Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001806-43.2025.5.18.0010 AUTOR: ALANA PEREIRA ARANTES RÉU: GR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3048833 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. I - Por estar em consonância com os termos estabelecidos na decisão de impugnação, homologo os cálculos retro, decorrentes do descumprimento do acordo, fixando à execução o valor de R$1.968,65, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que: II - Intimação automática o(a/s) reclamado(a/s), a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Decorrido o prazo descrito neste item, dê-se início à fase de execução. III - Diante da manifestação da parte credora (ID b46bc29), tendo decorrido em branco o prazo assinalado no item precedente, realizem-se em face do(a/s) executado(a/s) as diligências previstas no art. 89 do PGC/2025 deste E. TRT 18ª Região. Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para fins de reiteração automática de bloqueios até a satisfação da dívida. Em se tratando de pessoa jurídica, fica autorizada, desde logo, a realização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD utilizando-se como parâmetro de pesquisa o CNPJ da executada, tanto em relação à matriz, como em relação à(s) filial(is), se houver, por se tratar de uma única pessoa jurídica. IV - Infrutífera a consulta de valores no sistema SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(a/s) devedor(a/s/es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. V - No caso de localização de imóveis e automóveis deverá a Secretaria adotar as seguintes medidas: a) bens não gravados de ônus: expedir mandado de penhora e avaliação, seguido de restrição no sistema Detranet; b) bens gravados com alienação fiduciária: oficiar a instituição credora, requisitando informações sobre o respectivo contrato de financiamento, como de praxe, que devem ser prestadas em 30 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 77, parágrafo segundo do CPC/2015, sem prejuízo das sanções previstas no art. 330 do Código Penal. VI - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, no caso de penhora em dinheiro, intimem-se as partes para fins de embargos/impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput). VII - Não havendo oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, libere-se ao(à) exequente o valor do seu crédito, mediante os recolhimentos legais. Havendo saldo residual, determina-se que a Secretaria proceda da forma do art. 241 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO do TRT 18ª Região - SCR Nº 08/2025. Nos termos do parágrafo 3º do art. 241, do PGC, decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, o saldo residual deverá ser disponibilizado ao beneficiário do crédito, que será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados da conta bancária para transferência. Inexistindo pendências, façam-se conclusos os autos para extinção e arquivamento. VIII – Ato contínuo, estando em local certo e sabido, expeça-se mandado de penhora e avaliação / carta precatória executória. IX - Persistindo resultados negativos na busca de bens dos devedores, e havendo bloqueios parciais via SISBAJUD no curso da pesquisa patrimonial, converto, desde logo, eventuais valores bloqueados em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Intime(m)-se o(a/s) executado(a/s) para ciência da penhora e para, querendo, embargar a execução no prazo de cinco dias, hipótese na qual deverá complementar a garantia da execução, sob pena de não conhecimento dos embargos (art. 884, da CLT) e liberação do valor penhorado ao(à) exequente, desde já autorizada caso decorra o prazo sem apresentação de embargos. Salienta-se que a não oposição de embargos à execução ocasionará a preclusão da oportunidade de discussão das matérias próprias dos embargos envolvendo os atos processuais praticados até a atual fase processual, de modo que em futuros embargos, decorrentes de novas constrições, somente poderão ser discutidos atos/fatos posteriores à atual fase processual. A fim de possibilitar a liberação do crédito, por transferência bancária, intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, indicar dados completos de conta bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, número da agência e dígito, espécie e número da conta e dígito e código da operação, se houver), ciente, desde logo, que, no silêncio, serão realizadas buscas junto ao convênio CCS para localização dos dados bancários pessoais do(a) credor. Registro que os eventuais pedidos pelo(a) exequente de liberação de valores parciais serão apreciados somente ao final da pesquisa patrimonial, ante as determinações constantes deste item. Ressalto, por fim, que o procedimento ora descrito deverá ser observado no caso de futuros bloqueios via SISBAJUD nestes autos. Em caso de inércia, proceda-se da forma determinada nos itens III a IX supra. X – Concomitantemente, sendo a pesquisa patrimonial insuficiente para quitação do débito, intime-se o(a) Exequente para impulsionar o feito, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados. Prazo: 05 (cinco) dias. XI - Decorrido em branco prazo supra, sobrestem-se os autos, pelo prazo de 02 (dois) anos, dando-se início ao curso do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALANA PEREIRA ARANTES
TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001806-43.2025.5.18.0010 AUTOR: ALANA PEREIRA ARANTES RÉU: GR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3048833 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO Vistos os autos. I - Por estar em consonância com os termos estabelecidos na decisão de impugnação, homologo os cálculos retro, decorrentes do descumprimento do acordo, fixando à execução o valor de R$1.968,65, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações, com a ressalva de que: II - Intimação automática o(a/s) reclamado(a/s), a fim de que pague(m) ou garanta(m) a execução, no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT. Decorrido o prazo descrito neste item, dê-se início à fase de execução. III - Diante da manifestação da parte credora (ID b46bc29), tendo decorrido em branco o prazo assinalado no item precedente, realizem-se em face do(a/s) executado(a/s) as diligências previstas no art. 89 do PGC/2025 deste E. TRT 18ª Região. Quanto ao bloqueio de numerário via SISBAJUD, determino que a inclusão da ordem se dê mediante a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios de Ativos Financeiros (SAB PJE), para fins de reiteração automática de bloqueios até a satisfação da dívida. Em se tratando de pessoa jurídica, fica autorizada, desde logo, a realização dos convênios SISBAJUD e RENAJUD utilizando-se como parâmetro de pesquisa o CNPJ da executada, tanto em relação à matriz, como em relação à(s) filial(is), se houver, por se tratar de uma única pessoa jurídica. IV - Infrutífera a consulta de valores no sistema SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(a/s) devedor(a/s/es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, respeitado o prazo supramencionado (45 DIAS), nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. V - No caso de localização de imóveis e automóveis deverá a Secretaria adotar as seguintes medidas: a) bens não gravados de ônus: expedir mandado de penhora e avaliação, seguido de restrição no sistema Detranet; b) bens gravados com alienação fiduciária: oficiar a instituição credora, requisitando informações sobre o respectivo contrato de financiamento, como de praxe, que devem ser prestadas em 30 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 77, parágrafo segundo do CPC/2015, sem prejuízo das sanções previstas no art. 330 do Código Penal. VI - Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, no caso de penhora em dinheiro, intimem-se as partes para fins de embargos/impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput). VII - Não havendo oposição de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação, libere-se ao(à) exequente o valor do seu crédito, mediante os recolhimentos legais. Havendo saldo residual, determina-se que a Secretaria proceda da forma do art. 241 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO do TRT 18ª Região - SCR Nº 08/2025. Nos termos do parágrafo 3º do art. 241, do PGC, decorrido o prazo sem qualquer manifestação dos juízos eventualmente interessados, o saldo residual deverá ser disponibilizado ao beneficiário do crédito, que será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados da conta bancária para transferência. Inexistindo pendências, façam-se conclusos os autos para extinção e arquivamento. VIII – Ato contínuo, estando em local certo e sabido, expeça-se mandado de penhora e avaliação / carta precatória executória. IX - Persistindo resultados negativos na busca de bens dos devedores, e havendo bloqueios parciais via SISBAJUD no curso da pesquisa patrimonial, converto, desde logo, eventuais valores bloqueados em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Intime(m)-se o(a/s) executado(a/s) para ciência da penhora e para, querendo, embargar a execução no prazo de cinco dias, hipótese na qual deverá complementar a garantia da execução, sob pena de não conhecimento dos embargos (art. 884, da CLT) e liberação do valor penhorado ao(à) exequente, desde já autorizada caso decorra o prazo sem apresentação de embargos. Salienta-se que a não oposição de embargos à execução ocasionará a preclusão da oportunidade de discussão das matérias próprias dos embargos envolvendo os atos processuais praticados até a atual fase processual, de modo que em futuros embargos, decorrentes de novas constrições, somente poderão ser discutidos atos/fatos posteriores à atual fase processual. A fim de possibilitar a liberação do crédito, por transferência bancária, intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, indicar dados completos de conta bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, instituição financeira, código da instituição financeira, número da agência e dígito, espécie e número da conta e dígito e código da operação, se houver), ciente, desde logo, que, no silêncio, serão realizadas buscas junto ao convênio CCS para localização dos dados bancários pessoais do(a) credor. Registro que os eventuais pedidos pelo(a) exequente de liberação de valores parciais serão apreciados somente ao final da pesquisa patrimonial, ante as determinações constantes deste item. Ressalto, por fim, que o procedimento ora descrito deverá ser observado no caso de futuros bloqueios via SISBAJUD nestes autos. Em caso de inércia, proceda-se da forma determinada nos itens III a IX supra. X – Concomitantemente, sendo a pesquisa patrimonial insuficiente para quitação do débito, intime-se o(a) Exequente para impulsionar o feito, indicando meios efetivos ao prosseguimento da execução, ciente de que, no seu silêncio, os autos serão sobrestados. Prazo: 05 (cinco) dias. XI - Decorrido em branco prazo supra, sobrestem-se os autos, pelo prazo de 02 (dois) anos, dando-se início ao curso do prazo prescricional (art. 11-A, da CLT). Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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