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0001810-63.2024.8.16.0061

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Capanema · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 99973-2392 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001810-63.2024.8.16.0061 Processo: 0001810-63.2024.8.16.0061 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Destruição ou Degradação Data da Infração: 03/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DEOCLIDES DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DEOCLIDES DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 48, caput, da Lei nº 9.605/98, pelos seguintes fatos: Em data e horário a serem melhor esclarecidos na instrução processual, mas certo que entre junho de 2022 e junho de 2024, na propriedade localizada na Linha Varela, zona rural, na cidade de Planalto/PR, na Comarca de Capanema/PR, o denunciado DEOCLIDES DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, impediu e dificultou a regeneração natural de floresta, eis que destruiu e danificou 2,7 hectares de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de infração ambiental nº 152265, termo de levantamento fotográfico e imagens (anexo). O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 62.1). A denúncia foi recebida em 01/10/2025, após a realização da audiência preliminar (mov. 98.1). Durante a instrução, foi realizada a oitiva de duas testemunhas de defesa e o interrogatório do réu (mov. 156). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (mov. 164.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu a absolvição em razão da ausência de dolo e/ou aplicação do princípio da insignificância. Por fim, em caso de condenação, requereu que a pena seja aplicada no patamar mínimo legal e que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos ou suspensa condicionalmente (mov. 168.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória dos fatos narrados na denúncia. Trata-se da apuração da prática em tese do crime previsto pelo art. 48, caput, da Lei nº 9.605/98, cuja tipificação legal assim dispõe: Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. A materialidade do crime não restou satisfatoriamente demonstrada nos autos. Rafael Araujo Maximo foi ouvido como testemunha de defesa (mov. 156.1) e relatou que atua como assessor ambiental, possui formação em Segurança Pública e atuou por cerca de dez anos na Polícia Militar, incluindo anos de serviço na Polícia Ambiental (Força Verde), cobrindo a região sudoeste do Paraná. Afirmou não conhecer o acusado nem possuir qualquer relação com ele. Esclareceu que a classificação dos estágios de regeneração da vegetação se dá pelo DAP (diâmetro à altura do peito), sendo a vegetação mais fina classificada em estágio inicial. Explicou que o corte de vegetação em estágio inicial pode ser autorizado pelo órgão ambiental (IAT) sem exigência de inventário florestal ou grandes burocracias. Relatou que, para autuações em áreas de estágio inicial fora de APP e Reserva Legal, o procedimento padrão do órgão ambiental prevê que, mediante o pagamento da multa da infração, a área pode ser imediatamente desembargada, sem a necessidade de celebração de termo de compromisso ou apresentação de PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas), pois não se exige a restauração da área. Apontou uma ressalva formal em relação ao modelo antigo de auto de infração utilizado pelos agentes, que impunha a proibição de uso para outros fins, esclarecendo que esse padrão foi corrigido em convênio entre o IAT e a Polícia Ambiental para restringir apenas a continuidade da supressão até a regularização. Confirmou que, pelas imagens e características (copa rala e espécies típicas), tratava-se de vegetação em estágio inicial de regeneração fora de Reserva Legal (a qual se encontrava preservada). Concluiu que, se o proprietário tivesse solicitado a autorização com um responsável técnico previamente, o órgão ambiental teria concedido a licença para supressão sem impedimentos. Jean Rafael Dias Zanella, também testemunha de defesa ouvida em juízo (mov. 156.2) narrou que possui apenas uma relação profissional com Deoclides, prestando serviços de consultoria e esclarecimento de dúvidas ambientais, sem ter elaborado para ele inventário florestal ou plano de recuperação de área. Afirmou ter conhecimento sobre os fatos, a propriedade e o tipo de vegetação investigados. Informou ser biólogo ambiental, atuando com licenciamento ambiental desde 2018 e com Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e áreas afins desde 2020, possuindo experiência prática na classificação de estágios de vegetação no bioma Mata Atlântica.Esclareceu que a análise dos critérios de classificação da vegetação segue normativas estaduais e federais, avaliando critérios como enriquecimento vegetal, porte, altura, espessura/diâmetro, presença de espécies específicas da flora e fauna, cobertura do dossel (copa), coloração em imagens de satélite e idade da vegetação. Explicou que, quando a vegetação é classificada em estágio inicial (especialmente por sua função ecológica e por situar-se comumente em áreas consolidadas), o IAT costuma entender que não há necessidade de recuperação da área, sendo possível a continuidade do uso após a desinterdição/desembargo. Além disso, confirmou que a vegetação em estágio inicial é passível de autorização ambiental para corte/limpeza. Por fim, o réu Deoclides dos Santos foi interrogado (mov. 156.3) e optou por permanecer em silêncio. Inicialmente, cumpre destacar que, sem o devido laudo, sequer há a comprovação de que a conduta impediu ou dificultou a regeneração natural de área de floresta ou vegetação. No caso concreto, entretanto, a prova produzida não é suficiente para demonstrar, com a certeza exigida para um decreto condenatório, que a área objeto da supressão possuía tais características. Com efeito, não foi realizado levantamento técnico em campo nem elaborado laudo pericial ou parecer subscrito por profissional habilitado que atestasse a tipologia da vegetação existente no imóvel, seu estágio de regeneração ou, ainda, que tenha havido intervenção por parte do réu no processo de recuperação natural da área. Compulsando os autos verifica-se que os agentes do Instituto Água e Terra – IAT sequer compareceram à propriedade para realização de vistoria in loco, limitando-se à elaboração dos relatórios administrativos a partir da análise de imagens de satélite e de alertas emitidos pela plataforma Alerta Brasil+. Ressalte-se que não se pretende desqualificar a atuação técnica dos servidores do IAT ou a relevância dos instrumentos de sensoriamento remoto para fins de fiscalização ambiental. Todavia, em matéria penal, tais elementos, quando desacompanhados de perícia ou de vistoria técnica apta a confirmar suas conclusões, mostram-se insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, elemento normativo essencial do tipo penal. Ainda, importa mencionar que, para comprovar a prática do crime descrito pelo art. 48, caput, da Lei nº 9.605/98, a ausência de laudo pericial não é suprida por boletim de ocorrência, fotografias ou vídeos. Nesse sentido, inclusive, preconiza a jurisprudência do E. TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS (ART . 48 DA LEI N.º 9.605/1998). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA . OUTRAS PROVAS INSUFICIENTES. FOTOS QUE INDICAM CRESCIMENTO DA VEGETAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO . SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime ambiental de dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação (art . 48 da Lei n.º 9.605/1998). O réu arguiu preliminar de nulidade pela ausência de exame de corpo de delito; no mérito, pleiteou absolvição por ausência de dolo ou pela aplicação do princípio da insignificância . Subsidiariamente, requereu revisão da dosimetria, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame de corpo de delito compromete a validade da condenação por crime ambiental que deixa vestígios; (ii) estabelecer se, diante dessa ausência, é cabível a absolvição do acusado com fundamento no art . 386, II, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento, eis que se trata de matéria afeita ao juízo da execução . 4. O art. 48 da Lei n.º 9 .605/1998 tipifica a conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e vegetação nativa, exigindo prova clara de que houve intervenção no processo de recuperação natural da área, e não mera demonstração de dano eventual. 5. O exame de corpo de delito é indispensável em crimes que deixam vestígios ( CPP, art. 158), e não pode ser suprido por boletim de ocorrência, fotografias ou vídeos . 6. As demais provas coligidas não comprovam que a presença de animais na área efetivamente impediu ou dificultou a regeneração natural da vegetação, sendo insuficientes para demonstrar a materialidade do delito, especialmente porque o vídeo juntado mostra apenas 3 animais próximos de uma área que possui cerca de 12.300 m2 (1,23 HA) de extensão. 7 . As imagens comparativas de 2016 e 2024 revelam indícios de crescimento da vegetação na APP, afastando a conclusão de que a regeneração estaria sendo obstaculizada. 8. Diante da ausência de perícia técnica e do indício de crescimento da vegetação, deve ser reconhecida a nulidade processual e absolvido o acusado, nos termos do art. 386, II, do CPP .IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida em parte, e, na parte conhecida, provida. Tese de julgamento: “1 . A configuração do crime do art. 48 da Lei n.º 9.605/1998 exige prova técnica de que a conduta impediu ou dificultou a regeneração natural da vegetação, não bastando a demonstração de dano ambiental eventual; 2 . O exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade, e sua ausência não pode ser suprida por outros elementos frágeis, como fotos ou vídeos; 3. Indícios de crescimento da vegetação afastam a conclusão de que houve efetiva intervenção no processo de regeneração natural, impondo a absolvição do acusado”._______Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 386, II; Lei n .º 9.605/1998, art. 48.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004379-12 .2019.8.16.0029 - Colombo - Rel .: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 14.02.2025; TJRS - Recurso Crime, Nº 71004399887, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator.: V . A. C., Julgado em: 05-08-2013. (TJ-PR 00048356020248160069 Cianorte, Relator: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 19/10/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/11/2025) - Destaquei. No mesmo sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 3.011.219/SC, publicado no Informativo nº 877/2026, firmou o entendimento de que, sendo possível a realização do exame de corpo de delito, este é indispensável, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/1998. DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL. VESTÍGIOS EXISTENTES E PERÍCIA PLENAMENTE REALIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL. ART. 167 DO CPP NÃO CONFIGURADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ART. 386, II, DO CPP.