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0001810-36.2024.5.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001810-36.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: BRITO'S CAR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA AGRAVADO: ROBERT ALVES DA SILVA JUNIOR A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7f8396a) proferida nos autos do processo 0001810-36.2024.5.10.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001810-36.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: BRITO'S CAR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA ADVOGADO: Dr. GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS AGRAVADO: ROBERT ALVES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO ZAGO GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: A 2ª Turma não conheceu do agravo de instrumento da reclamada, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO DEPOSITO RECURSAL COMPLEMENTAR. DESERÇÃO. 1. O conhecimento de agravo de instrumento, na fase de conhecimento, pressupõe a realização do depósito complementar previsto no art. 899, §7º, da CLT, salvo quando atingido o valor da condenação (Súmula 128 do TST), ou o recurso versar sobre o direito à isenção do preparo (Verbete nº 56 do TRT /10ª Região) - hipóteses estranhas ao caso concreto. 2. Ausente tal condição, e por incabível a concessão de prazo para a regularização (Tema nº 271 da Tabela de IRR do TST), emerge o vício da deserção. 3. Agravo de instrumento não conhecido." Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista. Todavia, a Súmula nº 218/TST estabelece, "verbis": "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Dessarte, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218493262300000202239555. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218493262300000202239555?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - BRITO'S CAR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001810-36.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: BRITO'S CAR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA AGRAVADO: ROBERT ALVES DA SILVA JUNIOR A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7f8396a) proferida nos autos do processo 0001810-36.2024.5.10.0011 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001810-36.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: BRITO'S CAR LANTERNAGEM E PINTURA LTDA ADVOGADO: Dr. GREGORIO WELLINGTON ROCHA RAMOS AGRAVADO: ROBERT ALVES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO ZAGO GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: A 2ª Turma não conheceu do agravo de instrumento da reclamada, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO DEPOSITO RECURSAL COMPLEMENTAR. DESERÇÃO. 1. O conhecimento de agravo de instrumento, na fase de conhecimento, pressupõe a realização do depósito complementar previsto no art. 899, §7º, da CLT, salvo quando atingido o valor da condenação (Súmula 128 do TST), ou o recurso versar sobre o direito à isenção do preparo (Verbete nº 56 do TRT /10ª Região) - hipóteses estranhas ao caso concreto. 2. Ausente tal condição, e por incabível a concessão de prazo para a regularização (Tema nº 271 da Tabela de IRR do TST), emerge o vício da deserção. 3. Agravo de instrumento não conhecido." Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista. Todavia, a Súmula nº 218/TST estabelece, "verbis": "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Dessarte, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218493262300000202239555. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218493262300000202239555?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT ALVES DA SILVA JUNIOR

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