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0001808-60.2021.8.19.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro DPVAT ajuizada por Marcelo Martins de Carvalho Júnior em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. O autor afirma ter sofrido acidente automobilístico que lhe ocasionou lesão permanente no membro superior esquerdo, tendo recebido administrativamente R$ 1.687,50. Sustenta que a indenização deveria alcançar R$ 9.450,00 e pretende o pagamento da diferença. A ré contestou, sustentando que o valor pago corresponde ao grau de invalidez apurado administrativamente. A controvérsia exige a definição do grau da sequela permanente, razão pela qual foi deferida prova pericial médica. Após sucessivas dificuldades para realização do exame, frustradas por ausência injustificada do autor, apesar de adequadamente intimado, foi concedida pelo Juízo ao autor, nova e expressamente derradeira oportunidade para comparecimento, ficando advertido de que a ausência após regular intimação acarretaria perda da prova. Designada perícia para 5 de maio de 2026, o autor novamente não compareceu, conforme informado pelo perito judicial. Eis o breve relato. Diante do narrado, sucessivas e injustificadas ausências do autor na data do exame, inviabilizando a prova pericial, reconheço a perda desta, ficando com isto encerrada a instrução e comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, ausentes outras provas deferidas no saneamento. O pagamento da indenização por invalidez permanente decorrente do seguro DPVAT observa a proporcionalidade entre a importância legalmente prevista para o segmento corporal atingido e a extensão da perda funcional. Assim, para obtenção de complementação do valor já pago administrativamente, incumbia ao autor demonstrar que a invalidez apresentava grau superior àquele considerado pela seguradora. Esse fato constitutivo do direito alegado não foi comprovado. Os documentos médicos demonstram o acidente e a lesão sofrida, mas não fornecem elemento técnico suficiente para substituir a perícia judicial e estabelecer grau de invalidez superior ao utilizado para o pagamento administrativo. A ausência dessa prova não pode ser imputada à ré, uma vez que a produção da perícia foi oportunizada ao autor, inclusive em caráter excepcional e derradeiro. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

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