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve condenação pelo crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, apesar da inexistência de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a materialidade do crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada por outros meios de prova, quando a realização da perícia técnica era possível, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia cinge-se à correta interpretação do art. 158 do CPP e à qualificação jurídica de fatos incontroversos, não implicando reexame do conjunto fático-probatório. 4. O crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 é delito material que deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para comprovação de suas elementares técnicas. 5. A prova testemunhal, relatórios de fiscalização e autos de infração não suprem a ausência de laudo pericial quando os vestígios persistem e a perícia é plenamente realizável. 6. Inaplicável a exceção do art. 167 do CPP, por inexistir justificativa idônea para a não realização do exame técnico. 7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do STJ, que exige prova pericial para a configuração dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, absolvendo-se o recorrente por ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal." (AREsp n. 3.011.219/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Tal entendimento vendo sendo reiteradamente adotado pelo Tribunal. Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3201369 - SC (2026/0088285-1)DECISÃO Cuida-se de persecução penal instaurada em face de Daniel Arthur Schlup pela suposta prática do delito do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, em razão de alegada destruição ou danificação de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, em três áreas situadas no Município de Rio Negrinho/SC, totalizando 11,05 hectares. A denúncia descreve que a constatação decorreu de fiscalização realizada pela Polícia Militar Ambiental em 24/11/2020. Após instrução, sobreveio sentença condenatória, que impôs ao réu a pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, por infração ao art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. A defesa interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) ausência de prova idônea da materialidade delitiva, por inexistência de exame de corpo de delito formal, embora se trate de infração que deixa vestígios; (ii) insuficiência probatória quanto à autoria; (iii) subsidiariamente, aplicação isolada de pena de multa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao apelo. Assentou que a materialidade poderia ser demonstrada por relatório de fiscalização/constatação, auto de infração, imagens e prova oral, reputando desnecessária a perícia formal, sobretudo porque os elementos técnicos haviam sido produzidos pela Polícia Militar Ambiental, órgão integrante do SISNAMA. Também reputou comprovada a autoria a partir do conjunto de indícios e da vinculação do apelante à propriedade e à fiscalização. Contra o acórdão, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 386, VII, do CPP, sob o fundamento de que a condenação se manteve sem prova técnica apta da materialidade e sem demonstração segura da autoria. O apelo nobre não foi admitido na origem, ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ. Sobreveio agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta que não pretende revolvimento probatório, mas revaloração jurídica da prova e correta aplicação do art. 158 do CPP, insistindo que relatórios administrativos e depoimentos não suprem a falta de exame pericial em delito que deixa vestígios. O Ministério Público estadual apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão de inadmissão e a incidência da Súmula 7/STJ. É o relatório. Conheço do agravo. A controvérsia posta não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas definição jurídica acerca da suficiência, ou não, dos meios probatórios utilizados para comprovação da materialidade de crime que deixa vestígios, razão pela qual não incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. No caso concreto, a imputação penal recai sobre delito cuja configuração típica exige demonstração técnica da natureza da vegetação supostamente atingida e de seu estágio de regeneração. Cuida-se, pois, de infração que deixa vestígios, atraindo a regra do art. 158 do Código de Processo Penal. Embora o acórdão recorrido tenha reputado bastante o Relatório de Fiscalização/Constatação, o Auto de Infração Ambiental, as imagens e a prova oral dos policiais ambientais, tais elementos não substituem o exame de corpo de delito formal quando os vestígios persistiam e a perícia era plenamente realizável, como se extrai das sucessivas vistorias, do geoprocessamento, do uso de drone e da própria documentação produzida nos autos.Inaplicável, por conseguinte, a exceção do art. 167 do CPP, pois não houve desaparecimento dos vestígios nem justificativa idônea para a ausência da prova pericial.Ausente laudo técnico indispensável à comprovação da materialidade do delito do art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, não subsiste suporte probatório bastante para a manutenção do édito condenatório. