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0001806-85.2023.8.27.2702

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0001806-85.2023.8.27.2702/TO REQUERENTE: LEILA PINTO DE SOUZA E CIA LTDA-ME ADVOGADO(A): NATHAN LOPES SANTOS (OAB TO014071) ADVOGADO(A): ANA LUIZA BARROSO BORGES MARIN (OAB TO004411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LEILA PINTO DE SOUZA E CIA LTDA-ME em face de GABRIELLA MOURA VAZ. Exauridas as diligências constritivas típicas, o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD alcançou tão somente as quantias de R$ 18,62 (dezoito reais e sessenta e dois centavos) e R$ 4,06 (quatro reais e seis centavos), conforme constrições registradas no evento 63, ao passo que a consulta ao sistema RENAJUD não localizou veículos registrados em nome da executada. Na decisão do evento 70 foi deferida a inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, indeferidas as medidas executivas atípicas relativas a cartões de crédito e intimada a exequente para indicar bens penhoráveis. Na petição do evento 74, a exequente declarou expressamente não dispor de indicação de outros bens penhoráveis, tampouco de diligência adicional a requerer, postulando a efetivação da inscrição no SERASAJUD e o subsequente arquivamento do feito, sem prejuízo de futura retomada. A Secretaria providenciou o lançamento da ordem de inclusão de dívida, conforme informação juntada no evento 75. É breve o relato. Passo a decidir. Não localizados bens penhoráveis e inexistindo diligência útil a ser empreendida, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, período durante o qual não corre a prescrição, na forma do § 1º do mesmo dispositivo. Ressalvo que, na sistemática dos Juizados Especiais, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, cuja aplicação às execuções de título judicial é reconhecida pelo Enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, assegura ao exequente a expedição de certidão de crédito, que lhe servirá de título para futura execução e para os demais fins que entender de direito. Ante o exposto: CERTIFIQUE a Secretaria a efetivação da inscrição do nome da executada GABRIELLA MOURA VAZ nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD, conforme deferido na decisão do evento 70. SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. EXPEÇA-SE, em favor da exequente, certidão de crédito relativa ao valor exequendo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Localizados bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a requerimento da parte, prosseguindo-se na execução. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, iniciar-se-á o curso da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, hipótese em que deverão os autos vir conclusos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Datado, certificado e assinado pelo EPROC.

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