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TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001807-64.2025.8.16.0129 Recurso: 0001807-64.2025.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): FÁBIO MIGUEL ALVES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público estadual em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança em face do Estado do Paraná. Antes da inclusão do feito em pauta de julgamento, cumpre registrar que a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos nº 0000013-70.2025.8.16.9000, em julgamento realizado em 16 de março de 2026, fixou, à unanimidade, a seguinte tese vinculante acerca da matéria controvertida: I) A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. II) Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis n. 6.174/1970 e n. 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação. A tese firmada possui caráter vinculante no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Paraná e, em análise perfunctória dos autos, sua incidência ao caso concreto revela-se apta a conduzir ao desprovimento do recurso e à consequente manutenção da sentença recorrida. Diante desse cenário, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual interesse no prosseguimento do presente recurso, à luz da orientação vinculante acima transcrita, facultando-se, caso assim entenda, a apresentação de pedido de desistência recursal. 2. Na hipótese de manifestação pelo prosseguimento do recurso, considerando que o pedido de assistência judiciária gratuita compõe o juízo definitivo de admissibilidade recursal, que deve ser feito pelo relator do recurso, conforme extrai de uma interpretação conjunta do Enunciado 166, do Fonaje , e art. 99, §7º, do CPC, faculto à parte recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, e sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e consequente deserção do recurso, a apresentação dos seguintes documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica: a) declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos; b) comprovante de rendimentos atual (holerite) ou, em caso de desemprego, cópia autenticada da carteira de trabalho; c) outros documentos que demonstrem a condição financeira alegada. Outrossim, esclareço que para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, a simples cópia da tela do site da Receita Federal demonstrando que não declara imposto de renda, por si só, não é suficiente para evidenciar a hipossuficiência alegada, mas corroborará com os demais documentos a serem apresentados. Por fim, ausente a comprovação da insuficiência financeira somada ao não pagamento das custas processuais, o recurso será extinto por deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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