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TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001806-56.2026.5.12.0016 RECLAMANTE: JAQUELINE CAETANO BOZE RECLAMADO: TOTVS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f462b19 proferida nos autos. Vistos etc. O art. 6º da Resolução nº 279/2011 da ANS dispõe que: “§ 1º Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.” A demandada alegou fosse esse o tipo de plano de saúde concedido à demandante durante a contratualidade, e os contracheques anexados à exordial não dissentem, pois discriminam apenas desconto referente à co-participação no plano e não à mensalidade do plano, o que é diferente. No que tange ao nexo causal ou concausal entre a patologia que acomete a autora e o trabalho prestado para a ré, foi negado pela empresa e não está comprovado nos autos. E a alegada dispensa discriminatória também restou controvertida. Nesse cenário, não vislumbro a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC. Assino à reclamada o prazo de 15 dias para apresentar contestação, querendo, sob pena de revelia. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 06 de setembro de 2026. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOTVS S.A.
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001806-56.2026.5.12.0016 RECLAMANTE: JAQUELINE CAETANO BOZE RECLAMADO: TOTVS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f462b19 proferida nos autos. Vistos etc. O art. 6º da Resolução nº 279/2011 da ANS dispõe que: “§ 1º Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional, uma vez que a participação do empregado se dá apenas no pagamento de co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.” A demandada alegou fosse esse o tipo de plano de saúde concedido à demandante durante a contratualidade, e os contracheques anexados à exordial não dissentem, pois discriminam apenas desconto referente à co-participação no plano e não à mensalidade do plano, o que é diferente. No que tange ao nexo causal ou concausal entre a patologia que acomete a autora e o trabalho prestado para a ré, foi negado pela empresa e não está comprovado nos autos. E a alegada dispensa discriminatória também restou controvertida. Nesse cenário, não vislumbro a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC. Assino à reclamada o prazo de 15 dias para apresentar contestação, querendo, sob pena de revelia. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 06 de setembro de 2026. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CAETANO BOZE
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