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TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 0001808-70.2026.8.26.0441 (processo principal 1004297-97.2025.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - T.C.M.O. - - M.M.O. - V.M.O. - Vistos. Trata-se de pedido da parte exequente para intimação pessoal do executado na comarca de Peruíbe, bem como para realização de contato via WhatsApp com a finalidade de obter o seu endereço temporário nesta cidade. O pedido de contato telefônico prévio não comporta deferimento. A realização de diligências para intimação, especialmente aquelas sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, depende da prévia e exata indicação do endereço pela parte interessada. É atribuição do exequente localizar o paradeiro do executado, mostrando-se inviável transferir ao juízo ou ao oficial de justiça o ônus de contatar a parte contrária via aplicativo de mensagens para solicitar a indicação de seu endereço. A informação do telefone celular do executado poderá, se o caso, constar do mandado a ser expedido para auxiliar o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça, mas tal medida é complementar e condicionada ao fornecimento prévio do endereço físico onde a diligência deverá ocorrer. Diante do exposto, indefiro o pedido de contato via aplicativo para obtenção de endereço. Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço completo do executado nesta comarca para fins de expedição do respectivo mandado. Decorrido o prazo sem manifestação útil, deverá a parte exequente aguardar o término do período de férias informado na certidão e requerer nova diligência no endereço situado na Comarca de São Paulo. Intime-se. - ADV: BÁRBARA LHAMAS FRANCISCO (OAB 489431/SP), JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP), JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP)
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