Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001810-88.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: ORLANDO TURIBIO MAY RECLAMADO: SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e1f67e proferido nos autos. DESPACHO A parte ré MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. apresenta insurgência quanto ao Procedimento disposto no Despacho exarado ID a08c648 ao argumento que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT possui regramento próprio para apresentação de Defesa e cerceia o direito das partes de primeiro contato em Audiência. A notificação da reclamada foi realizada por Domicílio Eletrônico - ID d526af9, sendo concedido o prazo de 15 dias para defesa, ainda em curso. No Processo do Trabalho a defesa será apresentada até a primeira audiência, que ocorrerá pelo menos decorrido 5 dias da notificação (art. 841, CLT), ou seja, o que a parte reclamada tem direito é ao prazo mínimo de 5 dias para apresentar defesa, o Juízo lhe concedeu 15 dias conforme restou consignado na notificação por ela recebida dentro do limite legal: O art. 765 CLT confere ao magistrado amplo poder de condução do processo, para o andamento célere da causa, evitando medidas desnecessárias, desde que esclarecidos os fatos relevantes e suficientes as provas dos autos para o julgamento. O despacho exarado ao ID a08c648 aplicou com correção o princípio da supletividade (CLT, art. 769), instrumentalidade das formas, celeridade e economia, inclusive em benefício da Ré ao facultar-lhe o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 246 do CPC em detrimento do prazo de 5 dias previsto no art. 841 da CLT em relação ao interstício do prazo de defesa, além de compatibilizar-se com as diretrizes constantes do decidido pelo Exmo. Desembargador Corregedor-Regional no Proad 4361/2025 agregado aos IDs 05be3f8 e 4a56f9e: (i) a disciplina originária da CLT quanto ao rito das audiências, como ocorria nos tempos dos autos processuais físicos, mediante comparecimento obrigatório das partes na solenidade, revela-se anacrônica após o advento do processo judicial eletrônico e suas inovações, capaz de garantir o pleno e facilitado acesso à jurisdição; (ii) a Resolução CSJT nº 185/2017 autoriza e recomenda que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolizados no sistema PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência designada, mediante petição nos autos do processo, e não necessariamente na própria audiência; (iii) o procedimento de apresentação de contestação por simples petição no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis nos autos do próprio processo (CPC, art. 335), não importa violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ou qualquer prejuízo às(aos) rés(us) (CF, art. 5º, inc. LV, e CLT, art. 847, parágrafo único), procedimento que valoriza a celeridade, nada impedindo que na contestação seja formulada proposta de conciliação como o primeiro passo dialógico entre as partes e o juízo na busca da lógica conciliatória em qualquer fase ou momento que estrutura o rito trabalhista, sobretudo porque o prazo para a realização de audiência inicial ou de mediação no âmbito deste Tribunal do Trabalho é de 1 (um) mês, aproximam-se e compatibilizam-se, perdendo densidade o argumento de violação aos princípios já citados; (iv) a audiência de mediação não é obrigatória, mas facultativa, nos casos legais, estando sujeita aos normativos internos do Tribunal, de acordo com a predição do potencial de acordo de um processo, como pouco provável e muito provável, em consonância com a política interna das empresas ou quando a matéria for insuscetível de autocomposição; (v) a intervenção censora da Corregedoria a respeito da triagem dos processos elegíveis e vocacionados para a audiência de mediação nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, assim como a designação da modalidade de audiência, se inicial com prosseguimento para instrução ou se una, colide com a independência judicial dos(as) magistrados(as) como condição de legitimidade do Estado Democrático de Direito; e (vi) assim, por todos os enfoques analisados, após análise aprofundada dos argumentos apresentados, conclui-se que o procedimento de exigir a apresentação da contestação antes da audiência, assim como o caráter de facultatividade de remessa dos autos para mediação prévia nos Cejuscs, reveste-se de índole jurisdicional, além de não violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tampouco compromete a função conciliatória essencial do processo do trabalho, nada impedindo que na contestação a parte já formule proposta de conciliação como o primeiro passo dialógico entre as partes e o juízo na busca do viés conciliatório que nutre o processo em qualquer fase ou momento que estrutura o rito trabalhista, deixo de acolher os requerimentos, reiterando os compromissos desta Corregedoria com o aprimoramento contínuo e eficiência jurisdicional, sempre em diálogo com os(as) magistrados(as) e demais atores do sistema de justiça. Isso posto, a não realização de audiência preliminar, mas apenas UNA, de instrução, com possibilidade de apresentação de resposta em prazo razoável antes dessa solenidade não importará traumatismo aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou qualquer prejuízo ao/s réu/s (CF, art. 5º, LV e CLT, art. 847, parágrafo único). Aguarde-se a apresentação das defesas e na sequência, prossiga-se observando-se o contido no item 1.3. do Despacho ID a08c648. JOINVILLE/SC, 09 de setembro de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VOTORANTIM S.A.
- MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
- TUPY S/A
- SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A.
- MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001810-88.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: ORLANDO TURIBIO MAY RECLAMADO: SIMAK LOCACAO SERVICOS S.A. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e1f67e proferido nos autos. DESPACHO A parte ré MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. apresenta insurgência quanto ao Procedimento disposto no Despacho exarado ID a08c648 ao argumento que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT possui regramento próprio para apresentação de Defesa e cerceia o direito das partes de primeiro contato em Audiência. A notificação da reclamada foi realizada por Domicílio Eletrônico - ID d526af9, sendo concedido o prazo de 15 dias para defesa, ainda em curso. No Processo do Trabalho a defesa será apresentada até a primeira audiência, que ocorrerá pelo menos decorrido 5 dias da notificação (art. 841, CLT), ou seja, o que a parte reclamada tem direito é ao prazo mínimo de 5 dias para apresentar defesa, o Juízo lhe concedeu 15 dias conforme restou consignado na notificação por ela recebida dentro do limite legal: O art. 765 CLT confere ao magistrado amplo poder de condução do processo, para o andamento célere da causa, evitando medidas desnecessárias, desde que esclarecidos os fatos relevantes e suficientes as provas dos autos para o julgamento. O despacho exarado ao ID a08c648 aplicou com correção o princípio da supletividade (CLT, art. 769), instrumentalidade das formas, celeridade e economia, inclusive em benefício da Ré ao facultar-lhe o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 246 do CPC em detrimento do prazo de 5 dias previsto no art. 841 da CLT em relação ao interstício do prazo de defesa, além de compatibilizar-se com as diretrizes constantes do decidido pelo Exmo. Desembargador Corregedor-Regional no Proad 4361/2025 agregado aos IDs 05be3f8 e 4a56f9e: (i) a disciplina originária da CLT quanto ao rito das audiências, como ocorria nos tempos dos autos processuais físicos, mediante comparecimento obrigatório das partes na solenidade, revela-se anacrônica após o advento do processo judicial eletrônico e suas inovações, capaz de garantir o pleno e facilitado acesso à jurisdição; (ii) a Resolução CSJT nº 185/2017 autoriza e recomenda que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolizados no sistema PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência designada, mediante petição nos autos do processo, e não necessariamente na própria audiência; (iii) o procedimento de apresentação de contestação por simples petição no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis nos autos do próprio processo (CPC, art. 335), não importa violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ou qualquer prejuízo às(aos) rés(us) (CF, art. 5º, inc. LV, e CLT, art. 847, parágrafo único), procedimento que valoriza a celeridade, nada impedindo que na contestação seja formulada proposta de conciliação como o primeiro passo dialógico entre as partes e o juízo na busca da lógica conciliatória em qualquer fase ou momento que estrutura o rito trabalhista, sobretudo porque o prazo para a realização de audiência inicial ou de mediação no âmbito deste Tribunal do Trabalho é de 1 (um) mês, aproximam-se e compatibilizam-se, perdendo densidade o argumento de violação aos princípios já citados; (iv) a audiência de mediação não é obrigatória, mas facultativa, nos casos legais, estando sujeita aos normativos internos do Tribunal, de acordo com a predição do potencial de acordo de um processo, como pouco provável e muito provável, em consonância com a política interna das empresas ou quando a matéria for insuscetível de autocomposição; (v) a intervenção censora da Corregedoria a respeito da triagem dos processos elegíveis e vocacionados para a audiência de mediação nos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, assim como a designação da modalidade de audiência, se inicial com prosseguimento para instrução ou se una, colide com a independência judicial dos(as) magistrados(as) como condição de legitimidade do Estado Democrático de Direito; e (vi) assim, por todos os enfoques analisados, após análise aprofundada dos argumentos apresentados, conclui-se que o procedimento de exigir a apresentação da contestação antes da audiência, assim como o caráter de facultatividade de remessa dos autos para mediação prévia nos Cejuscs, reveste-se de índole jurisdicional, além de não violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tampouco compromete a função conciliatória essencial do processo do trabalho, nada impedindo que na contestação a parte já formule proposta de conciliação como o primeiro passo dialógico entre as partes e o juízo na busca do viés conciliatório que nutre o processo em qualquer fase ou momento que estrutura o rito trabalhista, deixo de acolher os requerimentos, reiterando os compromissos desta Corregedoria com o aprimoramento contínuo e eficiência jurisdicional, sempre em diálogo com os(as) magistrados(as) e demais atores do sistema de justiça. Isso posto, a não realização de audiência preliminar, mas apenas UNA, de instrução, com possibilidade de apresentação de resposta em prazo razoável antes dessa solenidade não importará traumatismo aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou qualquer prejuízo ao/s réu/s (CF, art. 5º, LV e CLT, art. 847, parágrafo único). Aguarde-se a apresentação das defesas e na sequência, prossiga-se observando-se o contido no item 1.3. do Despacho ID a08c648. JOINVILLE/SC, 09 de setembro de 2026. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ORLANDO TURIBIO MAY