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0001809-90.2025.5.10.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001809-90.2025.5.10.0019 RECORRENTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV RECORRIDO: SELMA MARISCAL DE ALBUQUERQUE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70271d7 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 190cc15; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 2759e55). Representação processual regular (Id 1a809ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 99ed253: R$ 36.000,00; Custas fixadas, id 99ed253: R$ 720,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 224da35: R$ 13.814,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1f7d907: R$ 22.190,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO Questão JT: TELETRABALHO. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. Alegação(ões): violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. violação do artigo 2º da CLT. violação dos artigos 75-A a 75-F da CLT. divergência jurisprudencial. O Tribunal manteve o regime de teletrabalho da empregada pública para acompanhamento de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3. Decidiu que o poder diretivo do empregador encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e da pessoa com deficiência. A medida assegura a efetividade de normas internacionais e da Lei nº 12.764/2012, prevalecendo sobre a conveniência administrativa. A reclamada EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV sustenta que a decisão que determinou a manutenção do empregado em regime de teletrabalho integral viola o poder diretivo e o jus variandi do empregador. Argumenta que a permanência no regime de home office é ato discricionário da gestão, não se incorporando ao patrimônio jurídico do trabalhador, nos termos do art. 2º da CLT. Afirma que a imposição do retorno ao trabalho presencial ou híbrido é prerrogativa patronal legalmente amparada. Busca a reforma do acórdão para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A Turma assentou, como fundamento determinante, que a controvérsia não poderia ser solucionada exclusivamente à luz do poder diretivo patronal, diante da situação excepcional reconhecida nos autos, concluindo pela prevalência, no caso concreto, das normas de proteção à pessoa com deficiência e à família sobre a pretensão empresarial de retorno ao trabalho presencial ou híbrido. Por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, o Recurso de Revista somente se viabiliza nas hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Assim, as alegações de violação dos arts. 2º e 75-A a 75-F da CLT, bem como a divergência jurisprudencial apresentada, não constituem fundamentos aptos ao processamento do apelo. A recorrente não aponta contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, restando apenas a alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Contudo, eventual violação ao princípio da legalidade seria reflexa ou indireta, pois o acolhimento da tese recursal pressupõe a prévia interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam o poder diretivo e o regime de teletrabalho. Não se configura, portanto, violação direta da Constituição Federal, como exige o art. 896, § 9º, da CLT. Nego provimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SELMA MARISCAL DE ALBUQUERQUE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001809-90.2025.5.10.0019 RECORRENTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV RECORRIDO: SELMA MARISCAL DE ALBUQUERQUE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70271d7 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 190cc15; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 2759e55). Representação processual regular (Id 1a809ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 99ed253: R$ 36.000,00; Custas fixadas, id 99ed253: R$ 720,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 224da35: R$ 13.814,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1f7d907: R$ 22.190,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO Questão JT: TELETRABALHO. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. Alegação(ões): violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. violação do artigo 2º da CLT. violação dos artigos 75-A a 75-F da CLT. divergência jurisprudencial. O Tribunal manteve o regime de teletrabalho da empregada pública para acompanhamento de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 3. Decidiu que o poder diretivo do empregador encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e da pessoa com deficiência. A medida assegura a efetividade de normas internacionais e da Lei nº 12.764/2012, prevalecendo sobre a conveniência administrativa. A reclamada EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV sustenta que a decisão que determinou a manutenção do empregado em regime de teletrabalho integral viola o poder diretivo e o jus variandi do empregador. Argumenta que a permanência no regime de home office é ato discricionário da gestão, não se incorporando ao patrimônio jurídico do trabalhador, nos termos do art. 2º da CLT. Afirma que a imposição do retorno ao trabalho presencial ou híbrido é prerrogativa patronal legalmente amparada. Busca a reforma do acórdão para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A Turma assentou, como fundamento determinante, que a controvérsia não poderia ser solucionada exclusivamente à luz do poder diretivo patronal, diante da situação excepcional reconhecida nos autos, concluindo pela prevalência, no caso concreto, das normas de proteção à pessoa com deficiência e à família sobre a pretensão empresarial de retorno ao trabalho presencial ou híbrido. Por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, o Recurso de Revista somente se viabiliza nas hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Assim, as alegações de violação dos arts. 2º e 75-A a 75-F da CLT, bem como a divergência jurisprudencial apresentada, não constituem fundamentos aptos ao processamento do apelo. A recorrente não aponta contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, restando apenas a alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Contudo, eventual violação ao princípio da legalidade seria reflexa ou indireta, pois o acolhimento da tese recursal pressupõe a prévia interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam o poder diretivo e o regime de teletrabalho. Não se configura, portanto, violação direta da Constituição Federal, como exige o art. 896, § 9º, da CLT. Nego provimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV

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