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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ACC 0001808-55.2025.5.06.0201 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO RÉU: LIMPAX SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b55321 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Em cumprimento ao despacho de ID f62353d, o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer sob o ID b7c4b8b, no qual não se opõe à homologação da transação pactuada entre o Sindicato autor e a primeira ré, LIMPAX SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (ID cf1eda3), condicionando-a, contudo, a prévios esclarecimentos e saneamentos materiais e processuais indispensáveis à eficácia do título executivo judicial. 2. Com efeito, em sede de tutela de direitos individuais homogêneos pela via da substituição processual sindical (art. 8º, III, da CF), o controle de legalidade das convenções materiais impõe rigor na preservação da segurança jurídica, na exata demarcação da coisa julgada e no resguardo de terceiros (arts. 843 e 844 do Código Civil c/c arts. 103 e 104 do CDC). 3. Assim, acolhendo integralmente as ponderações ministeriais, determino que as partes transatoras (STEALMOAIC e LIMPAX SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.) manifestem-se conjuntamente, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, a fim de: a) Sanar o erro material na Cláusula 4ª do instrumento (ID cf1eda3): retificar a indicação das datas de vencimento das parcelas 6ª, 7ª e 8ª (constantes erroneamente com o ano de 2026, quando o cronograma da alínea d da Cláusula 2ª e a ata da assembleia apontam o ano de 2027: 15/01/2027, 15/02/2027 e 15/03/2027); b) Delimitar a extensão da quitação outorgada (Cláusula 8ª c/c Cláusula 5ª de ID cf1eda3): esclarecer se a quitação restringe-se estritamente às rubricas discriminadas no acordo e constantes da ata assemblear (diferenças de café da manhã de 2023 e vale-alimentação de 2024 a 2026, com renúncia às multas normativas correspondentes) ou se abrange também a pretensão atinente ao adicional de insalubridade de varredores/capinadores, consignando-se expressamente que a transação abrangerá apenas os trabalhadores substituídos que a ela aderiram nominalmente, ressalvado o direito de os não aderentes postularem seus haveres em ações individuais próprias (art. 844 do Código Civil). 4. Concomitantemente, intime-se o litisconsorte passivo, MUNICÍPIO DE POMBOS, por meio de sua Procuradoria Municipal, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: Tome ciência expressa dos termos do acordo de ID cf1eda3 e do parecer do MPT (ID b7c4b8b); Diga se tem interesse em intervir na avença ou manifestar concordância, notadamente quanto à eventual extinção da demanda em relação a si e à exclusão/delimitação de sua responsabilidade subsidiária quanto ao pacto em caso de eventual inadimplemento pela devedora principal. 5. Apresentadas as manifestações ou certificado o transcurso dos prazos, dê-se nova vista dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região para manifestação final (art. 83, II e VI, da LC nº 75/1993). 6. Em seguida, venham os autos conclusos para homologação. Cumpra-se com as cautelas de estilo. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 07 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ACC 0001808-55.2025.5.06.0201 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO RÉU: LIMPAX SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b55321 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Em cumprimento ao despacho de ID f62353d, o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer sob o ID b7c4b8b, no qual não se opõe à homologação da transação pactuada entre o Sindicato autor e a primeira ré, LIMPAX SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. (ID cf1eda3), condicionando-a, contudo, a prévios esclarecimentos e saneamentos materiais e processuais indispensáveis à eficácia do título executivo judicial. 2. Com efeito, em sede de tutela de direitos individuais homogêneos pela via da substituição processual sindical (art. 8º, III, da CF), o controle de legalidade das convenções materiais impõe rigor na preservação da segurança jurídica, na exata demarcação da coisa julgada e no resguardo de terceiros (arts. 843 e 844 do Código Civil c/c arts. 103 e 104 do CDC). 3. Assim, acolhendo integralmente as ponderações ministeriais, determino que as partes transatoras (STEALMOAIC e LIMPAX SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.) manifestem-se conjuntamente, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, a fim de: a) Sanar o erro material na Cláusula 4ª do instrumento (ID cf1eda3): retificar a indicação das datas de vencimento das parcelas 6ª, 7ª e 8ª (constantes erroneamente com o ano de 2026, quando o cronograma da alínea d da Cláusula 2ª e a ata da assembleia apontam o ano de 2027: 15/01/2027, 15/02/2027 e 15/03/2027); b) Delimitar a extensão da quitação outorgada (Cláusula 8ª c/c Cláusula 5ª de ID cf1eda3): esclarecer se a quitação restringe-se estritamente às rubricas discriminadas no acordo e constantes da ata assemblear (diferenças de café da manhã de 2023 e vale-alimentação de 2024 a 2026, com renúncia às multas normativas correspondentes) ou se abrange também a pretensão atinente ao adicional de insalubridade de varredores/capinadores, consignando-se expressamente que a transação abrangerá apenas os trabalhadores substituídos que a ela aderiram nominalmente, ressalvado o direito de os não aderentes postularem seus haveres em ações individuais próprias (art. 844 do Código Civil). 4. Concomitantemente, intime-se o litisconsorte passivo, MUNICÍPIO DE POMBOS, por meio de sua Procuradoria Municipal, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis: Tome ciência expressa dos termos do acordo de ID cf1eda3 e do parecer do MPT (ID b7c4b8b); Diga se tem interesse em intervir na avença ou manifestar concordância, notadamente quanto à eventual extinção da demanda em relação a si e à exclusão/delimitação de sua responsabilidade subsidiária quanto ao pacto em caso de eventual inadimplemento pela devedora principal. 5. Apresentadas as manifestações ou certificado o transcurso dos prazos, dê-se nova vista dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região para manifestação final (art. 83, II e VI, da LC nº 75/1993). 6. Em seguida, venham os autos conclusos para homologação. Cumpra-se com as cautelas de estilo. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 07 de setembro de 2026. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE POMBOS
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