Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri
Processo 0001807-31.2002.8.26.0052 (583.52.2002.001807) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Márcio Luis Santana do Ouro - Vistos. 1) Considerando-se a absolvição dos acusados Rogério e Márcio, com trânsito em julgado definitivo do acórdão que manteve a sentença de fls. 1658/1660 em 17/03/2026, providencie-se o necessário para que na certidão do distribuidor criminal haja apenas a menção "nada consta", nos termos do art. 927, inciso VII, das NSCGJ. Providencie-se às demais anotações e comunicações pertinentes, incluindo-se as respectivas baixas no sistema SAJ, em movimentação unitária e histórico de partes, especialmente a baixa definitiva com o respectivo código, e comunicação ao IIRGD. Saliente-se, entretanto, que "tais dados (..) não deverão ser excluídos dos arquivos do Poder Judiciário, tendo em vista que, nos termos do art. 748 do CPP, pode o JuizCriminalrequisitá-los, de forma fundamentada, a qualquer tempo, mantendo-se entretanto o sigilo quanto às demais pessoas". 2) Havendo bens apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado, sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, AUTORIZO, desde logo, sua destruição. Oficie-se à Seção de Depósito e Guarda de Objetos. 3) Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução à Organização Policial Militar Detentora Executiva do Armamento; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, AUTORIZO a sua devolução ao interessado; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias, ou em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO desde logo a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. 4) Havendo automotores apreendidos, decorridos 90 dias sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN (NSCGJ, art. 517, § 2º). Por outro lado, no caso de manifestação favorável do Ministério Público ao pedido do requerente, defiro a restituição. 5) No caso de valores em dinheiro apreendidos nos autos, seja em moeda nacional ou estrangeira, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNAD, no caso de valores apreendidos em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou, nos demais casos, em favor do FUNPEN (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). 6) Havendo drogas apreendidas, autorizo a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. 7) Com o cumprimento de todas as determinações acima e realizadas as demais anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. 8) Servirá esta decisão como ofício. Intime-se. - ADV: ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP), ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP)