do imposto de renda utilizando-se a alíquota aplicável às pessoas físicas (cf. STJ, RMS 42.409/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 06.10.2015 e TJSC, AI n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. em 28.11.2017);
g) Caso o Cartório verifique algum tipo de inconsistência na documentação, que impeça a liberação do dinheiro na forma requerida pelo advogado, deverá praticar ato ordinatório intimando o causídico para prestar esclarecimentos e juntar a documentação faltante, tudo no prazo de 15 dias.
EXPEÇAM-SE os alvarás necessários.
EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento das custas, se for o caso.
Expedido os alvarás e não havendo novos requerimentos a serem apreciados por este Juízo, considerando que o pagamento integral da dívida se revela incompatível com a vontade de recorrer, CERTIFICO, neste ato, O TRÂNSITO, nos termos do art. 1.000 e seu Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A Escrivania deverá proceder com a imediata movimentação de "trânsito em julgado".
Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.
Peixe, 09/09/2026.