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART . 38-A DA LEI Nº 9.605/1998. DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS . AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL . VESTÍGIOS EXISTENTES E PERÍCIA PLENAMENTE REALIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL. ART. 167 DO CPP NÃO CONFIGURADO . REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ART . 386, II, DO CPP. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve condenação pelo crime previsto no art . 38-A da Lei nº 9.605/1998, apesar da inexistência de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Discute-se se a materialidade do crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada por outros meios de prova, quando a realização da perícia técnica era possível, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A controvérsia cinge-se à correta interpretação do art. 158 do CPP e à qualificação jurídica de fatos incontroversos, não implicando reexame do conjunto fático-probatório. 4. O crime previsto no art . 38-A da Lei nº 9.605/1998 é delito material que deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para comprovação de suas elementares técnicas. 5. A prova testemunhal, relatórios de fiscalização e autos de infração não suprem a ausência de laudo pericial quando os vestígios persistem e a perícia é plenamente realizável . 6. Inaplicável a exceção do art. 167 do CPP, por inexistir justificativa idônea para a não realização do exame técnico. 7 . O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do STJ, que exige prova pericial para a configuração dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998. IV . DISPOSITIVO E TESE8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, absolvendo-se o recorrente por ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1 . Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal ."(STJ - AREsp: 00000000000003011219 SC 2025/0288045-9, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 10/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2026) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART . 38-A DA LEI 9.605/1998.DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL . CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. 1 . O Tribunal considerou dispensável a realização do exame de corpo de delito para prova da materialidade da infração prevista no art. 38-A da Lei 9.605/1998, sem suficiente justificativa. 2 . A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que as questões técnicas que envolvem os crimes contra o meio ambiente exigem exame de corpo de delito direto, salvo se concretamente justificada a impossibilidade de sua realização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1999872 PR 2022/0127485-3, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver Daniel Arthur Schlup, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de julho de 2026.MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS Relatora (AREsp n. 3.201.369, Ministra Maria Marluce Caldas, DJEN de 03/07/2026.) - Destaquei No mesmo sentido a jurisprudência latente do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38, CAPUT, DA LEI 9.605/1998). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL QUE EXIGE PERÍCIA TÉCNICA, POIS NEM TODA SUPRESSÃO OU DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO CONFIGURA O DELITO. LAUDO PERICIAL ESSENCIAL PARA DAR SEGURANÇA À DECISÃO JUDICIAL E VALIDAR AS CONSTATAÇÕES DOS AGENTES AMBIENTAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002386-78.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.07.2026) - Destaquei No presente caso, verifica-se que não há qualquer justificativa idônea para a ausência de realização de exame pericial, providência que se mostrava plenamente possível e necessária para a adequada comprovação da materialidade delitiva. Com efeito, a perícia era o meio probatório apto a aferir, com precisão, a extensão dos danos ambientais, a localização exata da área objeto da supressão, a tipologia da vegetação existente, seu estágio de regeneração e as demais circunstâncias indispensáveis à caracterização do delito imputado. Dessa forma, ausente prova técnica idônea acerca de elemento essencial do tipo penal e inexistindo justificativa para sua não realização, subsiste dúvida relevante quanto à própria configuração da infração penal descrita na denúncia. Assim, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de demonstrar, de forma segura, a materialidade delitiva em todos os seus elementos constitutivos, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Importa, ainda, esclarecer que a configuração do delito previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98 não decorre automaticamente da constatação de supressão ou de dano à vegetação. Com efeito, o núcleo do tipo penal consiste em “impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação”, de modo que a demonstração de eventual supressão vegetal, por si só, não é suficiente para a subsunção da conduta à norma penal. Cuida-se, portanto, de delito cuja caracterização pressupõe a demonstração de que a intervenção realizada na área efetivamente interferiu em seu processo de regeneração natural, impedindo-o ou, ao menos, dificultando-o. É indispensável, assim, que a prova produzida permita identificar, com segurança, a situação ambiental da área, as características da vegetação existente e, sobretudo, a relação entre a conduta atribuída ao acusado e a alegada impossibilidade ou dificuldade de regeneração. No caso concreto, contudo, essa demonstração não foi produzida. Embora os documentos administrativos indiquem a ocorrência de supressão de vegetação em determinada área, não há prova técnica judicialmente produzida capaz de estabelecer, com o grau de certeza exigido no processo penal, que a vegetação existente apresentava as características apontadas na imputação e que a intervenção atribuída ao acusado tenha efetivamente impedido ou dificultado sua regeneração natural. A circunstância de os relatórios administrativos terem apontado determinada classificação da vegetação não elimina essa deficiência probatória. Isso porque, conforme esclarecido pelas testemunhas ouvidas em juízo, a classificação do estágio de regeneração depende da análise de diversos critérios técnicos, tais como porte e diâmetro da vegetação, composição florística, cobertura do dossel, características das espécies existentes, entre outros elementos que demandam avaliação especializada. E, no presente caso, justamente essa avaliação técnica não foi realizada mediante exame pericial submetido ao contraditório. Além disso, a prova oral produzida pela defesa, embora não seja suficiente, por si só, para afastar a imputação, introduziu elemento relevante de dúvida acerca da própria configuração típica da conduta. As testemunhas Rafael Araujo Maximo e Jean Rafael Dias Zanella, ambos com experiência na área ambiental, esclareceram que a vegetação em estágio inicial de regeneração possui características próprias e que, em determinadas circunstâncias, sua supressão pode ser autorizada pelo órgão ambiental, circunstância que reforça a necessidade de prova técnica específica acerca da natureza e do estágio da vegetação efetivamente existente na área objeto da imputação. Não se desconhece que os documentos elaborados pelos órgãos de fiscalização ambiental possuem relevância probatória e podem subsidiar a persecução penal. Todavia, no âmbito criminal, sua existência não dispensa a demonstração das elementares do tipo por prova idônea e suficiente, especialmente quando a imputação depende de conhecimentos técnicos específicos e o vestígio poderia ter sido submetido a exame pericial. Também não se mostra possível presumir que toda intervenção em área de vegetação nativa tenha, necessariamente, impedido ou dificultado sua regeneração natural. Tal conclusão exigiria demonstração concreta das características ambientais da área e dos efeitos da intervenção realizada, não sendo admissível que a elementar típica seja extraída exclusivamente da existência de supressão vegetal. Desse modo, ainda que se considere comprovada a ocorrência de intervenção na vegetação, permanece sem demonstração segura uma circunstância essencial para a configuração do delito imputado: que a conduta tenha impedido ou dificultado a regeneração natural da vegetação. A dúvida, portanto, não se restringe à extensão do dano ou à classificação da vegetação, mas alcança a própria adequação da conduta descrita na denúncia ao tipo penal do art. 48 da Lei nº 9.605/98. Nesse contexto, não há espaço para presumir a ocorrência do delito a partir dos elementos administrativos produzidos durante a fiscalização, sobretudo porque a persecução penal exige prova suficiente de todas as elementares da infração imputada. Por consequência, mostra-se desnecessário o exame pormenorizado das teses defensivas relativas à ausência de dolo e à aplicação do princípio da insignificância, bem como dos pedidos subsidiários relacionados à dosimetria e à substituição ou suspensão da pena, uma vez que a insuficiência da prova quanto à materialidade e à própria configuração típica da conduta já conduz à absolvição. De todo modo, a absolvição não decorre de eventual dúvida quanto à culpabilidade do acusado, mas da insuficiência da prova produzida pela acusação para demonstrar, de forma segura, a ocorrência de todos os elementos constitutivos do crime imputado, ônus que lhe incumbia. Assim, diante da ausência de prova técnica indispensável e da inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar que a intervenção atribuída ao acusado efetivamente impediu ou dificultou a regeneração natural da vegetação, deve prevalecer a regra de julgamento segundo a qual a dúvida razoável beneficia o acusado. A absolvição, portanto, é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo: Por tais fundamentos, julgo improcedente a pretensão condenatória veiculada na denúncia, para o fim de absolver o réu DEOCLIDES DOS SANTOS do crime que lhe é imputado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se e anote-se nos livros necessários; b) ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. c) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos; d) Intime-se o réu e o Ministério Público desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto

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